TJPA - 0805148-03.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:17
Decorrido prazo de ROSILENE DE JESUS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ROSILENE DE JESUS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:40
Decorrido prazo de ROSILENE DE JESUS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:38
Decorrido prazo de ROSILENE DE JESUS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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09/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:36
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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24/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0805148-03.2023.8.14.0061 Requerente: ROSILENE DE JESUS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA, FELIPE OLIVEIRA GRIPP SILVEIRA Requerido(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s) do reclamado: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA SENTENÇA Vistos etc.
ROSILENE DE JESUS SANTOS, parte autora já qualificada, peticionou nos autos manifestando expressamente sua intenção de desistir da presente ação, requerendo, em consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
O pedido foi formulado antes do trânsito em julgado e não há nos autos qualquer elemento que indique má-fé ou prejuízo à parte adversa.
Ademais, nos termos do Enunciado nº 90 do FONAJE, aplicável aos Juizados Especiais, “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Dessa forma, não há óbice ao acolhimento do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Tucuruí, (data e hora do sistema). (assinado eletronicamente) Juiz de Direito. -
19/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:22
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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10/05/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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10/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
= ATO ORDINATÓRIO = Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI, fica a parte requerente intimada, por meio de seu (sua) advogado (a), para apresentar resposta à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Tucuruí/PA, 8 de maio de 2025.
Assinatura digital eletrônica -
08/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 11:10
Juntada de Carta
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23/04/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 21:41
Conclusos para decisão
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22/04/2025 21:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:59
Juntada de contrarrazões
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28/02/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2024 13:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
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27/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 07:30
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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30/01/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0805148-03.2023.8.14.0061 Requerente: ROSILENE DE JESUS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA Requerido(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em decisão proferida por este juízo, foi a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar sua representação processual, sob pena de rejeição da exordial.
Entretanto, a parte autora não acostou aos autos documento essencial para regularizar o feito.
Ademais, verifica-se que o documento utilizado para demonstrar a negativação no nome da parte autora está fora do padrão admitido atualmente por este Juízo (extrato emitido pelo próprio SPC ou SERASA).
A parte autora juntou aos autos cópia de documento emitido por uma plataforma de consulta denominada “consubox”, que não se trata de órgão de proteção ao crédito e sim de documento extraído de site não oficial que não se presta a provar a negativação de seu nome.
Ora, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O que é o caso dos autos, tendo em vista os argumentos acima expostos.
Assim, o art. 485, I, do Código de Processo Civil, prevê: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Assim, a inicial carece de condições imprescindíveis à propositura, razão pela qual, com fulcro no artigo 485 , inciso I , do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial, e consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, por força da lei 9.099/95.
Arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
25/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:06
Indeferida a petição inicial
-
28/11/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 06:38
Decorrido prazo de ROSILENE DE JESUS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:05
Decorrido prazo de ROSILENE DE JESUS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0805148-03.2023.8.14.0061 Requerente: ROSILENE DE JESUS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA Requerido(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais proposta por ROSILENE DE JESUS SANTOS em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Constato que o causídico que ingressa com a ação possui inscrição originária no estado do Mato Grosso/MT e não indica nos autos inscrição suplementar neste estado.
Desta feita, antes de receber a inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual nos autos, devendo o causídico indicar inscrição suplementar na seccional Pará ou comprovar que atua em 05 (cinco) causas por ano ou menos neste estado, em conformidade com a dicção do art. 10 §2º da Lei nº 8906/94, tudo sob pena de indeferimento nos moldes do art. 321, p.u., NCPC.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito Serve o presente como CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO via postal com AR, mandado e/ou carta precatória.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 102340740 Petição Inicial Petição Inicial 23101314360679200000096398472 102340741 DOCUMENTOS DA INICIAL Documento de Comprovação 23101314360710100000096398473 -
20/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
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13/10/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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