TJPA - 0800505-82.2023.8.14.0002
1ª instância - Vara Unica de Afua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 09:23
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 07:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 07:51
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
10/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800505-82.2023.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos.
Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95.
O artigo 924 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução.
Dentre as hipóteses, haverá extinção do processo de execução quando a obrigação for satisfeita.
Consoante se extrai dos autos, foi liberado o saque e confirmado o pagamento em favor do exequente (Id. 112840445).
A parte exequente informou o adimplemento da obrigação e requereu a extinção do feito (Id. 114510190).
Tais as circunstâncias, e considerando que houve o adimplemento da dívida exequenda, JULGO extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.
Sem custas judiciais, ante a gratuidade processual.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve resistência à pretensão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
Intimação dispensada.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito -
06/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 06:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800505-82.2023.8.14.0002 DECISÃO Vistos os autos.
EXPEÇA-SE alvará de transferência eletrônica em favor do exequente, conforme os dados bancários indicados em Petição Id. 109655769.
Após, DÊ-SE ciência à parte exequente e RETORNEM-ME os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
09/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:54
Juntada de Alvará
-
13/03/2024 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:21
Transitado em Julgado em 24/02/2024
-
24/02/2024 07:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS REIS DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:34
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:32
Decorrido prazo de JOAO CARLOS REIS DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:32
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 23:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 11:14
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 05:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:21
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
31/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800505-82.2023.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não há mais a necessidade de produção de provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, com esteio no artigo 355 do CPC.
Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea, trecho Macapá-Belém, da companhia AZUL LINHAS ÁEREAS BRASILEIRAS S/A, por meio da GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA (MyTrip), com data de partida em 06/07/2023, às 15h00.
Sustenta que o autor chegou no Aeroporto Internacional de Macapá/AP com cinquenta minutos de antecedência para o embarque, porém não conseguiu efetuar o check-in pelo aplicativo da companhia, que informava que deveria o fazer no aeroporto.
Relata não haver nenhum atendente disponível nos guichês da companhia aérea no aeroporto para fornecer suporte, perdendo o voo no período de suas férias, obtendo contato somente após a partida do voo.
Aduz, outrossim, que registrou reclamação junto à companhia aérea, porém não obteve retorno.
A Azul Linhas Aéreas S/A alega preliminares e, no mérito, em síntese, aduz que não há comprovação de que o autor chegou ao aeroporto com a antecedência alegada e que os atendentes estavam dispostos para realizar o check-in e orientar os passageiros até o momento da finalização do embarque, pugnando pela improcedência do feito.
A Gotogate Agências de Viagens Ltda alega, em sua defesa, ilegitimidade passiva e, no mérito, em síntese, culpa exclusiva de terceiro, inexistindo responsabilidade civil.
Adentrando o âmbito do que se pede, cumpre asseverar inicialmente que o presente caso se submete às regras do direito consumerista, pelas quais responde a empresa requerida, objetivamente, como fornecedora de serviços, pelos danos causados ao consumidor (artigo 14 do CDC), cumprindo a este, independentemente de sua culpa, a prova do evento danoso e o nexo causal.
Outrossim, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, e sim pelo Código do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 582.541/RS).
Passo à análise da preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a Azul que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não firmou contrato de compra e venda diretamente com o autor, e sim por intermédio da MyTrip.
Por seu turno, a MyTrip aduz que foi mera intermediária, não possuindo ingerência na atividade da companhia aérea.
Em regra geral, no sistema do CPC, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no polo passivo, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Tratando-se de relação de consumo, todos aqueles que participaram da cadeia de produção, oferta, distribuição, venda do produto e do serviço respondem pelos danos causados ao consumidor, na esteira do que prescrevem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.
A legitimidade passiva da Azul é incontroversa, visto que o fato cinge-se nas alegações de impossibilidade de realização de check-in em seu aplicativo, na ausência de atendimento e suporte em seus guichês no aeroporto, e no déficit no retorno da reclamação em sua central de atendimento.
Por seu turno, a agência de viagens, em regra, não responde pelos atos da companhia aérea, salvo quando comercializa pacote de viagens, ou quando o vício do serviço for peculiar ao serviço por ela prestado (AgRg nos EDcl no REsp 1300701/RJ; e REsp 1994563/MG, ambos do STJ).
No caso, a Mytrip não possui ingerência sobre o aplicativo da Azul, bem como sobre seus funcionários e central de atendimento.
A falha no serviço é oriunda da atuação exclusiva e independente da transportadora aérea, cumprindo a esta arcar com os riscos e danos da sua atividade.
Tais as circunstâncias, entendo que a Mytrip deve ser excluída do polo passivo da demanda.
