TJPA - 0807889-16.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 30 de janeiro de 2025 Processo Nº: 0807889-16.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VICENTE VIEIRA DA COSTA Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 30 de janeiro de 2025.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
28/01/2025 15:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/01/2025 15:07
Baixa Definitiva
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28/01/2025 00:15
Decorrido prazo de VICENTE VIEIRA DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:10
Publicado Acórdão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807889-16.2022.8.14.0040 APELANTE: VICENTE VIEIRA DA COSTA APELADO: BANCO FICSA S/A.
RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA Ementa.: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIM INAR DE AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL.
REJEITADA.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que manteve a cobrança de empréstimo consignado.
O agravante alega ausência de celebração do contrato e não recebimento do crédito em sua conta bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de dialeticidade nas razões recursais e se o contrato de empréstimo consignado foi legitimamente celebrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais estão em consonância com os fundamentos da decisão recorrida. 4.
O conjunto probatório demonstra a validade da contratação, com apresentação de documentos comprobatórios, inclusive contrato e comprovantes de transferência, que confirmam a legitimidade da cobrança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno desprovido.
Decisão mantida. "Tese de julgamento: 1.
Não há ausência de dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Comprovada a legitimidade do contrato e da transferência bancária, não há falar em nulidade ou repetição de indébito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.614.772/MS.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0807889-16.2022.8.14.0040 AGRAVANTE/APELANTE: VICENTE VIEIRA DA COSTA AGRAVADO/APELADO: BANCO FICSA S/A DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID 19051058 RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES 2024 RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id. 19492139), interposto por VICENTE VIEIRA DA COSTA contra a decisão monocrática proferida em recurso de apelação que, manteve a r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/Pa., que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou improcedente a ação condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, conforme a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA TEORIA DO VERINE CONTRA FACTUM PROPIUM.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.Com a inversão do ônus da prova, foram desconstituídos os fatos alegados pelo autor/apelante, por meio da apresentação do contrato devidamente assinado e a transferência do valor, comprovando a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado. 2.Aplicação do princípio da boa-fé contratual e da proibição do venire contra factum proprium, para evitar o enriquecimento sem causa de quem recebeu e usufruiu do valor transferido para conta bancária, e depois pediu o cancelamento do empréstimo sob a alegação de irregularidade.
Precedentes do STJ. 3.Comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a transferência do crédito para a conta do consumidor, não há que se falar em dano moral, ou outra pretensão indenizatória a qualquer título. 4 - In casu, uma vez configurada a litigância de má-fé, condena-se o autor/apelante, em 2% (dois) por cento sobre o valor da causa, por haver afirmado não ter celebrado negócio jurídico com a instituição recorrida, alterando a verdade dos fatos, negando ter recebido o numerário contratado mesmo em sede recursal, sem demonstrar prova contrária que o favoreça, incidindo na previsão contida no art. 80, II, do CPC. (precedentes). 4.
Majoração dos honorários sucumbenciais em mais 2% (dois) por cento.
Aplicação do regramento contido no §11º do art. 85 do CPC.
Fica suspensa a sua exigibilidade, diante da AJG concedida na origem. 5.Desprovimento do recurso de aplicação, monocraticamente.
Insatisfeito, o autor/apelante, interpôs o presente AGRAVO INTERNO (Id. 19492139), visando a reforma da decisão que negou provimento ao seu recurso, arguindo, em síntese, que, por meio de extratos bancários, há a comprovação de que não houve o recebimento do empréstimo em sua conta bancária.
Afirmou ainda que os documentos apresentados pelo banco réu são unilaterais, fraudulentos e ilegais, tais como a ordem de pagamento, a qual não comprova que o referido valor foi creditado na conta do recorrente.
Nesse sentido, defendeu o seu direito à reparação civil, diante dos descontos indevidos e o ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Ao final, pleiteou pelo provimento do recurso de Agravo Interno, a fim de que seja declarada a nulidade do negócio jurídico entre as partes com a condenação da apelada à devolução em dobro da quantia descontada e pagamento por indenização por dano moral.
