TJPA - 0889594-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 13:39
Juntada de Alvará
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15/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 11:12
Juntada de Alvará
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03/02/2024 08:34
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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03/02/2024 08:34
Decorrido prazo de ITAÚ em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 08:34
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 08:34
Decorrido prazo de ITAÚ em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:31
Processo Reativado
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03/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 09:27
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 07:54
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:32
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:35
Decorrido prazo de ITAÚ em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:57
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 02:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0889594-92.2023.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAÚ RÉU: REU: VICTOR FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A em face de VICTOR FERREIRA DE OLIVEIRA motivada por descumprimento de contrato de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na inicial.
Relata a Parte Requerente que firmou com a Parte Requerida contrato de alienação fiduciária, o qual tem como objeto o veículo descrito na inicial.
Menciona que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas por força do referido ajuste e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora.
Requereu a concessão de liminar para que fosse deferida a busca e apreensão do bem alienado e, após a execução da medida, que fosse o veículo entregue nas mãos de seu representante legal, bem como que a parte requerida fosse citada para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia.
A inicial foi instruída com documentos indispensáveis e a liminar deferida (ID 102408533), sendo o MANDADO de busca e apreensão DEVIDAMENTE CUMPRIDO (ID 102979824).
A parte requerida informou a quitação integral do débito (ID 103135099).
O demandante requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo (ID 103722121).
Ao ID 104308045 determinou-se a restituição do bem, sob pena de multa.
Em sua manifestação o banco autor forneceu contato telefônico e e-mail para ajuste quanto a devolução do veículo (ID 104419209) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Reputando não haver necessidade de determinar a produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, considero ser o caso de proferir julgamento antecipado da lide, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, passo a análise da justiça gratuita requerida pela parte ré.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (iuris tantum), válida até prova em contrário.
Nesse norte, importante ressaltar que o direito ao benefício de assistência judiciária gratuita não deve ser deferido somente ao miserável, mas aquele que faz simples afirmação nos autos de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Desse modo, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte ré, válida até prova em contrário.
Incontroverso nos autos o fato do veículo ter sido apreendido por força da medida liminar deferida.
Ciente de tal circunstância, a parte ré purgou a mora.
Dessa forma, e dada a ausência de impugnação do valor principal depositado pela parte ré, soa forçoso concluir pela verossimilhança do pagamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Determino a devolução do veículo apreendido à parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sem ônus e no endereço desta, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por decorrência da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, com os honorários advocatícios do patrono(a) do autor, fixados em 10% sobre o valor do débito pago, reduzindo, todavia, à metade, consoante a norma inserta no art. 90, § 4º do CPC.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Se expedido, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Recolhidas as custas judiciais necessárias e observadas as cautelas de praxe, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da Parte Autora para levantamento dos valores depositados em Juízo referentes à purgação da mora pela Parte Ré.
Fica autorizada a transferência dos valores para a(s) conta(s) bancária(s) especificada(s) na petição de ID 103722121.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
P.
R.
I.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
27/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/11/2023 05:42
Decorrido prazo de ITAÚ em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:15
Decorrido prazo de ITAÚ em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 00:55
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:03
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0889594-92.2023.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: ITAÚ Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-030 RÉU: Nome: VICTOR FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Betânia, 54, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-780 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que a parte demandada, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão e no prazo legal, utilizou da faculdade prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/1969, promovendo o pagamento das parcelas reclamadas na inicial (vencidas e vincendas), conforme se verifica através do documento de ID 103135098.
Destaca-se que a parte autora concordou com os valores depositados (ID 103722121).
Isto posto, considerando o pagamento pelo valor integral apontado pelo próprio credor na petição inicial, RESOLVO: 1) Intime-se o banco requerente para que promova a devolução do veículo apreendido à requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2) Após, cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos para julgamento, tendo em vista que trata-se de matéria predominantemente de direito, dispensando a produção de provas.
Ressalto que eventuais questões pendentes serão analisadas em sentença.
Expeça-se o necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como mandado.
Data registrada no sistema.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
16/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/10/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 18:49
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 01:21
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889594-92.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAÚ REU: VICTOR FERREIRA DE OLIVEIRA Nome: VICTOR FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Betânia, 54, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-780 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor ajuizado com fundamento no Decreto-Lei 911, de 01/10/1969.
As partes estão devidamente identificadas na inicial.
O autor sustenta que concedeu ao requerido financiamento para aquisição do veículo descrito da inicial, que deveria ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas, as quais não estão sendo cumpridas pela parte ré, tendo sido notificada extrajudicialmente.
Requereu a concessão da liminar e procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Retiro eventual pedido de sigilo, por não se amoldar a Lei 5.869/73 Art.155 I - Exigência do interesse público.
O art. 3º do DL 911/69 impõe a concessão da liminar diante da mora, cuja prova se faz pela notificação (art. 2º § 2º), juntada aos autos pelo requerente e enviada para o endereço da parte requerida, o que se mostra suficiente (RECURSO ESPECIAL Nº 897.593 – SP e AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 752.529 – RS).
No sentido da firmação acima, reproduzo a menta do AgRg no Resp. 752.529 – MS: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
VENCIMENTO DO PRAZO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Agravo regimental não-provido. deppos Assim defiro a liminar e determino a busca e apreensão do veículo: MARCA: FIAT; MODELO: ARGO 1.0; ANO: 2019/2019; COR: BRANCA; PLACA: QVE2955; RENAVAM: :*11.***.*47-10; sendo o fiel depositário o ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, de modo que o veículo deve ser depositado com o representante legal do requerente ou quem por ele for indicado por escrito.
No prazo de 5 (cinco) dias depois de executada a liminar, a requerida “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
A requerida poderá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, ficando ciente que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092809361837800000095647529 PROCURAÇÃO Procuração 23092809361886000000095647532 BANCO ITAUCARD ESTATUTO SOCIAL Documento de Identificação 23092809361945100000095647533 ATA ITAU UNIBANCO SA HOLDING Documento de Identificação 23092809362107700000095647534 CONTRATO_VICTOR FERREIRA DE OLIVEIRA Documento de Identificação 23092809362154600000095647535 VICTOR FERREIRA DE OLIVEIRA_NOTIF Documento de Identificação 23092809362295700000095647537 GRAVAME_VICTOR FERREIRA DE OLIVEIRA Documento de Identificação 23092809362354100000095647540 VICTOR FERREIRA DE OLIVEIRA_PLANILHA Documento de Identificação 23092809362412500000095647543 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100314354262100000095937857 Intimação Intimação 23100314354262100000095937857 Petição Petição 23100611551975300000096146046 VICTOR FERREIRA DE OLIVEIRA - 235011670512 - CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23100611552028600000096146047 Certidão Certidão 23101112224620500000096328639 -
16/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 12:23
Conclusos para decisão
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11/10/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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