TJPA - 0816189-53.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 09:17
Baixa Definitiva
-
14/11/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA SOARES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0816189-53.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: PRIMAVERA - TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. (KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB PA nº: 178033-A) AGRAVADA: MARIA SOARES DA SILVA (ADVs.
OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO – OAB/PA 31.678-A e OAB/MA 19.830 e MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO – OAB/PA 35.878) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DE COBRANÇAS ATÉ DECISÃO DEFINITIVA.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1.
A Tutela de Urgência será concedida quando presentes seus requisitos cumulativos, a saber: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1.1.
Direito provável é aquele que, em uma primeira análise desabraçada do exaurimento cognitivo, permite o julgador à certeza sucinta dos fatos alegados, que deve ser conjugado com outra premissa, qual seja: perigo de dano ou existência de risco ao resultado útil do processo. 1.1.1.
O destaque quanto à contração (ou não) do referido crédito, bem como o depósito de valores, demanda cognição exauriente não adequada ao momento liminar. 1.2.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo desagua na seara do patente desconforto do litigante ante a conduta do outro, cuja urgência se faz necessária para salvaguardar direitos sob ataque, segundo exame do caso concreto. 2.
Decisão Interlocutória mantida, porque presente os requisitos da tutela ora pleiteada, que não impede o reexame do pedido, após o debate dos argumentos cada qual esposados. 3.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. irresignado com a decisão de (ID. 101043184) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Primavera, Termo Judiciário de Quatipuru, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Pedido Liminar, proposta por MARIA SOARES DA SILVA.
O interlocutório combatido foi proferido nos seguintes moldes: “(...) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR movida pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida igualmente identificada alhures, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça de ingresso, em síntese, que a parte autora passou a perceber descontos em sua conta benefício, os quais ocorriam sob a nomenclatura de “Título de Capitalização”, de procedência desconhecida.
Informa que os valores, até a presente data, totalizam R$ 1.294,30 (mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta centavos).
Diante dos fatos acima, a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão de possíveis novos descontos na conta do autor.
Juntou os documentos (ID. []100926223 a 100926227). É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De mais a mais, o § 3º, do art. 300, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nessa linha, são requisitos para a concessão da tutela antecipada: i) probabilidade do direito; ii) perigo da demora; iii) reversibilidade da medida.
Em relação à probabilidade do direito, vê-se que o(a) autor(a) deduz sua pretensão de forma a denotar sua boa-fé, ante a narrativa de sua conduta movida pelo inconformismo diante do desconto verificado em sua aposentadoria.
Tais elementos sugerem, com clarividência, a observância do disposto no art. 5º, do CPC, segundo o qual “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, o que atrai a observância do disposto no art. 322, § 1º, do mesmo CPC, pelo qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Assim, em cognição sumária, verifica-se que o(a) requerente questiona os descontos em seu benefício previdenciário referentes ao serviço “Título de Capitalização”, o qual afirma desconhecer, conforme extrato juntado nos autos (ID. 100926223).
Com fulcro no art. 375, do CPC, cumpre destacar que é notória a existência de casos semelhantes, que se repetem no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como no cenário nacional.
Desse modo, entendo presente o requisito da probabilidade do direito.
O perigo de dano é latente, pois, a partir do momento em que o(a) autor(a) tem descontado dos proventos de sua aposentadoria determinadas quantias que alega não ter contraído, põe-se em risco a sua saúde financeira e até mesmo a sua sobrevivência digna, já que o desfalque no seu orçamento se verifica sobre verba de natureza alimentar.
Observa-se, por derradeiro, que a medida é reversível, pois o banco-reclamado poderá novamente promover tais descontos caso se verifique, ao final, que a parte autora não faz jus ao direito invocado.
Diante do exposto: 1 - Por entender presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que o(a) requerido(a) suspenda os descontos efetuados na conta bancária de titularidade da parte autora, sob a rubrica “Título de Capitalização”, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por cada desconto, até a decisão de mérito, ressalvada a possibilidade de revogação da tutela provisória; 2 – Ante o requerimento da parte demandante e à vista da documentação carreada, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC, arts. 98 e 99); 3 – Com fulcro nos arts. 71, da Lei n. 10.741/2003, e 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, haja vista que a parte autora é pessoa idosa, como prova o documento de ID. 100926199; (...)” Destaquei.
