TJPA - 0895844-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA CLARA TAVARES PINTO em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA CLARA TAVARES PINTO em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:08
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0895844-44.2023.8.14.0301 APELANTE: MARIA CLARA TAVARES PINTO APELADO: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE a parte interessada sobre a Decisão dada recurso de Apelação no ID 130592273, para que, caso queira, manifeste-se sobre o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, havendo manifestação, façam-me os autos conclusos.
Não havendo manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão de MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO E EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO, conforme o Provimento nº 11/2009 bem como de intimação por meio do Diário Eletrônico Belém, 6 de fevereiro de 2025.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:55
Juntada de decisão
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10/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/06/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 03:32
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0895844-44.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CLARA TAVARES PINTO ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: MARIA CLARA TAVARES PINTO Endereço: Passagem Bom Futuro, 45, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-320 Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ROCHA SALVADOR REU: BANCO BMG SA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO VALOR DA CAUSA: 17.589,70 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 14 de maio de 2024 ROBERTA MARTINS BOTELHO NEIVA EULALIO ARRUDA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102514264577800000097039706 002.
PROCURAÇÃO Procuração 23102514264621300000097039707 003.
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23102514264655400000097039708 004.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23102514264697200000097039710 005.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23102514264739200000097039711 006.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23102514264774700000097039712 007.
HISCON Documento de Comprovação 23102514264804000000097039713 008.
HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 23102514264836500000097039714 Decisão Decisão 23102609554244200000097076507 Carta precatória Carta precatória 23102613372227500000097113245 envio de carta precatória via esaj tjsp Documento de Comprovação 23103013420320900000097285092 Certidão Certidão 23112008460193000000098354648 CP 1027558-61.2023.8.26.0021 -proc 0895844-44.2023.8.14.0301 -15vc Documento de Comprovação 23112008460214300000098354650 Petição Petição 23120417534382600000099263548 PETIÇÃO CUMPRIMENTO - OBF - MARIA CLARA TAVARES PINTO Petição 23120417534397200000099263550 Contestação Contestação 23120619123763900000099420850 Contestacao_Bancaria_-_CIV1233915_-_MARIA_JUDITE_DOS_SANTOS_-_0895844-44.2023.8.14.0301 Contestação 23120619123780400000099420851 MARIA CLARA TAVARES PINTO - CONTRATO Documento de Comprovação 23120619123842600000099420857 MARIA CLARA TAVARES PINTO - FATURA Documento de Comprovação 23120619123914000000099420856 MARIA CLARA TAVARES PINTO - TEDS Documento de Comprovação 23120619123958400000099420855 1_PDFsam_PROCURAÇÃO BMG - 2023_compressed (1) Procuração 23120619123987800000099420854 47_PDFsam_PROCURAÇÃO BMG - 2023_compressed (1) Procuração 23120619124088400000099420853 74_PDFsam_PROCURAÇÃO BMG - 2023_compressed (1) Procuração 23120619124208600000099420852 Certidão Certidão 23120707455088700000099424910 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120707461347600000099424911 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120707461347600000099424911 Petição Petição 23120714564796700000099481586 AGRVO DE INSTRUMENTO MARIA CLARA TAVARES PINTO Documento de Comprovação 23120714564834400000099481588 PROTOCOLO - AGRVO DE INSTRUMENTO MARIA CLARA TAVARES PINTO (1) Documento de Comprovação 23120714564901500000099481589 Documento de Migração Documento de Migração 24011011320131000000100446292 impugnação à contestação Petição 24013009234323300000101453644 Certidão Certidão 24013012493971100000101486347 Decisão Decisão 24013114435044500000101576285 Certidão Certidão 24031113320298800000103980309 Despacho Despacho 24031214242867100000104169141 Petição Petição 24032511142350000000105039111 Julgamento antecipado Petição 24032710140966100000105214245 Certidão Certidão 24040512081386100000105713591 0819192-16.2023.8.14.0000_ Decisão e Certidão de Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 24040512081402200000105713592 Certidão Certidão 24040918280382400000105957693 Sentença Sentença 24041509385698000000106237203 Apelação Apelação 24050715403495300000107769190 Legalcloud_Simulacao_Prazo_03_05_2024_11_15 Documento de Comprovação 24050715403536100000107769191 CUSTAS APELAÇÃO MARIA CLARA TAVARES PINTO Documento de Comprovação 24050715403586400000107769192 COMPROVANTE MARIA CLARA TAVARES PINTO Documento de Comprovação 24050715403636500000107769193 Apelação adesiva Apelação 24050809592066500000107805339 Contrarrazões de apelação Contrarrazões 24050809595139400000107805340 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
14/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 09:59
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 18:28
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 09:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2024 03:42
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0895844-44.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA CLARA TAVARES PINTO em face de BANCO BMG S/A, na qual alega vício de consentimento ao celebrar contrato de Empréstimo com Reserva de Margem Consignada (RMC) junto ao Banco requerido, implantado em sue benefício de Aposentadoria.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte ré informa a existência de processo semelhante (nº 0895841-89.2023.8.14.0301), distribuído para a 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em que a demandante também questiona as informações que lhe foram repassadas no momento da contratação de outro Empréstimo com Reserva de Margem Consignada (RMC) junto ao mesmo Banco, mas desta vez implantado em seu benefício de Pensão por Morte.
