TJPA - 0890314-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 13:18
Audiência Una cancelada para 20/03/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/11/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 01:37
Decorrido prazo de MANOEL JOSE ALVES PEREIRA em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de MANOEL JOSE ALVES PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 13:37
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuida-se de ação visando obrigação de fazer concernente no cancelamento de contrato de financiamento de veículo, bem como da transferência de propriedade, de infrações, de multas, de IPVA e todo e qualquer imposto ou encargo incidente sobre o bem, que teria sido registrado em nome do autor, mediante fraude.
Requereu, o reclamante, a concessão de tutela de urgência, consistente na suspensão do contrato de financiamento, bem como de protesto de dívida ativa estadual referente ao veículo e a retirada de negativação do nome do autor em razão desse débito.
Alega o autor, que mediante fraude, o veículo marca polo, ano/modelo: 02/03; Renavam: 792010558; placa JUN 2749, cor: preto, fora financiado em seu nome e apesar de ter comunicado e requerido providências junto ao banco réu e ao Detran, o registro de propriedade permanece em seu nome.
Segue, afirmando que recebeu notificação de protesto de dívida de IPVA do veículo e que a situação lhe causa prejuízos de toda ordem, razão pela qual ajuizou a presente demanda, pretendendo o cancelamento do contrato fraudulento, do registro de propriedade do veículo, dos débitos de IPVA, entre outros. É o relatório.
Decido.
Com efeito, postulando a autora o cancelamento do contrato de financiamento firmado junto ao Banco Requerido e o registro do veículo em seu nome, bem como os débitos administrativos, de ingerência do DETRAN, além de tributários relativos ao IPVA, tributo de competência do Estado, nos termos do art. 155, inciso III da Constituição Federal, é indispensável que os mesmos participem da lide, até para fins de que os termos da sentença os alcance, sendo a eles imponível, na forma do artigo 506 do CPC.
Em outras palavras, pretendendo a parte autora a anulação da propriedade do veículo e dos débitos tributários que sobre ele recaem e considerando que a cobrança do IPVA é de competência estadual, bem como que a desvinculação de seu nome como proprietário do veículo descrito na inicial envolve interesse do Departamento de Trânsito, torna-se imprescindível a inclusão do DETRAN/PA e do ESTADO DO PARÁ, no polo passivo da lide.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PERANTE O DETRAN - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - MULTA - IPVA - ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO - LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - NULIDADE. 1.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, inteligência do artigo 114 do CPC. 2.
Necessária se faz a formação de litisconsórcio passivo, nas hipóteses em que, além da obrigação de fazer caracterizada pela transferência do veículo, há pedido de transferência da pontuação de infração de trânsito, multa e IPVA. (TJMG - AC: 10000220150981001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) Dito isso, resta patente o interesse do ESTADO DO PARÁ e da Autarquia Estadual, no caso, o que afasta a competência deste Juizado Especial, nos termos do art. 8º da Lei 9099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Isento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito - 
                                            
18/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:20
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/10/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 17:24
Audiência Una designada para 20/03/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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30/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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