Razões recursais ao ID. 16492344, onde o Recorrente afirma o descompasso da fixação da multa de astreintes, suposta afronta ao princípio constitucional da razoabilidade e que o prazo para cumprimento seria exíguo.
Sem contraminuta, por força do presente julgamento monocrático ex vi do art. 932 do CPC.
Vieram-me os autos conclusos em 16/10/2023. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comendo do artigo 926 do CPC.
Vejo que o recurso é tempestivo, o Recorrente é legítimo, possui interesse, inexistindo fato que importe em óbice ao direito de recorrer, estando ainda regular e cabível à espécie.
Juízo prévio, portanto, positivo.
Todavia, o recebimento dos efeitos recursais está neutralizado por força do julgamento unipessoal.
Sigamos ao mérito! E adianto: a irresignação recursal não comporta provimento.
Esclareço ainda que as razões pelas quais se entende ser possível desacolher o pleito, manifestando-se aqui o quanto se tem como necessário e suficiente à solução da causa, dentro da moldura em que apresentada e segundo o espectro da lide e legislação incidente na espécie, sem ensejo a disposição diversa e conducente a outra conclusão, anotando-se, por fim, haver-se decidido a matéria consoante o que esta Desembargadora teve como preciso a tanto, na formação de sua convicção, sem ensejo a que se afirme sobre eventual desconsideração ao que quer que seja, no âmbito do debate travado entre os litigantes.
Pois bem.
Cinge o texto recursal em sustar os efeitos da decisão de ID. 101043184, bem como, reformá-la, afastando a obrigação da Agravante em suspender a cobrança relativa a contratação ora impugnada, sob pena de multa por descumprimento.
Vamos aos pontos.
Não podemos olvidar que, em sendo o Agravo de Instrumento, um recurso secundum eventum litis, sua análise é restrita ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória, mormente quanto à análise dos requisitos processuais, a saber: probabilidade e perigo na demora.
Ocorre que quando lemos o princípio da proteção da pessoa do consumidor, também o devemos fazer como propulsor de efeitos à sistemática processual civil, ou seja, ao compreendermos as tutelas provisórias, leia-se (probabilidade e perigo), devemos assim fazê-lo, à lume da sua proteção integral.
Ou seja, fumus e periculum devem ser lidos, para que se assegure os direitos do consumidor.
A probabilidade deve ser vista a partir de uma ótica protecionista e o periculum, também.
Máxime destacar desde então, que os pressupostos para a concessão da liminar de urgência (ou até mesmo da liminar de contracautela) não são examinados separadamente e, depois, somados, como se se estivesse diante de uma operação matemática.
Há mútua influência, verdadeira interação entre eles.
A proeminência do fumus pode justificar a concessão da liminar, ainda que menos ostensivo o periculum, e vice-versa.
Os requisitos não são absolutamente independentes, mas se interrelacionam.
Esse modo de pensar vem ganhando corpo, na doutrina e na jurisprudência.
Alude-se à "doutrina dos vasos intercomunicantes".[1] De acordo com essa perspectiva, evidência e urgência podem ou não ser extremadas, ou apenas evidência ou urgência ficam extremadas (concorrendo o outro pressuposto, de modo menos exagerado), ou, ainda, hipóteses de tutela "pura" em que a evidência dispensa a urgência, ou vice-versa, podendo haver as seguintes variações: evidência extremada pura, urgência extremada pura, evidência extremada e urgência não extremada, urgência extremada e evidência não extremada, evidência e urgência extremadas, evidência e urgência não extremadas, evidência pura de extremidade legalmente presumida, urgência pura de extremidade legalmente presumida.[2] Decidiu-se, seguindo semelhante modo de pensar, que "a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni iuris".
Vejamos: CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ESCRIVÃO DE POLÍCIA - EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA - REPROVAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DENEGADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA PARCIALMENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE 1.
Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira).
Ao examinar pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deve o juiz "perquirir sobre o fumus boni iuris, sobre o periculum in mora e também sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)" (Athos Gusmão Carneiro). À luz do princípio da proporcionalidade é forçoso concluir que: a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni juris.
