TJPA - 0821534-79.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 04:20
Decorrido prazo de TIBURCIO ROCHA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 09:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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29/09/2024 01:59
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 07:49
Classe Processual alterada de RECURSOS (197) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/09/2024 07:49
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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25/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 08:41
Conclusos para decisão
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23/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2024 01:28
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª.
Juíza desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte recorrida, BANCO BRADESCO S/A, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto nos presentes autos por TIBÚRCIO ROCHA BAHIA.
Ananindeua/PA, 4 de setembro de 2024.
JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário -
04/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 09:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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11/08/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:33
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 11:34
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2024 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/03/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 13:13
Decorrido prazo de TIBURCIO ROCHA BAHIA em 31/01/2024 23:59.
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10/02/2024 13:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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28/01/2024 21:12
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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28/01/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0821534-79.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “bloqueio imediato dos descontos referentes a este empréstimo em desfavor do requerente, bem como a retirada de seu nome do cadastro de maus devedores (SPC E CERASA)”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, o que será analisado em momento oportuno juntamente com as provas carreadas.
Ademais, não há nos autos demonstração de inclusão do nome do Autor em cadastros de inadimplentes e nem detalhamento dos valores de eventuais descontos relativos a empréstimos a que estaria submetido, portanto, a situação descrita pela parte Autora não configura, por si só, risco de dano, não sendo suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, mostrando-se necessário que se oportunize a instalação do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.1.
Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Com Prioridade.
IDOSO.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
22/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 09:09
Conclusos para decisão
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10/11/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 02:07
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0821534-79.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que não consta, dos autos, comprovante de residência atualizado em nome da parte Autora, apenas em nome de terceiro (Id 102160551), e sendo este documento necessário para verificação da competência territorial do juízo, considerado ser esta absoluta em sede de juizados especiais.
DESTA FEITA, tratando-se de documento essencial à ação, determino que a parte Requerente emende a inicial e JUNTE aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado em seu nome (água, luz, telefone) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, instruída com a carteira de identidade e CPF do declarante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos para seguimento.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
10/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 10:27
Audiência Conciliação designada para 25/03/2024 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/10/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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