TJPA - 0816294-30.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:42
Juntada de Petição de documento de migração
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14/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:02
Juntada de
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13/05/2025 09:01
Desentranhado o documento
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13/05/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de
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08/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado do TJE/PA intima a parte autora a apresentar os dados bancários para dar cumprimento à decisão constante do ID 25956058, no tocante à restituição do valor do depósito a parte autora, bem como para recolher as custas da expedição do alvará judicial do levantamento, conforme prescreve o art. 3ª da Lei de Custas 8.328 de 2015.
Belém 05 de MAIO de 2025 Bel.
LUIS CLÁUDIO SERRA DE FARIA Secretário das Seções de Direito Público e Privado -
05/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:52
Baixa Definitiva
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE MARTINS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ITALA PAIXAO DE CARVALHO REZENDE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de INAZ DO PARA SERVICOS DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
FENAZ DO PARÁ SERVIÇOS DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA propôs AÇÃO RESCISÓRIA com esteio no art. 966 do CPC/2015, tencionando desconstituir a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0582635-28.2016.814.0301, ajuizada por ÍTALA PAIXÃO DE CARVALHO NOBRE, cujo teor assim restou consignado (Id. 82206545): (...) Isto posto, ante as razoes fáticas e jurídicas expedidas, com fundamento nas disposições legais acima destacadas, julgo procedente o pedido inicial, para: a) Declarar rescindido o contrato de compra e venda de fls. 39/41, devendo ser oficiado à JUCEPA para proceder o retorno primitivo da constituição societária da empresa Inaz do Pará – serviços de concurso público, onde figura como sócia a suplicante; b) Reintegrar na posse de suas quotas sociais a requerente na empresa acima destacada, com a devida participação nos lucros desde seu afastamento, devidamente corrigidos pelo INPC/FIPE; c) Condenar o requerido no pagamento dos danos materiais, a saber: a) r$37.092,81 (trinta e sete mil, noventa e dois reais e oitenta e um centavos), devidamente corrigidos e acrescido de juros de mora nos mesmos padres cobrados na execução fiscal demandada; b) lucros da empresa, na proporção de suas quotas sociais, auferidos desde o afastamento da autora até o dia da reintegração da requerente na condição de sócia, que deverá ser apurado em liquidação de sentença ou por arbitramento, se for o caso; d) Condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de r$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do seu arbitramento; e) Condenar o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor do débito; f) Determinar a compensação do valor recebido pela autora na dívida decorrente da condenação na presente sentença.
Intime-se as partes e seus advogados desta decisão.
Certificado o trânsito em julgado, voltem conclusos para execução da sentença. (...) Em suas razões (Id. 16517593), sustenta a nulidade da sua citação, porquanto as pessoas jurídicas devem ser citadas na pessoa de seus administradores ou representantes legais, e, no entanto, ocorreu na pessoa da sra.
NAYRA MARTINS DA SILVA, sócia que nunca figurou como sua diretora ou administradora.
Acrescenta que igualmente restou eivada de nulidade a citação da sócia-administradora MARIA DE NASARÉ MARTINS DA SILVA, pelo mesmo motivo ao norte, qual seja, assinada por terceira pessoa.
Pontuou que o risco da demora consistiria nos prejuízos irreparáveis à sua defesa, ocasionados pela sentença rescindenda.
Outrossim, em sede de tutela provisória de urgência, almejou a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda e, no mérito, a procedência dos pedidos, no sentido de rescindir a sentença proferida pelo juízo de origem.
A tutela provisória de urgência foi parcialmente concedida pela então relatora (Id. 16637662), no sentido de sobrestar os efeitos da decisão rescindenda.
A parte ré ofertou contestação (Id. 17326960), não se opondo contra a tutela de urgência proferida e o julgamento antecipado da ação, requerendo cautelarmente, contudo: 1) o bloqueio das cotas da empresa na Junta Comercial do Estado do Pará; 2) bloqueio dos rendimentos proporcionais da reconvinda perante a reconvinte a serem depositados em juízo; 3) suspensão da exigibilidade das obrigações tributárias afetadas à reconvinda por força da sentença ora guerreada; 4) apresentação do balanço patrimonial da empresa reconvinte e; 5) apresentação do balanço financeiro da empresa reconvinte.
Relatados.
Atento ao fato de que a discussão versada na espécie não depende de maior dilação probatória, bem como ao requerimento da parte autora (Id. 17758829) e à ausência de oposição da parte ré ao pedido autoral, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355[1] do CPC.