Contrarrazões sob o Id. 20709123, em que o banco réu, ora agravado, suscitou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o agravante não combateu especificamente os pontos controvertidos da decisão, pugnando genericamente pela reforma integral, sem demonstrar o vício jurídico ou qualquer ilegalidade de fato e de direito.
Em seu mérito, argumentou que as provas já produzidas nos autos foram suficientes para formação do convencimento do julgador, posto que a contratação ocorreu formalmente, contou com a assinatura do consumidor, bem como fora disponibilizado o crédito em seu favor.
Apontou a ausência de qualquer dano ao agravante, seja moral ou material, restando infundada a pretensão deste em ser indenizado a título de danos morais, assim como à repetição em dobro dos valores descontados.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso de Agravo Interno interposto.
Instado a se manifestar, o parquet, em parecer de Id. 21156834, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado. É o relatório, síntese do necessário, pelo que determino a inclusão do feito em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Ab initio, imperioso fazer alguns esclarecimentos acerca da preliminar arguida em sede de contrarrazões, quanto à ausência de dialeticidade do recurso manejado.
Sobre isso, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil vigente permite ao Relator, monocraticamente, não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...).
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]. “ Com efeito, em que pese as argumentações do banco agravado, observo que as razões recursais da parte autora guardam consonância com os fundamentos da decisão recorrida, pelo que merece ser conhecido.
Assim, conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e passo à sua análise meritória.
A hipótese dos autos revela a irresignação do agravante que afirma nunca ter celebrado o referido negócio jurídico consistente em contrato de empréstimo consignado, bem como o não recebimento do crédito em sua conta bancária.
Antecipo, que a despeito das alegações do recorrente, razão não lhe assiste, devendo a decisão agravada ser mantida.
Conforme consta na decisão recorrida, com a inversão do ônus da prova, coube ao réu, ora recorrido, demonstrar a legitimidade da cobrança, e, diante do conjunto probatório constante nos autos, não se verificou qualquer irregularidade na contratação, fato este salientado no decisum recorrido.
Senão vejamos: “(...) Analisando os autos, verifica-se que o réu logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pelo autor, apresentando provas suficientes a comprovar a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado que vinha sendo descontado da aposentadoria daquele, sendo assim, impõe-se suportar as consequências de um julgamento desfavorável.
Explico.
Conforme consta na sentença ora impugnada, o banco analisou que os descontos são oriundos da utilização de empréstimo consignado realizado pela parte autora e anexou aos autos, o contrato celebrado, os documentos pessoais da parte autora e o comprovante de transferência do valor contratado, consoante documentos de Id. 17136687 e 17136688 e 17136690. (...) Verifica-se, portanto, que o réu comprovou a legalidade da contratação.
Cabe ainda destacar, que além de colacionar aos autos cópia dos contratos celebrados com o autor, o banco réu também juntou documentos pessoais da parte autora/apelante, como cópia da sua carteira de identidade, que reforçam a conclusão de que o demandante pessoalmente contratou o empréstimo que ora se insurge. (...).” Ressalta-se que, ao verificar o extrato juntado pelo autor (Id.19492140), em que defende o não recebimento do crédito em sua conta, o mencionado documento diz respeito à conta divergente da informada, uma vez que no extrato juntado há informações quanto à agência nº 7780 e conta nº 35245-1, enquanto o contrato celebrado e o comprovante de transferência (Id. 17136687 e 17136688),
por outro lado, estão relacionados à agência nº 0117-0 e conta nº 020226-5, também de titularidade do autor.
Nesse sentido, verifica-se, mais uma vez, a ausência de boa-fé por parte do consumidor, uma vez que diante dos documentos juntados pelo banco réu, a fim de demonstrar a ausência de veracidade destes, deveria juntar aos autos o extrato bancário referente à conta em que a instituição financeira aponta ter disponibilizados os valores, visando comprovar o alegado não recebimento do crédito, pelo que, portanto, não há o que se falar em fraude ou ilegalidade dos documentos acostados pela recorrida e, consequentemente, em indenização a título de danos morais e repetição em dobro dos valores descontados.
