TJPA - 0894730-70.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 08:24
Juntada de despacho
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16/01/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:43
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2024 23:59.
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31/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 22:12
Conclusos para decisão
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30/07/2024 22:12
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 09:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:59
Expedição de Informações.
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18/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 09:33
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:58
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/10/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0894730-70.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CARVALHO RODRIGUES REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA DAS GRACAS CARVALHO RODRIGUES contra BANCO BMG.
A autora recebe benefício previdenciário e imaginou ter contratado empréstimo consignado (n.º 9558469) com o Banco BMG, porém em verdade foi realizado em empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, modalidade essa diversa principalmente na forma de abatimento das parcelas.
Mensalmente está sendo debitada a quantia de R$ 52,25 e reafirma a autora que não foi essa sua vontade, tratando-se de conduta ilícita e de má-fé por parte da contratante.
Em sede de tutela de urgência requer que a ré se abstenha de descontar as parcelas de Reserva de Margem Consignada até o julgamento do feito, além dos pedidos constantes no item IV da inicial.
Breve relato, decido.
Da análise do extrato beneficiário constata-se que há diversos empréstimos em consignação para com o Banco Itaú, bem como a reserva de margem para cartão de crédito no valor reservado de R$ 52,25, junto ao banco ora réu.
A autora é pessoa não alfabetizada, conforme se verifica dos documentos juntados, situação essa que a posiciona em condição de vulnerabilidade quanto à compreensão do objeto que pretendeu contratar.
A inexistência da juntada do contrato não pode ser óbice ao deferimento da tutela, uma vez que os descontos de RMC são de fato mais gravosos que o do empréstimo consignado, dado tratar-se de um empréstimo que utiliza o valor disponível de cartão de crédito para saque, no caso, depósito na conta do autor.
Presente a probabilidade do direito, o perigo do dano é consequência da situação ora em análise onde a autora é pessoa idosa, percebe benefício de salário mínimo (com atuais descontos não apenas do RMC como de outras parcelas a título de empréstimos consignados), além de ser vulnerável pela condição de analfabetismo, situação essa atinge a compreensão da leitura e escrita, elementos fundamentais quando se trata de negócio jurídico.
Diante ainda da plena possibilidade de reversibilidade da medida, uma vez que se for considerada regular a contratação o Banco pode retornar com os descontos, entendo por preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC e determino a imediata suspensão dos descontos de RMC que incidem sobre o benefício da autora (número do benefício: 1371129603), no prazo de 48 horas a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária que arbitro em 500,00 até o limite de R$ 15.000.
Cite-se intime-se e a requerida para que compareça à audiência de conciliação e mediação que ora designo para o dia 25 de janeiro de 2023, as 09h00, informando-lhe que o prazo para apresentar defesa será contado na forma do art. 335, I, do CPC/15.
O ato será realizado exclusivamente mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, totalmente por videoconferência e em tempo real, através do aplicativo Microsoft Teams devendo as partes e os advogados acessar o link abaixo da audiência no dia e horário designados.
Quando da realização da sessão os advogados e partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzBjYmUxMmEtY2Q3ZC00YzE0LTk4YjEtMTZjYTFhYWJmYTc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2280c73561-da30-4bf6-a88c-940daf4290c3%22%7d Esclarecimentos adicionais pelo fone 91- 3205-2193 (gabinete 9ª Vara Cível).
Os interessados poderão obter o tutorial de audiências por videoconferência disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml.
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC/15.
Porém, caso o mesmo tenha interesse na realização da referida audiência, deve comparecer com a respectiva proposta de acordo.
Inverto o ônus da prova por tratar-se de relação de consumo, com incidência do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Belém, 24 de outubro de 2023 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102316083970700000096895140 2 - Procuração Procuração 23102316084017000000096895141 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23102316084051500000096895142 4 - Conuslta INSS Documento de Comprovação 23102316084081800000096895143 5 - Extrato pensão Documento de Comprovação 23102316084112900000096895144 6 - Documentos pessoais Documento de Comprovação 23102316084144900000096895145 7 - Declaração de residencia Documento de Comprovação 23102316084201900000096895146 -
25/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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