Pois bem.
Vislumbro que a parte autora se desincumbiu do ônus processual de demonstrar o direito vindicado, inclusive sem resistência da parte ré, pois conforme adiantado na decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória de urgência (Id. 16637662), a certidão do oficial de justiça catalogada na origem (Id. 48450050) faz prova inequívoca de que a diligência foi realizada na Av.
Augusto Montenegro nº 6955, Residencial Cidade Jardim II, Quadra 6, casa 3, endereço este onde, à toda evidência, reside a sócia NAYRA MARTINS DA SILVA, diverso, portanto, da sede/filial da parte ora autora, qual seja, Rua da Mata, Passagem Santo Antônio, nº 32 A, bairro Marambaia, Belém do Pará, CEP 66615-105, fornecido pela própria parte ora ré (Id. 34295643-pág. 01 e Id. 48450056-pág. 01).
De posse dessas informações, consigno que a citação da pessoa jurídica, ainda que possível na pessoa física de quem não figure na qualidade de sócio administrador ou representante legal - teoria da aparência - deve ocorrer no endereço da citanda, sobretudo quando não há presunção de dissolução irregular desta, tampouco instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica como na espécie, hipóteses que autorizariam o redirecionamento da pretensão autoral aos sócios, segundo a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, "Na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.909.732/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, DJe de 30/06/2021). 2.
Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.643.948/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 981), fixou a tese jurídica de que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". 3.
Hipótese em que ficou registrada, no acórdão recorrido, a configuração de dissolução irregular da empresa executada e, uma vez preenchido o requisito do art. 135, III, do CTN, mostra-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se determinar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada. 4.
Para se chegar à conclusão diversa da alcançada pela Corte regional, de que houve dissolução irregular da empresa executada, é essencial o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.062.586/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
CITAÇÃO REMETIDA AOS ENDEREÇOS OBTIDOS NO RENAJUD E RECEBIDA SEM RESSALVA.
ART. 248, § 4º, DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa.
Precedentes.
Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.205.881/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta eg.
Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário.
Aplicação da teoria da aparência. 2.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Para aferir a afirmativa de que o mandado de citação foi encaminhado para endereço erroneamente indicado pelo ora recorrido e que foi recebido e assinado por terceiro que não pertence ao quadro de empregados do recorrente, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.796.247/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022) De outro bordo, tenho que os pedidos contrapostos pela parte ré são inoportunos nesta via, notadamente porque, além de desconexos, consistem em pleito cautelar cuja análise demandaria a abordagem de elementos alheios à discussão rescisória, motivo pelo qual julgo-os improcedentes.
Por derradeiro, como bem ponderado pela então relatora por ocasião da análise da tutela de urgência, a sociedade empresária rescindente carece de legitimidade para pleitear a rescisão do julgado em favor da sua sócia administradora, MARIA DE NASARÉ PEREIRA MARTINS, a qual não figura como parte neste feito, mas tão somente como sua representante legal (Id. 16517593-pág. 1). À vista do exposto, vislumbrando a ilegitimidade da sociedade empresária autora para questionar a regularidade da citação de sua sócia administradora, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo portanto o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC[2]), para rescindir a sentença somente em favor de FENAZ DO PARÁ SERVIÇOS DE CONCURSOS PÚBLICO LTDA, anulando os atos processuais desde a citação, e determinando ao juízo de origem que proceda com o reprocessamento da causa, ao tempo que delibero: 1.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao custeio proporcional dos ônus sucumbenciais atinentes às custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015[3]; 2.
Restitua-se à parte autora o valor do depósito feito inicialmente, conforme inteligência do art. 974 do CPC[4]; 3.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 4.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 5.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator [1]Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. [3]Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [4] Art. 974.
Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 . -
02/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:28
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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16/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Atento ao fato de que, a teor do art. 29-A, I, “d” do Regimento Interno desta Corte[1], compete à Seção de Direito Privado processar e julgar as ações rescisórias das sentenças proferidas pelos juízes de direito privado, determino a redistribuição àquele órgão julgador, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se; 2.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 12 de setembro de 2024.
Dr.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE Juiz Convocado-Relator [1] Art. 29-A.