Dito isso, embora a Azul alegue outras preliminares que se assemelham ao mérito, aduzindo mais informações sobre a própria empresa do que sobre o caso, registro que este Juízo não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, uma vez que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sobretudo porque possui o dever de enfrentar apenas as questões que comportem fator incisivo no mérito, e isso já está plenamente pacificado nos Tribunais Superiores (EDcl no MS 21315/DF, Info 585, STJ; ARE 1238775 AgR/MG, STF).
DA RESPONSABILIDADE CIVIL No caso em testilha, a parte autora argumenta que houve falha na prestação de serviço da parte requerida, pois, ao tentar realizar check-in pelo aplicativo da companhia aérea, lhe foi informado que o deveria fazer no aeroporto, porém, ao chegar no local com cinquenta minutos de antecedência, não havia atendentes presentes nos guichês para lhe dar suporte.
A Azul sustenta que não há comprovação de que o autor chegou com antecedência, eis que os registros fotográficos dos guichês vazios, juntados pelo autor, demonstram que este compareceu ao balcão às 15h01min.
Indiscutível que os registros fotográficos demonstram que as fotos dos balcões dos guichês foram retiradas às 15h01min, o que não significa, necessariamente, que o autor chegou neste horário ao aeroporto, vez que, conforme narrativa do demandante, buscou resolver a situação ao procurar atendentes e suporte na zona aeroportuária.
Os argumentos da parte autora inferem razoabilidade, pois demonstram que tentou resolver o feito de forma extrajudicial, porém, diante da inexistência de funcionários para oferecer-lhe suporte, necessitou acionar a via judicial, utilizando-se dos registros fotográficos como meio probatório quando não havia mais possibilidade de embarcar, isto é, do momento da partida do voo.
Não se descuida o fato de que o autor prestou Reclamação nº AZC2814890, perante à Azul, alegando que não obteve retorno, sendo a resposta e orientações sobre o voo apresentadas em Imagem Id. 102565575, doc. 13, em sede de Contestação da companhia de viagens, informando que "dificuldades na finalização do "web check-in" podem ocorrer pontualmente em função do tipo de navegador e tecnologia utilizados, ou até mesmo atualizações sistêmicas".
Em verdade, a questão em análise diz respeito ao descaso e desrespeito imposto ao consumidor que não foi auxiliado ou sequer minimamente orientado antes e durante o fato para se precaver de toda sorte e azar a que foi submetido por ocasião da ausência de atendimento nos guichês e informações sobre o voo que deveriam ser prestadas pela companhia aérea requerida.
Como se vê dos autos, o demandante não questiona o serviço em si, mas o modo com que foi tratado pela requerida, por não ter havido informações claras quanto à resolução de seu problema e prosseguimento da viagem, sequer um funcionário para fornecer-lhe suporte, levando-o a solicitar atendimento no SAC, não obtendo, igualmente, retorno, o que permite aferir que a parte requerida não procedeu conforme as disposições do artigo 6º do CDC. É objetiva a responsabilidade civil do fornecedor de serviço de transporte aéreo quanto à ocorrência de falhas na sua prestação, respondendo pelos danos causados aos seus consumidores, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade, na forma do artigo 734 do CC.
DA INDENIZAÇÃO Os danos morais afetam internamente o indivíduo, os seus valores, a sua imagem e integridade, resultando em constrangimento e mal-estar social.
A indenização constitui uma compensação monetária para fins de ressarcimento de perdas ou prejuízos sofridos, imposta por um dever jurídico.
Importante ressaltar que a parte promovente demonstrou de forma indubitável os prejuízos sofridos em razão da impossibilidade de voar, posto que, ao tentar realizar o check-in virtual do voo, foi informado que deveria realizá-lo no aeroporto e, ao chegar na zona aeroportuária, não havia nenhum atendente para lhe dar suporte, causando a perda do seu voo no período de férias.
Aplicando ao presente caso as regras de experiência comum, será considerado que a impossibilidade de viajar ultrapassou o mero dissabor e que uma operadora de companhia de transporte aéreo deve zelar por seu serviço de forma eficiente, atendendo as legítimas expectativas do consumidor que confiou por contratá-la.
No caso concreto, o autor perdeu o voo que faria no momento de suas férias, jogado ao próprio azar no aeroporto, sem qualquer atendente para lhe fornecer apoio e/ou justificativa.
No que tange ao quantum é sabido e consabido que a indenização por dano moral significa apenas uma forma de compensação pecuniária, devendo ser fixada ao prudente critério do julgador, sempre com moderação e razoabilidade, levando-se em consideração o grau de culpa, a extensão das lesões, as condições sociais da vítima e do ofensor.
