TJPA - 0882984-11.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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06/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/03/2025 14:23
Baixa Definitiva
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01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ELAYNE DOS SANTOS SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIA DOS SANTOS SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo de CRISTIANO DIVINO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MAURILENE DE OLIVEIRA FREITAS em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:26
Publicado Acórdão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0882984-11.2023.8.14.0301 APELANTE: ELAYNE DOS SANTOS SILVA, ANTONIA DOS SANTOS SILVA, CRISTIANO DIVINO DA SILVA, EDSON RIBEIRO DA SILVA, MAURILENE DE OLIVEIRA FREITAS APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO.
CORREÇÃO DE DISPOSITIVO.
CABIMENTO DE EFEITO MODIFICATIVO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Embargos de Declaração com Pedido de Efeito Modificativo interposto pelo Estado do Pará contra Acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação de Elayne dos Santos Silva e outros, afastando o indeferimento da inicial e julgando improcedente o pedido dos autores, extinguindo o processo com resolução de mérito, na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito ajuizada contra o Estado do Pará.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a existência de erro material no Acórdão embargado, no que se refere ao dispositivo que erroneamente indica a condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios, quando deveria constar a condenação dos apelantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O erro material é caracterizado quando há incorreção manifesta no conteúdo da decisão, sem necessidade de reexame de fatos ou provas. 4.
O art. 1.022, III, do CPC autoriza a correção de erro material em qualquer decisão judicial, sendo este o caso presente, em que houve confusão quanto à identificação das partes responsáveis pela condenação. 5.
O erro identificado no Acórdão embargado, especificamente no dispositivo referente à condenação dos honorários advocatícios, deve ser corrigido, substituindo-se a expressão "apelados" por "apelantes", conforme a correta orientação do voto da relatora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para corrigir erro material no Acórdão embargado.
Tese de julgamento: 1. É cabível a interposição de Embargos de Declaração com efeito modificativo para corrigir erro material em decisão judicial, conforme art. 1.022, III, do CPC. 2.
A correção de erro material em Acórdão não implica reexame do mérito do julgamento, mas apenas a retificação de elementos da decisão.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 09 a 16 de dezembro de 2024.
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração com Pedido de Efeito Modificativo oposto pelo Estado do Pará em face do Acórdão ID 21015600 - Pág. 1/5, que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto por Elayne dos Santos Silva e outros, afastando o indeferimento da inicial e julgando improcedente o pedido formulado pelos autores, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito ajuizada pelos embargados em desfavor do Estado do Pará.
Nas razões recursais (Num. 21959783 - Pág. 1/5), sustentou o patrono da embargante, em síntese, a existência de erro material no V.
Acórdão embargado no que concerne ao dispositivo em que consta que os apelados seriam condenados ao pagamento da verba honorária, visto que, na realidade, deveria constar os apelantes.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, objetivando sanar a erro material apontado.
Os embargados não apresentaram contrarrazões ao presente recurso, conforme demonstra a certidão exarada pela Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado deste Egrégio Tribunal (Num. 22371084 - Pág. 1). É o breve relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Pretende a embargante que seja conferido efeito modificativo ao Acórdão ID 21015600 - Pág. 1/5, sob a alegação de que o referido julgado apresenta erro material, conforme acima relatado.
Pois bem, reza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil sobre o cabimento dos embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando o caso em testilha e os argumentos apresentados pela embargante, entendo efetivamente existir o erro material apontado, motivo pelo qual, com fundamento no referido art. 1.022, inciso III, do CPC, faço a devida correção no julgado recorrido.
Outrossim, no parágrafo existente no Acórdão embargado em que consta “condeno os apelados ao pagamento de honorários advocatícios”, deve constar “condeno os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios”. 3 – Conclusão Ante o exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Estado Pará, para suprir o erro material apontado, nos termos da fundamentação supramencionada. É o voto.
Belém, 09 de dezembro de 2024.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora Belém, 17/12/2024 -
17/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:14
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MAURILENE DE OLIVEIRA FREITAS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ELAYNE DOS SANTOS SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA DOS SANTOS SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANO DIVINO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ELAYNE DOS SANTOS SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIA DOS SANTOS SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANO DIVINO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:22
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MAURILENE DE OLIVEIRA FREITAS em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 10 de setembro de 2024. -
10/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:04
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INICIAL INDEFERIDA E PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 319 DO CPC.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DAS DEMANDAS QUE LHE SÃO APRESENTADAS.