A Seção de Direito Privado é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas deDireito Privado e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhe: I - processar e julgar: (...) d) as ações rescisórias dos acórdãos das Turmas de Direito Privado e das sentenças proferidas pelos juízes de Direito Privado; -
12/09/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:18
Declarada incompetência
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12/09/2024 14:01
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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11/06/2024 21:19
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE MARTINS DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:25
Decorrido prazo de ITALA PAIXAO DE CARVALHO REZENDE em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
INAZ DO PARÁ SERVIÇOS DE CONCURSOS PÚBLICOS propôs AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 966 do CPC/2015, tencionando desconstituir a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0582635-28.2016.814.0301, ajuizada por ÍTALA PAIXÃO DE CARVALHO NOBRE, cujo teor assim restou consignado (Id. 82206545): (...) Isto posto, ante as razoes fáticas e jurídicas expedidas, com fundamento nas disposições legais acima destacadas, julgo procedente o pedido inicial, para: a) Declarar rescindido o contrato de compra e venda de fls. 39/41, devendo ser oficiado à JUCEPA para proceder o retorno primitivo da constituição societária da empresa Inaz do Pará – serviços de concurso público, onde figura como sócia a suplicante; b) Reintegrar na posse de suas quotas sociais a requerente na empresa acima destacada, com a devida participação nos lucros desde seu afastamento, devidamente corrigidos pelo INPC/FIPE; c) Condenar o requerido no pagamento dos danos materiais, a saber: a) r$37.092,81 (trinta e sete mil, noventa e dois reais e oitenta e um centavos), devidamente corrigidos e acrescido de juros de mora nos mesmos padres cobrados na execução fiscal demandada; b) lucros da empresa, na proporção de suas quotas sociais, auferidos desde o afastamento da autora até o dia da reintegração da requerente na condição de sócia, que deverá ser apurado em liquidação de sentença ou por arbitramento, se for o caso; d) Condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de r$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do seu arbitramento; e) Condenar o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor do débito; f) Determinar a compensação do valor recebido pela autora na dívida decorrente da condenação na presente sentença.
Intime-se as partes e seus advogados desta decisão.
Certificado o trânsito em julgado, voltem conclusos para execução da sentença. (...) Em suas razões (Id. 16517593), sustenta a nulidade da sua citação, porquanto as pessoas jurídicas devem ser citadas na pessoa de seus administradores ou representantes legais, e, no entanto, ocorreu na pessoa da sra.
NAYRA MARTINS DA SILVA, sócia que nunca figurou como sua diretora ou administradora.
Acrescenta que igualmente restou eivada de nulidade a citação da sócia-administradora MARIA DE NASARÉ MARTINS DA SILVA, pelo mesmo motivo ao norte, qual seja, assinada por terceira pessoa.
Pontua que o risco da demora consistiria nos prejuízos irreparáveis à sua defesa, ocasionados pela sentença rescindenda.
Outrossim, em sede de tutela provisória de urgência, almeja a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda e, no mérito, a procedência dos pedidos, no sentido de rescindir a sentença proferida pelo juízo de origem.
Relatados.
Decido.
No que concerne à tutela provisória de urgência, não se pode olvidar que, para o seu deferimento, mister encontrarem-se cumulativamente presentes os seus requisitos autorizadores, insculpidos no art. 969[1] c/c art. 300[2] do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas provisórias de urgência, vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito em relação à sociedade empresária autora, porquanto, com efeito, a citação da pessoa jurídica, ainda que possível na pessoa de quem não figure na qualidade de sócio administrador ou representante legal - teoria da aparência - deve ocorrer no endereço da citanda, segundo a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
CITAÇÃO REMETIDA AOS ENDEREÇOS OBTIDOS NO RENAJUD E RECEBIDA SEM RESSALVA.
ART. 248, § 4º, DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa.
Precedentes.
Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.205.881/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta eg.
Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário.
Aplicação da teoria da aparência. 2.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Para aferir a afirmativa de que o mandado de citação foi encaminhado para endereço erroneamente indicado pelo ora recorrido e que foi recebido e assinado por terceiro que não pertence ao quadro de empregados do recorrente, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.796.247/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022) Forte nessa premissa e, compulsando os autos, identifico que a certidão do oficial de justiça catalogada na origem (Id. 48450050) sugere que a diligência foi realizada na Av.
Augusto Montenegro nº 6955, Residencial Cidade Jardim II, Quadra 6, casa 3, endereço este, ao que tudo indica, onde reside a sócia NAYRA MARTINS DA SILVA, diverso, portanto, da sede/filial da parte ora autora, qual seja, Rua da Mata, Passagem Santo Antônio, nº 32 A, bairro Marambaia, Belém do Pará, CEP 66615-105, fornecido pela própria parte ora ré (Id. 34295643-pág. 01 e Id. 48450056-pág. 01).