Levando em conta as peculiaridades do caso concreto, entendo razoável arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Outrossim, o dano material restou suficientemente comprovado através dos documentos juntados pelo autor, tais como nova passagem e hospedagem, além de custos diários decorrentes de alimentação e transporte, conforme Documentação Ids. 99862115-99862117, consistente no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, em consonância com os seguintes capítulos: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva da GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA (MyTrip), afastando-a do polo passivo da demanda; b) CONDENAR a empresa AZUL LINHAS ÁEREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a empresa AZUL LINHAS ÁEREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nos valores devem incidir juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC a partir data de citação (artigo 405 do CC).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com os termos da Lei 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Não havendo requerimento no prazo de 10 (dez) dias, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo definitivo, com a devida baixa processual.
CUMPRA-SE, promovendo e expedindo o necessário.
A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
27/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:50
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE COMARCA DE AFUÁ [email protected]; (91) 98428-6315 ATO ORDINATÓRIO Processo PJe 0800505-82.2023.8.14.0002 AUTOR: JOÃO CARLOS REIS DE OLIVEIRA (Advogado: Huanderson Cardoso Almeida - OAB/PA 34.506-A) REU: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA (Advogado: Celso de Faria Monteiro - OAB/PA 24.358-A), AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A (Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri - OAB/MS 16.264).
Em observância ao Provimento n° 006/2006 da CJRMB e por ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Erick Costa Figueira, Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá (PA), INTIMO à Partes, por intermédio de seus patronos, para informarem se ainda tem provas a produzir ou que anuem com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias..
Afuá (PA), 27 de novembro de 2023 -Assinado Eletronicamente- ARTHUR SANTOS DIAS DE LACERDA Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Afuá (PA) -
27/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 01:54
Decorrido prazo de JOAO CARLOS REIS DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA/DECISÃO Processo nº 0800505-82.2023.8.14.0002 No dia 18 de outubro de 2023, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Afuá, Estado do Pará, presente o Dr.
ERICK COSTA FIGUEIRA, MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, juntamente comigo, Secretário de Audiências, adiante declarado.
Aberta a audiência e feito o pregão de praxe, verificou-se a presença do requerente, JOÃO CARLOS REIS DE OLIVEIRA, acompanhado do advogado Dr.
Huanderson Cardoso Almeida OAB PA 34506-A, e da requerida, AZUL LINHAS AÉREAS, representada pelo preposta Ana Carolina da Silva Serra, CPF: *47.***.*25-03, RG 1277715 SSP/MS e da requerida GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, representada pelo preposto CAIRÊ LOPES DE OLIVEIRA SODRÉ CPF *15.***.*93-30 RG 0261095020036.
Iniciada a audiência, o MM.
Juiz inicialmente alertou as partes sobre os benefícios da autocomposição do litígio.
Aberta a rodada de negociação, a primeira requerida ofereceu 02 (dois) vouchers de viagens nacionais, com prazo de utilização de 12 meses; e a segunda requerida ofereceu R$ 454.43 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos) a título de danos materiais; as propostas não foram aceitas pelo requerente, o qual ofereceu a contraproposta de pagamento integral dos danos materiais e redução a R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais de danos morais), sendo recusada pelo requerente.
Assim, a conciliação restou infrutífera.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte DECISÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Considerando as contestações apresentadas nos autos, concedo vista à parte requerente apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias e informar se ainda possui provas a produzir; 2) Após, vista aos requeridos para informar se ainda possuem provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias; 3), CERTIFIQUE-SE o ocorrido e retornem os autos conclusos.
Audiência realizada pelo TEAMS.
Partes dispensadas de assinatura.
Nada mais havendo, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme.
Eu, Raimundo Pereira de Abreu, Secretário de Audiência, digitei, conferi e assino.
Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
19/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 14:28
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 18/10/2023 10:30 Vara Única de Afuá.
-
17/10/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 08:08
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
20/09/2023 13:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS REIS DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
-
04/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 08:38
Audiência Conciliação/Mediação designada para 18/10/2023 10:30 Vara Única de Afuá.
-
01/09/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801080-52.2023.8.14.0047
Delegacia de Policia Civil de Rio Maria
Ismael da Conceicao Santiago
Advogado: Wesley Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2023 15:54
Processo nº 0801528-73.2022.8.14.0301
Estado do para
Paulo Ronaldo Carvalho Martins
Advogado: Fernanda Lima de Almeida Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0801528-73.2022.8.14.0301
Paulo Ronaldo Carvalho Martins
Diretor Executivo do Instituto Americano...
Advogado: Renan Pereira Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2022 14:32
Processo nº 0800840-40.2022.8.14.0066
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Nilson da Silva Lopes
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2022 16:31
Processo nº 0816177-21.2023.8.14.0006
Condominio Bosque Ville
Marileide Sampaio Nobre Lisboa
Advogado: Ingrid Syade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2023 17:16