Na oportunidade, repiso os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu como não configurados os danos morais, em virtude de ter sido comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento da parte autora. 4.
A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de enriquecimento ilícito. 6.
A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.614.772/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Assim, entendo que, ao demandar em matéria sobre a qual já exista entendimento consolidado e farta jurisprudência, deve a parte, em princípio, deduzir suas pretensões em conformidade com a tese de entendimento contrário, e demonstrar a existência de distinção ou de superação da tese firmada no ratio decidendi, senão suas alegações não passam de mero exercício de retórica. É assente nesta Corte Estadual de Justiça, que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Dessarte, os argumentos expendidos pela parte Agravante, não modificaram o convencimento anterior deste Relator acerca da matéria específica, pois nada de novo trouxe a demonstrar fertilidade da contrariedade oposta à decisão que se pretende reformar, do contrário, o entendimento é o de que o decisum atacado se mostra na medida recomendável, diante da situação fática retratada nestes autos.
Não é outro o entendimento jurisprudencial, e nessa linha de cognição, cito o precedente in verbis: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
O agravo interno é o meio adequado para atacar a decisão que decidiu o feito monocraticamente, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/15.
Todavia, não há na decisão agravada qualquer vício a ser sanado, na medida em que bem analisou os fatos e pormenorizou os motivos pelos quais deu provimento ao agravo de instrumento.
Além disso, a parte agravante nada de novo e consistente trouxe capaz de alterar a convicção do relator na decisão monocrática.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
UNÂNIME.”. (TJ-RS - AGT: *00.***.*06-44 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 13/12/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022).
Logo, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, sobretudo, em nome do princípio da segurança jurídica, confirmar a decisão agravada é medida necessária e imprescindível.
Diante do exposto, conheço do Recurso de Agravo Interno e lhe nego provimento, mantendo o r. decisum em sua integralidade, nos termos da fundamentação.
Assim é o meu voto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 03/12/2024 -
03/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:28
Conhecido o recurso de VICENTE VIEIRA DA COSTA - CPF: *28.***.*20-30 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/11/2024 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 21:45
Conclusos para despacho
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30/10/2024 21:45
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 21:44
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 10 de maio de 2024 -
25/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0807889-16.2022.8.14.0040 APELANTE: VICENTE VIEIRA DA COSTA APELADO: BANCO FICSA S/A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 7726 – DB =. 2024 DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA TEORIA DO VERINE CONTRA FACTUM PROPIUM.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.Com a inversão do ônus da prova, foram desconstituídos os fatos alegados pelo autor/apelante, por meio da apresentação do contrato devidamente assinado e a transferência do valor, comprovando a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado. 2.Aplicação do princípio da boa-fé contratual e da proibição do venire contra factum proprium, para evitar o enriquecimento sem causa de quem recebeu e usufruiu do valor transferido para conta bancária, e depois pediu o cancelamento do empréstimo sob a alegação de irregularidade.
Precedentes do STJ. 3.Comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a transferência do crédito para a conta do consumidor, não há que se falar em dano moral, ou outra pretensão indenizatória a qualquer título. 4 - In casu, uma vez configurada a litigância de má-fé, condena-se o autor/apelante, em 2% (dois) por cento sobre o valor da causa, por haver afirmado não ter celebrado negócio jurídico com a instituição recorrida, alterando a verdade dos fatos, negando ter recebido o numerário contratado mesmo em sede recursal, sem demonstrar prova contrária que o favoreça, incidindo na previsão contida no art. 80, II, do CPC. (precedentes). 4.
Majoração dos honorários sucumbenciais em mais 2% (dois) por cento.
Aplicação do regramento contido no §11º do art. 85 do CPC.
Fica suspensa a sua exigibilidade, diante da AJG concedida na origem. 5.Desprovimento do recurso de aplicação, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Id. 17136702) interposto pelo autor VICENTE VIEIRA DA COSTA, em face da r. sentença (Id. 17136700) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO FICSA S/A., julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial; condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em relação à autora, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015 dada à gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões (Id. 17136702), o autor/apelante alegou, em breve síntese, que é beneficiário de aposentadoria por idade, sob nº.175.527.866-4, e por ser idoso e leigo no assunto, há pouco tempo, foi informado que vinha ocorrendo descontos indevidos e desconhecidos em seu benefício, conforme comprovantes anexos a inicial, a título de empréstimo consignado oferecido pela parte apelada.
