TJPA - 0800364-57.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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27/08/2025 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 03:41
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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16/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 01:38
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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16/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE em/para 15/07/2025 09:00, Vara Única de Almeirim.
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14/07/2025 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2025 07:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 15:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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10/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 12:07
Juntada de Ofício
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20/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:14
Juntada de Ofício
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14/05/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:02
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 15/07/2025 09:00, Vara Única de Almeirim.
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09/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800364-57.2023.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 REU: MARCELO DA SILVA SANTANA ADVOGADO DATIVO: JARDSON THALLES BEZERRA COSTA Nome: MARCELO DA SILVA SANTANA Endereço: RUA DONA HOSANA, S/N, EM FRENTE AO MORRO DA VILA BARROS, AEROPORTO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: JARDSON THALLES BEZERRA COSTA Endereço: SAO JORGE STM CURUA UNA, 1149, KM 30, PLANALTO, SANTARéM - PA - CEP: 68040-010 Decisão Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra MARCELO DA SILVA SANTANA pela prática do crime descrito no art. 155 § 1º do Código Penal.
Acusado citado em 18.03.2024, Id 111393742, bem como manifestou interesse pela DPE.
Intimado dativo em 21.11.2024, Id 131632290.
Decorrido prazo sem a manifestação do dativo em 13.12.2024, conforme expediente de Id 23307736.
Nomeado novo dativo em 19.02.2025, Id 137361148.
Resposta à acusação foi apresentada reservando-se a apresentar as justificativas em sede de alegações finais em 10.03.2025. (Id Num. 138504381). É o relatório.
Passo a apreciação.
Ratificação de denúncia e designação de audiência: O art. 397 do Código de Processo Penal, assim estabelece: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente.
A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
A defesa não aponta fatos ou fundamentos que conduzam a absolvição sumária, necessitando de dilação probatória para sua análise.
Desse modo, verifica-se que não há o que se falar neste momento em ofensa ao art. 9º, CPP ou em provas ilícitas, restando, portanto, inicialmente admissível as provas juntadas aos autos.
No caso em tela, os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, o crime tipificado no art. 155 § 1º do Código Penal.
Não se verifica, portanto, hipótese de absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP), já que as provas trazidas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na peça acusatória.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de julho de 2024, às 09h00m, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a2adfcac4727d4e438f393b54414dd667%40thread.tacv2/1746554936844?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f4eda782-9ee7-4b16-a8dc-47b98df9d25b%22%7d ou pelo qr code: Expeçam-se intimações, devendo oficial de justiça deverá colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA.
Intimem-se as partes.
Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa.
Intime-se o advogado dativo pessoalmente.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 6 de maio de 2025.
Thiago Tapajós Gonçalves Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
06/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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30/03/2025 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 10:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 02:14
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:33
Nomeado defensor dativo
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19/02/2025 13:33
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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19/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
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30/12/2024 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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15/07/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 14:13
Audiência Preliminar realizada para 19/03/2024 10:30 Vara Única de Almeirim.
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19/03/2024 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
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14/03/2024 06:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 14:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
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03/03/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800364-57.2023.8.14.0004 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Endereço: RUA VEREADOR PEDRO CALDAS BATISTA, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 AUTOR DO FATO: HUDIMA LIMA DE FREITAS, MARCELO DA SILVA SANTANA, GERDSON SANTOS VAZ Nome: HUDIMA LIMA DE FREITAS Endereço: RUA SAO BENEDITO, 61, LADEIRA DA VILA BRROS, AEROPORTO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARCELO DA SILVA SANTANA Endereço: RUA DONA HOSANA, S/N, EM FRENTE AO MORRO DA VILA BARROS, AEROPORTO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: GERDSON SANTOS VAZ Endereço: RUA DONA HOSANA, S/N, EM FRENTE AO MORRO DA VILA BARROS, AEROPORTO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão 1.
Recebimento de denúncia quanto ao acusado Marcelo da Silva Santana: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra MARCELO DA SILVA SANTANA pela prática do crime descrito no art. 155 § 1º do Código Penal.
