TJPA - 0804515-67.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 09:27
Juntada de despacho
-
30/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/10/2024 03:18
Decorrido prazo de DENISE ROCHA DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 04:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DENISE ROCHA DE ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
18/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0804515-67.2022.8.14.0015 AUTOR: DENISE ROCHA DE ARAUJO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A demanda versa acerca de falha na prestação do serviço de energia elétrica, o que faz com que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) se torne plenamente aplicável ao caso concreto, pois se trata de nítida relação de consumo.
A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor. 2.4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova foi deferida por meio da decisão de ID 70047186. 2.5.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A controvérsia deduzida nestes autos recai sobre a regularidade ou não da cobrança impugnada na exordial.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o § 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou na presente hipótese.
Analisando o acervo fático-probatório destes autos, verifico que a parte autora não trouxe uma prova clara e contundente que pusesse em dúvida a regularidade das cobranças, além de sua negativa.
A requerida, em sua contestação, apresentou histórico de consumo da parte autora que não destoa do consumo da parte autora, evidenciando que inexistiu o defeito na prestação do serviço, amoldando-se a situação a regra prevista no § 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90.
A prova hospedada nos autos indica que os registros de consumo da Autora para o período reclamado encontravam-se compatíveis com a média estimada e com a sua carga instalada.
Ressalte-se que, apesar da inversão do ônus da prova, cumpre a parte autora o ônus de minimamente comprovar o fato constitutivo do direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), do qual não se desincumbiu, o que acarreta, a partir da análise do acervo fático-probatório hospedado nestes autos, a improcedência do pedido autoral.
De outro vértice, considerando a ausência de ilegalidade na cobrança, não há falar em indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em face da parte requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
11/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 22:20
Decorrido prazo de DENISE ROCHA DE ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:56
Audiência Una realizada para 15/06/2023 09:42 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
26/05/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:38
Audiência Una redesignada para 15/06/2023 09:42 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
11/02/2023 14:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 21:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 00:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 15:40
Audiência Una designada para 05/10/2023 11:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
12/07/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0894730-70.2023.8.14.0301
Maria das Gracas Carvalho Rodrigues
Banco Bmg S.A.
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2025 16:05
Processo nº 0894730-70.2023.8.14.0301
Maria das Gracas Carvalho Rodrigues
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2023 16:08
Processo nº 0889594-92.2023.8.14.0301
Victor Ferreira de Oliveira
Advogado: Davi Costa Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2023 09:36
Processo nº 0056579-92.2015.8.14.0028
Geferson Araujo Dourado
Justica Publica
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2019 13:43
Processo nº 0822187-81.2023.8.14.0006
Cristalfarma Comercio Representacao Impo...
Advogado: Paulo Sergio Leite Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2023 17:28