TJPA - 0821438-64.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 08:43
Audiência Una cancelada para 03/07/2024 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/06/2024 13:34
Extinto o processo por desistência
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11/06/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:05
Audiência Una redesignada para 03/07/2024 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/04/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:31
Audiência Una redesignada para 02/04/2024 12:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/02/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 02:30
Decorrido prazo de LUIZ MARIANO DOS SANTOS PINHEIRO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0821438-64.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a emenda à inicial de Id 103053256, nos termos do Enunciado 157, do FONAJE. 2.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 3.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que o “Requerido se abstenha de realizar novos descontos no contracheque da parte Autora, a título de contrato de cartão de crédito consignado”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Da premissa maior estipulada no art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Configura, também, requisito para a concessão a reversibilidade da medida.
Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Da análise dos autos, observo que o primeiro deles, probabilidade do direito, não possui respaldo probatório no sentido de comprovar ilegalidade nos descontos, pois o Autor afirma ter utilizado o cartão em questão para sacar valores depositados em sua conta, mas limita-se a requerer a suspensão dos descontos, sem mencionar a devolução do referido valor.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações autorais.
Isso posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
07/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 02:07
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0821438-64.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que não consta, dos autos, comprovante de residência atualizado em nome da parte Autora, documento necessário para verificação da competência territorial do juízo, considerado ser esta absoluta em sede de juizados especiais.
DESTA FEITA, tratando-se de documento essencial à ação, determino que a parte Requerente emende a inicial e JUNTE aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado em seu nome (água, luz, telefone) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, instruída com a carteira de identidade e CPF do declarante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos para seguimento.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
10/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 13:35
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2023 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2023 13:25
Audiência Conciliação designada para 25/03/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/10/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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