SENTENÇA MONOCRÁTICA MODIFICADA.
APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA.
EXAME PELO TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 1013, § 3º, I DO CPC/15.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
TUST E TUSD.
TEMA 986 DO STJ.
O ICMS INCIDE SOBRE A TODO PROCESSO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E JULGADO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O INDEFERIMENTO DA INICIAL E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELOS AUTORES.
I – In casu, o MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito ajuizada por Elayne dos Santos Silva e outros em desfavor do Estado do Pará, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do CPC, sob a alegação que a referida ação se trata de uma Demanda Predatória; II – Compulsando os autos, constata-se que a inicial preenche os requisitos legais previstos no artigo 319 do CPC, pois encontra-se devidamente acompanhada de documentos a embasar a pretensão, motivo pelo qual, não cabe o indeferimento com base na advocacia predatória por não ser objeto da lide, eis que o propósito da demanda se assenta na declaração de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito, afirmando que o Estado do Pará estava exigindo ICMS sobre base de cálculo superior a constitucionalmente prevista, pois o tributo estava sendo cobrado sobre a Tarifa de uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e a Tarifa de uso do Sistema Elétrico de Distribuição (TUSD); III - Não obstante, ao indeferir a petição inicial sob o fundamento de caracterização de demanda predatória, o Juízo de origem desconsiderou a existência de ações repetitivas em todo país, envolvendo a pretensão deduzida pelos autores, bem como a existência de recursos repetitivos que ensejaram o surgimento do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual, o indeferimento da inicial deve ser afastado e, ante a Teoria da Causa Madura, a demanda trazida nos autos ser julgada; IV - A solução de mérito no caso dos autos deve ser dada pela aplicação da tese relativa ao Tema 986 do colendo STJ, que estabeleceu a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.
Outrossim, a ação ajuizada pelos apelantes deve ser julgada improcedente com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; V – Recurso de apelação conhecido e julgado parcialmente provido, afastando o indeferimento da inicial e julgando improcedente o pedido formulado pelos autores, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Magistrada Relatora.
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 26 de agosto a 02 de setembro de 2024. -
04/09/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 23:03
Conhecido o recurso de ELAYNE DOS SANTOS SILVA - CPF: *08.***.*68-32 (APELANTE) e provido em parte
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02/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
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02/03/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ELAYNE DOS SANTOS SILVA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA DOS SANTOS SILVA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANO DIVINO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:14
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:14
Decorrido prazo de MAURILENE DE OLIVEIRA FREITAS em 07/02/2024 23:59.
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17/01/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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24/12/2023 03:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0882984-11.2023.8.14.0301 APELANTE: ELAYNE DOS SANTOS SILVA, ANTONIA DOS SANTOS SILVA, CRISTIANO DIVINO DA SILVA, EDSON RIBEIRO DA SILVA, MAURILENE DE OLIVEIRA FREITAS APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 9 de dezembro de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
13/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/12/2023 11:02
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:02
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:02
Distribuído por sorteio
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0882984-11.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAYNE DOS SANTOS SILVA, ANTONIA DOS SANTOS SILVA, CRISTIANO DIVINO DA SILVA, EDSON RIBEIRO DA SILVA, MAURILENE DE OLIVEIRA FREITAS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Sentença sem mérito Vistos, etc... 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do ESTADO DO PARÁ. 2.
Aduz na inicial que os autores possuem imóveis localizados em território paraense há mais de 5 (cinco) anos e pagam regularmente todos os seus tributos conforme os preceitos legais. 3.
Esclarece que por todos estes anos, utilizando estes imóveis, a idoneidade foi atributo indispensável por parte dos autores, de forma que os mesmos sempre se preocuparam em manter suas atividades alinhadas aos ditames legais respeitando, portanto, as normas editadas pelo ente estadual. 4.
Pretendem ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária obrigatória ao recolhimento do ICMS sobre quaisquer encargos de transmissão, distribuição e demais encargos setoriais relativos ao consumo de energia elétrica, restringindo a respectiva base de cálculo, portanto, aos valores pagos a título de efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica.
Argumenta que o embasamento para tal pleito adequa-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 5.
Requerem a concessão da gratuidade e a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão das taxas de transmissão ( TUST, ) e distribuição ( TUSD ) assim como os demais encargos setoriais da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica dos autores, sob pena de imposição de multa diária. 6.