Cumpre-lhe atentar que, "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida" (Carreira Alvim). 2. "Diante do previsto pelo Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Lei Complementar nº 334/2006, e tendo em vista as atribuições de cargos estatuídas pelo Decreto Estadual nº 4.704/2006, há que se reconhecer a plena legalidade da exigência em certame de exame eliminatório de capacidade física aos aspirantes à carreira de escrivão da polícia civil" (Grupo de Câmaras de Direito Público, MS nº 2008.031426-4, Des.
Luiz Cézar Medeiros). 3.
Deferida a antecipação da tutela recursal para que a agravante "seja autorizada a participar da próxima etapa do Concurso Público para o Cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina", até "o pronunciamento definitivo da Câmara competente", os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade recomendam a manutenção da medida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.031776-5, da Capital, rel.
Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2008).
Menos rigor não quer dizer deixar de apreciar.
Isso porque, embora a Agravante tenha ventilado não estarem atendidos os requisitos para concessão da medida liminar, inclusive, levantando por óbvio a validade da contratação, bem como, a legalidade da contratação e da cobrança, o que franqueia o afastamento da cominação moratória e da obrigação de suspensão dos descontos, por ora, tais argumentos não merecem comporte.
Explico.
O que se analisa em sede de tutela provisória é a probabilidade de algo.
Neste caso, a probabilidade do direito e a probabilidade de que faltando provimento, o bem jurídico venha perecer. É a probabilidade de relação contratual; é a probabilidade da cobrança; é a probabilidade de inexistência de contratação; é a probabilidade de fraude; estamos ainda no aspecto da probabilidade (que virará certeza ou não) aquando da sentença.
Inclusive, se as regras de segurança para contratação, se de fato, a vontade da contratação veio da Agravada e se os documentos utilizados são verdadeiros (ou não), isso é matéria após cotejo dialógico extenso e exauriente no Juízo primevo e não em sede de Agravo de Instrumento.
Há a probabilidade e há o risco na demora da prestação que franqueiam o Magistrado do 1º Grau, em decidir conforme exposto na antipatizada.
Desta feita, vejo que a Agravada preencheu os requisitos de probabilidade do direito vindicado (o que afasta a exceção da Agravante sobre o contrato e sobre a autenticidade da manifestação de vontade), inclusive no que tange a necessidade de suspensão das cobranças em seus parcos rendimentos mensais.
Isso nos leva a conclusão de que, ao menor sinal de violação (probabilidade), este deve ser considerado e deter resposta à altura e imediata contra o periculum.
No caso em comento não poderia ser diferente.
Cito julgados que precederam a análise deste.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – FEITO EM FASE PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE DE FRAUDE – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – ASTREINTES – PATAMAR RAZOÁVEL – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, determinada pelo juízo primevo, decorreu da necessidade de averiguação da ocorrência ou não de fraude no ajuste bancário que teria sido pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito. 2 – Insta observar, ainda, que a recorrida conta hoje com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, percebendo modica aposentadoria, sendo inconteste o prejuízo ocasionado pelos descontos efetuados em sua verba alimentar e, assim, estando o feito em fase probatória, afigura-se prudente a suspensão dos descontos. 3 – O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está consubstanciado em favor da agravada, face os prejuízos inerentes aos descontos que vêm sendo efetuados no seu benefício previdenciário. 4 – Ademais, a manutenção da suspensão dos descontos não causará qualquer prejuízo à parte agravante, que poderá reativá-los caso comprove a regularidade da contratação, bem como receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos. 5 – Acerca das astreintes, é imperioso reconhecer que a multa imposta, tem o condão de assegurar o cumprimento da determinação judicial, encontrando-se o valor diário de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6 – Por fim, não obstante a razoabilidade das astreintes fixadas, verifico que o Magistrado ad quo, deixou de estabelecer limite a sua incidência, fato que poderá ensejar indevido enriquecimento, havendo, portanto, a necessidade de limitação do montante diário fixado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7 – Agravo de Instrumento Conhecido e Parcialmente Provido, apenas para limitar a incidência das astreintes ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a decisão agravada em todas as suas demais disposições, nos termos da fundamentação. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0801490-28.2021.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/06/2021) E pela 1ª Turma de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA PARCELA DO EMPRÉSTIMO.
ASTREINTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTABELECER LIMITE MÁXIMO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA A MULTA COMINADA, MANTENDO-SE A DECISÃO NOS DEMAIS TERMOS. 1.
Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Presentes os pressupostos legais ao deferimento da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo na conta corrente do autor. 3.
As astreintes se caracterizam como pena pecuniária imposta ao devedor de determinada obrigação, sendo sua função obrigar a parte ao cumprimento da obrigação de forma específica, devendo observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade e ser limitada a um montante máximo que não configure enriquecimento indevido da outra parte. 4.
Caso dos autos em que o valor das astreintes arbitrado em R$ 100,00 (cem reais) deve ser limitado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Precedentes desta Corte. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0802913-23.2021.8.14.0000 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 02/08/2021) Se não se sabe ao certo (o que só virá em sentença) se a Agravada contratou (ou não) as transações impugnadas e se o Agravante cuidou do fluxo de autenticidade das informações e da vontade manifestada, a melhor técnica deve ser regularizar as condições jurídicas no sentido de suspender as cobranças, conquanto se analise a regularidade formal e material da contratação.
Por fim, no que tange às astreintes, vejo sua adequação pelos seguintes critérios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
MODIFICAÇÃO DO VALOR E PERIODICIDADE.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
Para evitar o enriquecimento sem causa do credor, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
O STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1733695/SC, estabeleceu alguns parâmetros que devem ser utilizados pelo magistrado no caso de arbitramento da multa, bem com eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, quais sejam: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). (TJ-MG - AI: 10000212459507001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2022) Quanto valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado: o referido título de capitalização não teve o valor informado pelo Banco, muito menos juntou-se neste grau, o valor já pago ou o contrato, de modo que baseando-se pelo valor já apontado como descontado, totalizando R$ 1.294,30 (mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), entendo como razoável.
Quanto ao tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade): o prazo para cumprimento, com início imediato, atende a razoabilidade, uma vez que o lançamento ou não das informações no sistema da Agravante, são operacionalizados por ela própria de modo automatizado, o que coaduna-se com a periodicidade por lançamento; Quanto à capacidade econômica e de resistência do devedor: vejo que a Agravante é uma das maiores empresas do ramo de oferecimento e intermediação de crédito, de modo que uma multa que se estabeleça abaixo do valor fixado, não deterá os efeitos de cumprimento.
Quanto a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss): vejo que, se assim não for mantida a decisão, a Agravante poderá onerar sua situação jurídica, causando maiores prejuízos ao Agravado o que causaria, em tese, piora do quadro fático.
No mais, debruçada sobre todo o caderno processual e cada fala levantada, conheço do recurso e nego-lhe monocraticamente provimento, para manter a r. decisão em todos os seus termos.
Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º).
Oficie-se no que couber.
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO - MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém, 16 de outubro de 2023.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Este ato foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
O nome da Magistrada subscritora e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. [1]Sobre a doctrina de los "vasos intercomunicantes", cf.
Peyrano, Tendencias pretorianas em materia cautelar, Problemas y soluciones processuales, p. 201 ss.; cf. também Agustin Gordillo, Tratado..., t. 2, p. 444). [2] Na doutrina brasileira recente, manifestou esse ponto de vista Eduardo José da Fonseca Costa (cf.
Notas pragmáticas...
RePro140/7, e depois, de modo mais amplo, O direito vivo das liminares cit.), no que recebeu adesão de Leonardo Carneiro da Cunha (Tutela jurisdicional de urgência...
RePro219/307). -
16/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/10/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821534-79.2023.8.14.0006
Tiburcio Rocha Bahia
Advogado: Marcio Fabio Nunes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2023 10:27
Processo nº 0882984-11.2023.8.14.0301
Maurilene de Oliveira Freitas
Estado do para
Advogado: Jeanne Maria Ferreira Barros
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0882984-11.2023.8.14.0301
Maurilene de Oliveira Freitas
Advogado: Jeanne Maria Ferreira Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2023 16:52
Processo nº 0821438-64.2023.8.14.0006
Luiz Mariano dos Santos Pinheiro
Banco Agibank S.A
Advogado: Juana Regina de Andrade Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2023 13:25
Processo nº 0401640-20.2016.8.14.0301
Banco da Amazonia SA Basa
Lorena Cristina de Oliveira Estrada
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2016 10:19