Ademais, igualmente milita em seu favor o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possam aguardar o julgamento de mérito deste feito, porquanto o cumprimento da sentença rescindenda já foi promovido na origem, inclusive com determinação de atos constritivos e de incidência de multa (Id. 96005020 e Id. 98182885).
De outro bordo, vislumbro que a sociedade empresária rescindente carece de legitimidade para pleitear a suspensão/rescisão do julgado em favor da sua sócia administradora, MARIA DE NASARÉ PEREIRA MARTINS, a qual não figura como parte neste feito, mas tão somente como sua representante legal (Id. 16517593-pág. 1). À vista do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA somente em favor de FENAZ DO PARÁ SERVIÇOS DE CONCURSOS PÚBLICO LTDA, no sentido de sobrestar, por ora, os reflexos da decisão rescindenda apenas em seu favor, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência imediata ao juízo de origem; 2.
Cite-se a parte ré, a fim de que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se acerca dos termos da presente ação, sob pena de revelia, nos moldes do que preceitua o art. 970 do CPC/2015[3]; 3.
Apresentada a contestação, fica, desde já, assinado o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora ofereça réplica; 4.
Na eventual hipótese de revelia, o que deverá ser certificado pela Unidade de Processamento Judicial - UPJ, façam-se os autos conclusos; 5.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 6.
Ultimadas todas as providências ao norte, conclusos; 7.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 24 de outubro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. [2]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [3] Art. 970.
O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum. -
07/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 00:23
Decorrido prazo de INAZ DO PARA SERVICOS DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA - EPP em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE MARTINS DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:34
Decorrido prazo de INAZ DO PARA SERVICOS DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA - EPP em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE MARTINS DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
INAZ DO PARÁ SERVIÇOS DE CONCURSOS PÚBLICOS propôs AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 966 do CPC/2015, tencionando desconstituir a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0582635-28.2016.814.0301, ajuizada por ÍTALA PAIXÃO DE CARVALHO NOBRE, cujo teor assim restou consignado (Id. 82206545): (...) Isto posto, ante as razoes fáticas e jurídicas expedidas, com fundamento nas disposições legais acima destacadas, julgo procedente o pedido inicial, para: a) Declarar rescindido o contrato de compra e venda de fls. 39/41, devendo ser oficiado à JUCEPA para proceder o retorno primitivo da constituição societária da empresa Inaz do Pará – serviços de concurso público, onde figura como sócia a suplicante; b) Reintegrar na posse de suas quotas sociais a requerente na empresa acima destacada, com a devida participação nos lucros desde seu afastamento, devidamente corrigidos pelo INPC/FIPE; c) Condenar o requerido no pagamento dos danos materiais, a saber: a) r$37.092,81 (trinta e sete mil, noventa e dois reais e oitenta e um centavos), devidamente corrigidos e acrescido de juros de mora nos mesmos padres cobrados na execução fiscal demandada; b) lucros da empresa, na proporção de suas quotas sociais, auferidos desde o afastamento da autora até o dia da reintegração da requerente na condição de sócia, que deverá ser apurado em liquidação de sentença ou por arbitramento, se for o caso; d) Condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de r$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do seu arbitramento; e) Condenar o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor do débito; f) Determinar a compensação do valor recebido pela autora na dívida decorrente da condenação na presente sentença.
Intime-se as partes e seus advogados desta decisão.
Certificado o trânsito em julgado, voltem conclusos para execução da sentença. (...) Em suas razões (Id. 16517593), sustenta a nulidade da sua citação, porquanto as pessoas jurídicas devem ser citadas na pessoa de seus administradores ou representantes legais, e, no entanto, ocorreu na pessoa da sra.
NAYRA MARTINS DA SILVA, sócia que nunca figurou como sua diretora ou administradora.
Acrescenta que igualmente restou eivada de nulidade a citação da sócia-administradora MARIA DE NASARÉ MARTINS DA SILVA, pelo mesmo motivo ao norte, qual seja, assinada por terceira pessoa.
Pontua que o risco da demora consistiria nos prejuízos irreparáveis à sua defesa, ocasionados pela sentença rescindenda.
Outrossim, em sede de tutela provisória de urgência, almeja a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda e, no mérito, a procedência dos pedidos, no sentido de rescindir a sentença proferida pelo juízo de origem.
Relatados.
Decido.