Aludiu, que desde março/2021, os descontos vêm acontecendo e que jamais foram contratados, requerendo repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sustentou, que os documentos apresentados pelo banco réu são unilaterais, fraudulentos e ilegais, e, portanto, não comprovam que tal valor foi creditado na conta bancária do recorrente.
Por fim, ressaltou, que o único documento apresentado para comprovar a legalidade da contratação juntado pelo apelado foi a TED, não apresentando nenhum contrato, nem extrato de conta.
Ao final, pugnou pelo provimento de seu recurso.
Nas contrarrazões ao recurso de apelação sob o Id. 17136706, o apelado, rechaçou os argumentos contidos no apelo, pugnando pelo seu desprovimento.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição.
Em despacho de Id. 17265239, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para exame e parecer por se tratar de pessoa idosa, tendo o parquet, se manifestado, através do Id. 17877320, opinando, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação para que seja mantida a sentença de 1º grau.
Relatado o essencial, passo a examinar, e ao final, decido.
De início, cabe salientar, que de acordo com o artigo 932, inciso IV e V, do CPC o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Estando o autor dispensado do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita deferida na origem, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No caso, o autor/apelante requereu a declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e danos morais, em desfavor do apelado, sob o argumento de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, tendo em vista que não teria firmado contrato de empréstimo com a instituição bancária.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Analisando os autos, verifica-se que o réu logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pelo autor, apresentando provas suficientes a comprovar a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado que vinha sendo descontado da aposentadoria daquele, sendo assim, impõe-se suportar as consequências de um julgamento desfavorável.
Explico.
Conforme consta na sentença ora impugnada, o banco analisou que os descontos são oriundos da utilização de empréstimo consignado realizado pela parte autora e anexou aos autos, o contrato celebrado, os documentos pessoais da parte autora e o comprovante de transferência do valor contratado, consoante documentos de Id. 17136687 e 17136688 e 17136690.
A propósito, conforme consignou o Magistrado Sentenciante, a autora não comprovou que houve ilegalidade ou nulidade na contratação realizada, confira-se o seguinte excerto da sentença a quo: “(...) Vale destacar que a parte autora não apresentou impugnação específica, não demonstrou a existência de vício formal, tampouco trouxe aos autos qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo e a validade da documentação apresentada pela parte requerida, limitando-se a alegar, de forma genérica, que desconhece a contratação.
Nesse passo, à luz do disposto nos art. 370 e 371 do CPC, o conjunto de provas documentais apresentados pela parte requerida (contrato, documento pessoal, comprovante de transferência) é suficiente para apontar a autenticidade da assinatura constante do contrato (v.
ID 74771425, p. 4), sobretudo quando se observa o tempo transcorrido entre a celebração do negócio jurídico e o ajuizamento da ação (mais de 01 ano), não parecendo razoável acreditar que o banco tenha se apoderado, à margem da lei, dos documentos da parte requerente contra a vontade dela. ” Verifica-se, portanto, que o réu comprovou a legalidade da contratação.
Cabe ainda destacar, que além de colacionar aos autos cópia dos contratos celebrados com o autor, o banco réu também juntou documentos pessoais da parte autora/apelante, como cópia da sua carteira de identidade, que reforçam a conclusão de que o demandante pessoalmente contratou o empréstimo que ora se insurge.
Sobre o tema, registro que o Código Civil dá destaque ao princípio da boa-fé contratual, disciplinando o seguinte: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Nessa toada, como corolário do princípio da boa-fé, tem-se a teoria do venire contra factum proprium, segundo a qual um comportamento é realizado de determinado modo, gerando expectativas em outra pessoa de que permanecerá inalterado, todavia, é modificado por outro contrário à conduta desejada, quebrando a relação de boa-fé e confiança estabelecida na relação contratual, o que não é protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, não poderia o autor se beneficiar dos valores depositados em sua conta a título de empréstimo e depois pedir o cancelamento do contrato e, ainda, danos morais por isso, mesmo porque restou comprovada a regularidade da contratação.