Segundo a inicial, no dia 22 de abril de 2023, neste município, o ora denunciado subtraiu para si um tapete, sendo de propriedade da vítima Sandila da Silva.
A polícia Militar foi acionada para averiguar um furto ocorrido na noite anterior, onde havia sido levado um tapete avaliado em aproximadamente R$ 2.000 (dois mil reais), que estava estendido no cercado da residência.
A guarnição dirigiu-se à casa do acusado, encontrando-o acompanhado de Gerdson, tendo este informado o local onde estava o bem furtado.
Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
Fundamento.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra MARCELO DA SILVA SANTANA na qual lhe é imputada as condutas notadamente a prática dos crimes tipificados no art. 155 § 1º do Código Penal.
Vez que os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na inicial acusatória, especialmente os seguintes: autos de prisão em flagrante (id.
Num. 91421100), auto de entrega (id.
Num. 91421101 – Pág. 15). É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
Estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa dos réus com amplitude; b) os denunciados estão suficientemente identificados, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Cite-se o acusado, apresentando-lhes cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Dativo, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa.
Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência inquirir os denunciados se a defesa técnica que lhes é garantida será promovida por advogado particular ou por meio de advogado dativo.
Desde logo, fica ciente o réu que, transcorrido o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada ou não havendo habilitação de advogado particular, será reconhecido o mandato tácito em favor do Defensor Dativo, que se encarregará de suas defesas técnicas.
Desde já fica autorizado a citação por hora certa caso se verifique que se ocultam para não serem citados, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal e tema 613 do Supremo Tribunal Federal com Repercussão Geral reconhecida quando do julgado do RE 635145 (1. É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362, do Código de Processo Penal. 2.
A ocultação do réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo).
Considerando que a Defensoria Pública do Estado do Pará não realiza atendimento nesta comarca e tendo em vista o teor dos Ofícios Circulares nº 203/2018 CJCI e 5024/2018 CJCI, recomendando a nomeação de defensor dativo às partes hipossuficientes, mediante o arbitramento de honorários advocatícios, no caso de certificada a hipossuficiência do réu nomeio dativo o advogado DENIS EDUARDO LIMA DE SOUSA - OAB/AP Nº 3.323, CASO certificado que não possua advogado particular, devendo entrevistar o denunciado e colher os subsídios para a apresentação da defesa, informar os nomes das testemunhas que desejam inquirir e praticar todos os atos necessários à defesa do acusado.
Arbitro, em favor do dativo, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários, servindo a presente decisão como título executivo junto a certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento.
O réu fica advertido que, depois de citada, não pode mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo, pois, caso não seja localizado no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem suas presenças, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 2.
Designação de audiência de Transação penal quanto a acusada Hudima Lima de Freitas: No que concerne à Hudima Lima de Freitas.
Verifica-se que o MPPA ofereceu proposta de TRANSAÇÃO PENAL, consistente em: 1.
Prestação de serviços à comunidade a ser cumprida em local próximo a residência da beneficiária, pelo período de 03 (três) meses, à razão de cinco horas semanais, devendo a estabelecimento designado encaminhar ao Juízo o relatório mensal sobre frequência e atividades desempenhadas, cabendo também ao juízo fixar a data para o cumprimento inicial da obrigação, OU 2.
Prestação pecuniária de R$660,00 (seiscentos e sessenta reais), a ser quitada no prazo de 30 dias, ou podendo ser parcelada, destinada a instituição sem fins lucrativos do município de Almeirim/PA.
Nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/95, DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 19 de março de 2024, às 10h30 a ser realizada por videoconferência pela plataforma da Microsoft-Teams.
Ficam as partes cientes de que o aplicativo Microsoft-Teams, para aquelas que ainda não o utilizam, pode ser baixado via Google Play ou App Store, para ingresso na audiência, e o acesso pode ser realizado por notebook, celular ou tablet.