Os autos vieram conclusos. É o breve Relatório.
Decido. 7.
Sabe-se que a sistemática processual civil encontra sua origem, edificação e disciplina a partir dos valores e das normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil. 8.
A Magna Carta acolhe a garantia do acesso ao Poder Judiciário no art. 5º, inciso XXXV, " in verbis": “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” O acesso ao Poder Judiciário constitui-se em uma garantia construída e ofertada pelo Poder Constituinte originário em 1988, com a outorga, à sociedade brasileira, da Constituição pátria, a partir da retomada do regime democrático, no qual um dos pilares de sustentação é o amplo e irrestrito acesso à justiça, conforme delineado no dispositivo constitucional acima exemplificado.
Todavia, transcorridos quase 35 anos desde a sua promulgação, em 05 de outubro de 1988, a Constituição brasileira atravessou processos de reforma, quer através de emendas pontuais ou de revisão, assim como permitiu ao legislador acolher o sistema de precedentes judiciais, com a finalidade de tornar a entrega da prestação jurisdicional mais célere sem, contudo, perder sua eficácia ( produção de efeitos ) e eficiência ou resolutividade ( efetiva solução dos conflitos trazidos à apreciação Poder Judiciário ).
Feitas estas breves considerações, passo à análise da questão posta em Juízo.
A ação movida pelos requerentes soma -se a diversas outras em trâmite nesta unidade jurisdicional relacionadas à controvérsia da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, matéria que originou o tema 986.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.692-023-MT, pela Primeira Seção, acolheu proposta do Exmo.
Sr.
Ministro Relator Herman Benjamin e afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, com suspensão em todo o território nacional, os processos que versam sobre a matéria, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, do CPC).
A 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, em consonância com o disposto no art. 2º, inciso XXX, da Resolução n. 023/2007 TJPA -GP possui competência para processar e julgar os feitos tributários relativos à Fazenda Pública Estadual, assim compreendidas as execuções fiscais e os processos de conhecimento que envolvam a matéria fiscal em que seja parte o Estado do Pará, isto é, o contencioso tributário.
Neste contexto, a lide posta em Juízo insere-se, sem maiores conjecturas, no âmbito de competência da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital.
Ocorre que, em que pese a suspensão do trâmite das ações em território nacional assim como a inserção da matéria trazida aos autos na competência desta unidade jurisdicional, constata-se um elevado aumento do ajuizamento de tais demandas repetitivas nos últimos indicadores processuais que traduzem numericamente as ações intentadas.
Em 2022, o CNJ editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, a qual preceitua a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
O art. 2º da Recomendação n. 127 dispõe, " in verbis": Art. 2º: Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.
Durante o XV Encontro Nacional do Poder Judiciário, foram aprovadas as Metas e Diretrizes estratégicas das Corregedorias para o ano de 2023, dentre elas: “DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7 – Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade”.
No Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual – CIJEPA, tendo como referência a Nota Técnica nº 001/2022 emitida pelo Centro de Inteligência instituído no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - CIJMG/TJMG, elaborou a Nota Técnica nº 6/2022.
No presente ano foi criada a ferramenta intitulada “Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias”.
No caso em apreço, o caráter litigioso de massa pode ser constatado mediante consulta ao Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual demonstra o ajuizamento, de 319 ações ordinárias, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, das quais a matéria tratada refere-se à cobrança das Taxas de Transmissão e de Distribuição de energia elétrica incluídas na base de cálculo do ICMS, com 1.313 ( um mil, trezentos e treze ) partes representadas, sendo o valor médio da causa R$99.503,00 ( noventa e nove mil, quinhentos e três reais), representadas pela advogada, Dra.
JEANNE MARIA FERREIRA BARROS, conforme a informação disponibilizada no sítio do TJPA.
Ademais, todas as ações contêm pedido de antecipação dos efeitos da tutela, causando um impacto desproporcional entre as partes que possuem um efetivo interesse de agir em matéria tributária e aquelas que , ao repetirem demandas desnecessárias, acarretam potencial risco de indevida utilização, em primeiro lugar, dos recursos humanos e, em segundo, dos recursos tecnológicos indispensáveis ao bom funcionamento das atividades judiciais.
Informo que todas as demandas foram ajuizadas na 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital.
Ademais, observa-se que nas primeiras demandas proposta neste Juízo, a Sra.
Advogada dos requerentes deixou de apresentar petição de emenda da inicial, e quando a fez, cumpriu parcialmente o determinado pela autoridade judiciária.