Nesse cenário, demonstrada pela parte ré, a licitude da contratação e utilização do empréstimo consignado pelo demandante, não há falar em falha na prestação de serviços do demandado.
Em relação ao dano moral, também entendo que não restou configurado, uma vez que apesar de o apelante ter tido desconto no seu orçamento gerado pelo empréstimo discutido, restou comprovada a contratação do empréstimo e que o banco transferiu o valor para a sua conta, portanto, infere-se que recebeu e usufruiu do valor.
Logo, não resta caracterizado dano moral, ou outra pretensão indenizatória a qualquer título.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Sobre o tema este Tribunal já assim se manifestou: “SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800335-18.2016.8.14.0015 APELANTE: MARIA BRITO DA ROCHA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NÃO VERIFICADA.
VALOR DISPONILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/APELANTE E NÃO DEVOLVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE NEGOU PROCEDENCIA AO PLEITO AUTORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Por meio da demanda em questão, buscou a autora a repetição de indébito e a reparação em danos morais, sob a alegação de que teria sofrido subtração de valores em seus proventos de aposentadoria, decorrente de dois empréstimos, que afirma não ter contratado.
II - Ocorre que o banco apelado demonstra que o empréstimo em questão foi regularmente disponibilizado na conta bancária da recorrente, no valor de R$ 1.062,00 (Id n. 662784); ou seja, mesmo que a contratação do empréstimo não tenha sido realizada pela recorrente, incontestável que a quantia decorrente do mesmo foi para a conta da apelante e que esta não requereu a devolução da quantia ao banco, fato que afasta a pretensão autoral de cancelamento de avença, danos morais e repetição de indébito.
III – Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença.” (2270471, 2270471, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-09-10, publicado em 2019-09-30) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade.” (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, publicado em 2021-03-23).
Outrossim, de ofício, in casu, deve ser aplicada a condenação por litigância de má-fé, porquanto restou devidamente comprovada a contratação, e a disponibilização do crédito referente ao empréstimo consignado ao apelante, não tendo como alegar desconhecimento.
Com efeito, condeno a parte autora/apelante em litigância de má-fé, em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Nesse sentido, cito jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS MENSAIS.
CONTRATO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
MINORAÇÃO DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A documentação instrutória, notadamente termo de adesão - INSS/autorização para descontos nos benefícios previdenciários devidamente assinado, demonstra ausência de vício de consentimento na espécie. 2.
O documento de transferência (DOC) no valor do contrato destinado à conta de titularidade da contratante sem contraprovas, indicam que o numerário objeto do contrato de fato foi disponibilizado à apelante. 3.
A demora da apelante em adotar medidas para coibir os descontos, supostamente indevidos, eis que acontecem desde 2011, pressupõe conhecimento e aceitação do mútuo. 4.
Não há como afastar a condenação em multa por litigância de má-fé, notadamente porque afirmou não ter celebrado negócio jurídico com a instituição recorrida, alterou a verdade dos fatos, negando ter recebido o numerário contratado mesmo em sede recursal, sem demonstrar prova contrária que a favoreça, incidindo na previsão contida no art. 80, II, do CPC. 5.
Impõe-se a minoração da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento, de forma a não inviabilizar a subsistência da parte.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.” (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO: 02933575320208090093 JATAÍ, Relator: Des(a).
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 15/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021).
Por fim, considerando o regramento contido no §11º do art. 85 do CPC., majora-se os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois) por cento, contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, diante da AJG concedida na origem, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e a art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, nos termos da fundamentação declinada alhures.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, ante o caráter devolutivo dos recursos, será considerado ato protelatório a interposição de embargos, sem a observância do aludido artigo, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
16/04/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:44
Conhecido o recurso de VICENTE VIEIRA DA COSTA - CPF: *28.***.*20-30 (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2024 00:02
Decorrido prazo de VICENTE VIEIRA DA COSTA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, conclusos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
10/12/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 09:51
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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