Na audiência, preliminar, sendo o caso, haverá a possibilidade de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Intimem-se os possíveis autores do fato, conforme endereços informados, advertindo-lhe que deverá(ão) comparecer acompanhado(s) de seu(s) advogado(s), senão, ser-lhe-ão nomeado(s) defensor(es) dativo(s) e que o não comparecimento servirá para o prosseguimento do feito pelo Ministério Público.
Intime-se a(s) vítima(s), caso haja(m), conforme endereço informado, destacando-se que se não comparecimento será tomado como desinteresse no prosseguimento do feito e como renúncia à representação (ação privada).
Junte-se a antecedentes atualizadas, caso necessário.
Dê ciência ao Ministério Público. 3.
Vista ao MP quanto ao acusado Gerdson Santos Vaz: Com relação ao acusado Gerdson Santos Vaz, houve manifestação ministerial de ausência de interesse em ofertar ANPP por ausência de conduta delituosa, entretanto não há manifestação expressa quanto a necessidade de prosseguimento das investigações ou de arquivamento.
Desta feita, considerando a vedação ao arquivamento implícito, determino o retorno dos autos ao MPPA para manifestação expressa quanto ao acusado Gerdson Santos Vaz.
O presente despacho serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de n. 003/2009CJCI.
Almeirim, 26 de fevereiro de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
26/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 13:14
Audiência Preliminar designada para 19/03/2024 10:30 Vara Única de Almeirim.
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26/02/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 12:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:38
Nomeado defensor dativo
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26/02/2024 10:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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26/02/2024 10:28
Desentranhado o documento
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26/02/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 10:24
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 08:36
Juntada de Certidão
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12/01/2024 10:03
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
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02/11/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:45
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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18/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800364-57.2023.8.14.0004 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Endereço: RUA VEREADOR PEDRO CALDAS BATISTA, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 AUTOR DO FATO: HUDIMA LIMA DE FREITAS, MARCELO DA SILVA SANTANA, GERDSON SANTOS VAZ Nome: HUDIMA LIMA DE FREITAS Endereço: RUA SAO BENEDITO, 61, LADEIRA DA VILA BRROS, AEROPORTO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARCELO DA SILVA SANTANA Endereço: RUA DONA HOSANA, S/N, EM FRENTE AO MORRO DA VILA BARROS, AEROPORTO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: GERDSON SANTOS VAZ Endereço: RUA DONA HOSANA, S/N, EM FRENTE AO MORRO DA VILA BARROS, AEROPORTO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra MARCELO DA SILVA SANTANA pela prática do crime descrito no art. 155 § 1º do Código Penal.
Segundo a inicial, no dia 22 de abril de 2023, neste município, o ora denunciado subtraiu para si um tapete, sendo de propriedade da vítima Sandila da Silva.
A polícia Militar foi acionada para averiguar um furto ocorrido na noite anterior, onde havia sido levado um tapete avaliado em aproximadamente R$ 2.000 (dois mil reais), que estava estendido no cercado da residência.
A guarnição dirigiu-se à casa do acusado, encontrando-o acompanhado de Gerdson, tendo este informado o local onde estava o bem furtado.
Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
Fundamento.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra MARCELO DA SILVA SANTANA na qual lhe é imputada as condutas notadamente a prática dos crimes tipificados no art. 155 § 1º do Código Penal.
Vez que os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na inicial acusatória, especialmente os seguintes: autos de prisão em flagrante (id.
Num. 91421100), auto de entrega (id.
Num. 91421101 – Pág. 15). É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
Estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa dos réus com amplitude; b) os denunciados estão suficientemente identificados, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Cite-se o acusado, apresentando-lhes cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Dativo, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa.
Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência inquirir os denunciados se a defesa técnica que lhes é garantida será promovida por advogado particular ou por meio de advogado dativo.
Desde logo, fica ciente o réu que, transcorrido o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada ou não havendo habilitação de advogado particular, será reconhecido o mandato tácito em favor do Defensor Dativo, que se encarregará de suas defesas técnicas.
Desde já fica autorizado a citação por hora certa caso se verifique que se ocultam para não serem citados, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal e tema 613 do Supremo Tribunal Federal com Repercussão Geral reconhecida quando do julgado do RE 635145 (1. É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362, do Código de Processo Penal. 2.