Como exemplo elenco os processos de nºs 0819703-81.2023.8.14.0301, 0819702-96.2023.8.14.0301, 0819698-59.2023.8.14.0301, 0819684-75.2023.8.14.0301, dentro os 300 (trezentos) distribuídos nesta unidade, conforme consulta ao Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Observa-se, ainda, que a mesma ingressa com número elevado de ações por dia, no horário de 22:00h às 06:00h da manhã, conforme observado junto ao PJE, ajuizadas em massa, em grande quantidade e sempre com o mesmo tema, em petições idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados, requerendo em todas os benefícios da gratuidade de custas.
Ressalte-se que o aumento exacerbado do número de processos implica necessariamente na elevação dos custos do Poder Judiciário, bem como no direcionamento da força de trabalho destinada à resolução de demandas legítimas e na própria qualidade do serviço jurisdicional, alterando, ainda, o Painel de Gestão Judiciária desta Unidade – IEJud.
Diante do exposto observa-se a existência de indícios de que a presente demanda se enquadra no moderno conceito de DEMANDA PREDATÓRIA.
A utilização abusiva do direito de ação é o que se busca evitar com o reconhecimento das demandas predatórias.
Atentos a essa realidade, diversos Tribunais vêm confirmando sentenças de extinção sem resolução do mérito, seja pelo indeferimento da petição inicial, seja pela ausência de interesse de agir ou, ainda, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, quando identificada a situação de litigância predatória.
Nesse sentido, vem se encaminhando a jurisprudência: EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
DEMANDA TEMERÁRIA.
CARÁTER PÚBLICO DO PROCESSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA. 1.
A Constituição da República estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo. 2.
A cláusula constitucional do devido processo legal associa-se, diretamente, ao conceito de sentença justa, que pressupõe observância estrita aos deveres da lealdade e boa-fé objetiva por parte de todos aqueles que participam do processo judicial. 3.
A concepção publicista do processo estabelece que, submetida a lide à apreciação do Judiciário, emerge, ao lado dos interesses privados das partes, o interesse público do Estado-juiz em ver o direito material sendo observado e atuado com justiça real e efetiva. 4.
A ordem processual confere ao juiz moderno poderes e faculdades para, na coordenação do processo, inibir posturas que dificultem a defesa, altere ou oculte a verdade dos fatos, induza o juiz a erro, represente açodamento ou negligência na apresentação da postulação em Juízo. 5.
Ao juiz não é dado ignorar a realidade das lides agressoras à prestação jurisdicional justa, eficiente e prestada em tempo razoável, sendo lícito atuar na repressão a chamada lide temerária. 6.
O processo civil não tolera o abuso de direito processual, no qual se enquadra toda e qualquer forma temerária (imprudente, negligente, açodada ou descuidada) de lide, que põe em risco valores e regras fundamentais, a exemplo de exercício do direito de defesa. 7.
Insere-se no conceito de demanda temerária ações padronizadas, em que não se observam as peculiaridades de cada parte e as especificidades da relação em conflito, ajuizadas aos milhares, no mesmo espaço de tempo, contra uma única parte, com petições iniciais contendo teses genéricas, tudo a dar especial protagonismo a institutos meramente formais, como a revelia, a impugnação específica e a inversão do ônus da prova.
Em outras palavras, compromete ao exercício do direito de defesa e pode induzir o juiz a erro in judicando. 8.
Apelação improvida. (TJPE: APELAÇÃO CÍVEL 0001936-17.2019.8.17.2210, Rel.
FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), julgado em 30/09/2022, DJe ) Verifica-se, assim, que a conduta processual perpetrada afronta o princípio da boa-fé, da economia processual e, em primeira ou última análise, o próprio direito ao acesso à ordem jurídica justa.
Deste modo, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV c/c 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para declarar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes, caso haja, em consonância com a Lei Estadual n. 8907/2019 .
Oficie-se ao Conselho de Ética da OAB-PA, para conhecimento e apuração de eventual falta.
Anexe ao ofício cópia desta sentença .
Comunique-se ao Ministério Público do Estado do Pará, nos termos do artigo 40 do Código de processo Penal.
Comunique-se o CIJEPA, por meio da Coordenação de Combate ao Uso Indevido do Sistema de Justiça, para ciência.
Determino a baixa processual em razão do movimento processual ora referido, com as devidas anotações no sistema, atendidas as cautelas legais.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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