Logo, patente a conexão do feito ora apreciado com o processo que tramita perante a 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, sendo, portanto, imperiosa sua remessa a esta Vara, ante a semelhança das partes, pedidos e causa de pedir, bem como a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, nos termo do art. 55, §3º, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (…) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Isto posto, respaldado no que preceitua o art. 55, §3º, do CPC, declaro-me incompetente para apreciar o presente feito, em razão da existência de conexão com o processo nº 0895841-89.2023.8.14.0301, devendo o feito ser redistribuído para a 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de janeiro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:43
Declarada incompetência
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30/01/2024 12:49
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:32
Juntada de Decisão
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12/12/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de dezembro de 2023.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
07/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 07:45
Entrega de Documento
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06/12/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 06:05
Decorrido prazo de MARIA CLARA TAVARES PINTO em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 08:46
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895844-44.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA TAVARES PINTO REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora alega na inicial que é aposentada pelo INSS e que procurou a requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), com nº 11816085.
Afirma que não tinha ciência de que estava pactuando um empréstimo na modalidade RMC, cujos valores descontados não se prestariam ao adimplemento da dívida, mas apenas aos encargos administrativos.
Alega que tais descontos não tem previsão de término.
Num juízo de cognição sumária, analisando os presentes autos, este juízo percebe a partir do Extrato do INSS juntado (Id. 103048165) que os descontos a título de RMC não possuem data final de descontos, mas apenas data inclusão, pelo que se mostram verossimilhantes, neste momento processual, a aparência de que a parte requerente está submetida à vantagem excessiva em seu detrimento, o que viola o art. 39, V, do CDC.
Assim, entende-se presente a probabilidade do direito em favor do requerente.
Ademais, há urgência no pedido (perigo da demora), tendo em vista os prejuízos que poderão ser suportados pela parte autora no caso de continuidade dos descontos decorrentes dos valores em discussão.
Por fim, não se vislumbra riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatada a regularidade das operações de cartão de crédito consignado, basta que o banco requerido promova novamente a cobrança da dívida no benefício previdenciário da parte requerente.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na exordial para compelir a parte requerida a suspender os descontos relativos ao contrato objeto da demanda (contrato nº 11816085, com desconto mensal de R$46,85, incluído em 04/02/2017), desaverbando-o da margem consignada do benefício do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$2.000,00.
Considerando o princípio da economia e celeridade processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Deve a parte requerida apresentar o contrato objeto da lide (nº 12168738), as faturas do respectivo cartão de crédito consignado, prova de cabal da realização de quaisquer transferências/depósitos/saques em favor da parte autora que tenham relação com o contrato de nº 12168738, se houver, bem como quaisquer outros documentos relativos ao contrato ora em análise.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102514264577800000097039706 002.
PROCURAÇÃO Procuração 23102514264621300000097039707 003.
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23102514264655400000097039708 004.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23102514264697200000097039710 005.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23102514264739200000097039711 006.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23102514264774700000097039712 007.
HISCON Documento de Comprovação 23102514264804000000097039713 008.
HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 23102514264836500000097039714 -
26/10/2023 13:37
Juntada de Carta precatória
-
26/10/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CLARA TAVARES PINTO - CPF: *92.***.*77-53 (AUTOR).
-
26/10/2023 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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