A ocultação do réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo).
Considerando que a Defensoria Pública do Estado do Pará não realiza atendimento nesta comarca e tendo em vista o teor dos Ofícios Circulares nº 203/2018 CJCI e 5024/2018 CJCI, recomendando a nomeação de defensor dativo às partes hipossuficientes, mediante o arbitramento de honorários advocatícios, no caso de certificada a hipossuficiência do réu nomeio dativo o advogado DENIS EDUARDO LIMA DE SOUSA - OAB/AP Nº 3.323, CASO certificado que não possua advogado particular, devendo entrevistar o denunciado e colher os subsídios para a apresentação da defesa, informar os nomes das testemunhas que desejam inquirir e praticar todos os atos necessários à defesa do acusado.
Arbitro, em favor do dativo, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários, conforme tabela OAB/PA de 09 de junho de 2022 (XXIII – ADVOCACIA CRIMINAL - 5 – PROCESSO ORDINÁRIO), servindo a presente decisão como título executivo junto a certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento.
O réu fica advertido que, depois de citada, não pode mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo, pois, caso não seja localizado no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem suas presenças, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Transação penal No que concerne à Hudima Lima de Freitas.
Verifica-se que o MPPA ofereceu proposta de TRANSAÇÃO PENAL, consistente em: 1.
Prestação de serviços à comunidade a ser cumprida em local próximo a residência da beneficiária, pelo período de 03 (três) meses, à razão de cinco horas semanais, devendo a estabelecimento designado encaminhar ao Juízo o relatório mensal sobre frequência e atividades desempenhadas, cabendo também ao juízo fixar a data para o cumprimento inicial da obrigação, OU 2.
Prestação pecuniária de R$660,00 (seiscentos e sessenta reais), a ser quitada no prazo de 30 dias, ou podendo ser parcelada, destinada a instituição sem fins lucrativos do município de Almeirim/PA.
Nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/95, DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 19 de fevereiro de 2024, às 10h30 a ser realizada por videoconferência pela plataforma da Microsoft-Teams.
Ficam as partes cientes de que o aplicativo Microsoft-Teams, para aquelas que ainda não o utilizam, pode ser baixado via Google Play ou App Store, para ingresso na audiência, e o acesso pode ser realizado por notebook, celular ou tablet.
Na audiência, preliminar, sendo o caso, haverá a possibilidade de a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Intimem-se os possíveis autores do fato, conforme endereços informados, advertindo-lhe que deverá(ão) comparecer acompanhado(s) de seu(s) advogado(s), senão, ser-lhe-ão nomeado(s) defensor(es) dativo(s) e que o não comparecimento servirá para o prosseguimento do feito pelo Ministério Público.
Intime-se a(s) vítima(s), caso haja(m), conforme endereço informado, destacando-se que se não comparecimento será tomado como desinteresse no prosseguimento do feito e como renúncia à representação (ação privada).
Junte-se a antecedentes atualizadas, caso necessário.
Dê ciência ao Ministério Público.
O presente despacho serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de n. 003/2009CJCI.
Almeirim, 11 de outubro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
11/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:51
Conclusos para decisão
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11/10/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 11:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
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09/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 08:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:54
Juntada de Certidão
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15/07/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2023 23:59.
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15/07/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2023 23:59.
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26/06/2023 08:21
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2023 13:13
Juntada de Alvará de Soltura
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25/04/2023 12:07
Juntada de Informações
-
25/04/2023 11:11
Juntada de Informações
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25/04/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2023 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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23/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 17:35
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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23/04/2023 16:45
Audiência Custódia realizada para 23/04/2023 16:00 Vara Única de Almeirim.
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23/04/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2023 12:51
Audiência Custódia designada para 23/04/2023 16:00 Vara Única de Almeirim.
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23/04/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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23/04/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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23/04/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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23/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 10:25
Conclusos para despacho
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23/04/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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23/04/2023 09:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/04/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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