No que concerne à tutela provisória de urgência, não se pode olvidar que, para o seu deferimento, mister encontrarem-se cumulativamente presentes os seus requisitos autorizadores, insculpidos no art. 969[1] c/c art. 300[2] do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas provisórias de urgência, vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito em relação à sociedade empresária autora, porquanto, com efeito, a citação da pessoa jurídica, ainda que possível na pessoa de quem não figure na qualidade de sócio administrador ou representante legal - teoria da aparência - deve ocorrer no endereço da citanda, segundo a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
CITAÇÃO REMETIDA AOS ENDEREÇOS OBTIDOS NO RENAJUD E RECEBIDA SEM RESSALVA.
ART. 248, § 4º, DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa.
Precedentes.
Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.205.881/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta eg.
Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário.
Aplicação da teoria da aparência. 2.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Para aferir a afirmativa de que o mandado de citação foi encaminhado para endereço erroneamente indicado pelo ora recorrido e que foi recebido e assinado por terceiro que não pertence ao quadro de empregados do recorrente, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.796.247/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022) Forte nessa premissa e, compulsando os autos, identifico que a certidão do oficial de justiça catalogada na origem (Id. 48450050) sugere que a diligência foi realizada na Av.
Augusto Montenegro nº 6955, Residencial Cidade Jardim II, Quadra 6, casa 3, endereço este, ao que tudo indica, onde reside a sócia NAYRA MARTINS DA SILVA, diverso, portanto, da sede/filial da parte ora autora, qual seja, Rua da Mata, Passagem Santo Antônio, nº 32 A, bairro Marambaia, Belém do Pará, CEP 66615-105, fornecido pela própria parte ora ré (Id. 34295643-pág. 01 e Id. 48450056-pág. 01).
Ademais, igualmente milita em seu favor o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possam aguardar o julgamento de mérito deste feito, porquanto o cumprimento da sentença rescindenda já foi promovido na origem, inclusive com determinação de atos constritivos e de incidência de multa (Id. 96005020 e Id. 98182885).
De outro bordo, vislumbro que a sociedade empresária rescindente carece de legitimidade para pleitear a suspensão/rescisão do julgado em favor da sua sócia administradora, MARIA DE NASARÉ PEREIRA MARTINS, a qual não figura como parte neste feito, mas tão somente como sua representante legal (Id. 16517593-pág. 1). À vista do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA somente em favor de FENAZ DO PARÁ SERVIÇOS DE CONCURSOS PÚBLICO LTDA, no sentido de sobrestar, por ora, os reflexos da decisão rescindenda apenas em seu favor, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência imediata ao juízo de origem; 2.
Cite-se a parte ré, a fim de que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se acerca dos termos da presente ação, sob pena de revelia, nos moldes do que preceitua o art. 970 do CPC/2015[3]; 3.
Apresentada a contestação, fica, desde já, assinado o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora ofereça réplica; 4.
Na eventual hipótese de revelia, o que deverá ser certificado pela Unidade de Processamento Judicial - UPJ, façam-se os autos conclusos; 5.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 6.
Ultimadas todas as providências ao norte, conclusos; 7.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 24 de outubro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. [2]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [3] Art. 970.
O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum. -
24/10/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 10:56
Conclusos ao relator
-
19/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
INAZ DO PARÁ SERVIÇOS DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA propôs AÇÃO RESCISÓRIA, tencionando desconstituir a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0582635-28.2016.814.0301, ajuizada por ÍTALA PAIXÃO DE CARVALHO REZENDE.
Pleiteou, preliminarmente, o pagamento das custas ao final do processo, em virtude do desfalque acarretado pelo depósito judicial rescisório e pelos diversos prejuízos ocasionados pela sentença rescindenda.
Relatados.
Decido.
Conquanto o valor do depósito não seja ínfimo, a sua natureza jurídica é de caução, não tendo o condão de substituir as custas processuais, ainda que de forma diferida, pois caso improcedentes os pedidos rescindendos, será vertida em favor da parte ré, a teor do art. 968, II do CPC: Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: (...) II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
Cuidam-se, pois, de institutos distintos.
Ademais, em relação aos pretensos prejuízos oriundos da sentença rescindenda, não passaram de afirmação genérica, desprovida de lastro probatório, carecendo, portanto, de verossimilhança.
Outrossim, inexistindo ainda pedido de gratuidade processual, tampouco demonstração de hipossuficiência da parte autora, INDEFIRO O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, ao tempo que delibero: 1.
Oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, forte no art. 290 do CPC[1]; 2.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 18 de outubro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
18/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:16
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
17/10/2023 08:22
Conclusos ao relator
-
16/10/2023 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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