TJPA - 0828668-19.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 06:22
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
24/09/2025 06:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:49
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 07:54
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2025 06:36
Juntada de despacho
-
18/04/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0828668-19.2021.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 112288179, o recurso interposto pela ré (ID 111941578) encontra-se tempestivo e com preparo.
Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Desse modo, considerando que a parte recorrida deixou de apresentar suas contrarrazões conforme certidão do ID 113372188, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 1478/2024-GP) E -
17/04/2024 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2024 08:33
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0828668-19.2021.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a reclamada interpôs recurso inominado tempestivo e com preparo.
Diante disso, deverá a autora ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Belém/PA, 1 de abril de 2024.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
01/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2024 04:42
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 04:42
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:36
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:36
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:09
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0828668-19.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: RAQUEL SILVA DOS SANTOS Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 04, Rua Cabo Schramn Vila Nava, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Avenida Domingos Odália Filho, 301, SALA 1501, 15 ANDAR, Centro, OSASCO - SP - CEP: 06010-067 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte ré, em face da sentença exarada no ID 102596363.
Alega a parte ré, ora embargante, que na sentença proferida existe omissão, em relação à ausência de apresentação de documentos pela parte autora que permitissem a identificação da conta da embargada na plataforma, bem como relativamente à aplicação do termo inicial para incidência dos juros de mora, no que concerne à condenação em indenização por danos morais.
Segundo a embargante, o C.
Superior Tribunal de Justiça teria firmado entendimento no sentido de que os juros de mora deveriam incidir, sobre a indenização por danos morais, a partir do arbitramento (sentença).
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
Com relação à suposta ausência de documentos que permitissem a identificação da conta da autora na plataforma, é importante destacar que nos autos consta identidade e CPF da demandante, não sendo razoável a afirmação de que a parte ré, empresa de tecnologia de grande porte, não teria como identificar a conta da demandante na plataforma.
Com relação a não identificação do cartão de crédito utilizado na compra, tal ponto foi devidamente abordado na sentença, sustentando-se não ser elemento razoável para afastar a procedência dos pedidos da autora.
Em se tratando de danos morais, apenas a correção monetária incide desde a data do arbitramento, a teor do disposto na súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto na sentença.
Com relação aos juros de mora, a hipótese verificada nestes autos trata-se de responsabilidade contratual, prevalecendo o entendimento de que a incidência dos juros se conta a partir da citação, por se tratar de responsabilidade por obrigação ilíquida (mora ex persona).
Note-se que a jurisprudência trazida pelo embargante é isolada, não representando uma efetiva mudança de posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, não estando disposta em súmula ou em tese firmada no âmbito de recursos repetitivos.
Desse modo, prevalece o entendimento tradicionalmente mantido pela Corte Superior, sendo certo que não há evidente contradição apta a reformar a sentença pela via dos embargos.
Caso queira defender sua tese, corroborada pela jurisprudência juntada, deve a embargante se valer do meio recursal adequado.
O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Deixo de condenar, nesse momento, a parte embargante em multa, por não reconhecer evidente má-fé ou manifesto intuito protelatório de sua parte.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
11/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 00:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2023 08:10
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 08:10
Juntada de Petição de certidão
-
15/11/2023 04:23
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 03:23
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:56
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0828668-19.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: RAQUEL SILVA DOS SANTOS Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 04, Rua Cabo Schramn Vila Nava, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Avenida Domingos Odália Filho, 301, SALA 1501, 15 ANDAR, Centro, OSASCO - SP - CEP: 06010-067 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia fez o pedido de uma refeição perante a reclamada, utilizando o aplicativo “Uber Eats”, tendo pago o valor de R$ 113,44.
Segue narrando que, logo após o pedido foi rejeitado e o valor não foi estornado.
Ocorre que, segundo a exordial, após isso, a parte autora passou a enfrentar diversos problemas na tentativa de obter a restituição do valor pago e não repassado no aplicativo, não tendo obtido sucesso até o presente momento.
O pedido final visa a condenação da parte demandada em indenização por danos morais.
A ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 57122600, alegando preliminar de inépcia da inicial e não comprovação de domicílio.
No mérito, arguiu, em resumo, ausência de ato ilícito, não ficando caracterizado o dano moral.
Em audiência (ID 60583933), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada, pois, no caso concreto, analisando a petição inicial em si, verifico que estão presentes os requisitos mínimos necessários à compreensão dos fatos e o interesse processual, ainda mais diante da postura de resistência da ré aos fatos e pedidos do reclamante.
Quanto à questão do comprovante de residência juntado com a inicial estar em nome de terceiros, verifico que subsiste a presunção favorável ao consumidor, que afirmou residir naquele local, inexistindo provas nos autos que sugiram o contrário.
No caso, não constato a nulidade alegada, posto que a Lei nº 9.099/1995 é clara ao dispor, no §3º do art. 13, que: “Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.” Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo a apreciar o meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir se há ou não responsabilidade civil da parte ré, que a obrigue a indenizar os danos materiais e morais alegados na petição inicial, consistente na ausência de restituição do pagamento efetuado pelo serviço não prestado.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) conversas e reclamações realizadas com o demandado (ID 27003621); b) comprovante de pagamento via Pix (ID 27003621 – Pág. 4); c) devolução de forma alternativa não aceita (ID 27003621 – Pág. 17).
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu desse ônus, não trazendo aos autos documentos que afastem o direito pleiteado pela parte autora.
Note-se que a ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em sua contestação, questionou até mesmo o cartão da parte autora para tentar se esquivar de qualquer responsabilidade pelos fatos, ocorre que a compra foi realizada mediante Pix (vide ID 27003621 – Pág. 17).
O autor, por sua vez, juntou um robusto arcabouço probatório, e além de comprovar sua condição de cliente da empresa ré, demonstrou que não obteve o reembolso dos valores pagos, o que resta bastante claro a partir das conversas de ID 27003621.
Outrossim, demonstra no ID 27003621 – Pág. 17, ter efetivamente realizado o pagamento no importe de R$ 113,44, via aplicativo Uber Eats.
Assim, o conjunto probatório como um todo reforça a narrativa da inicial, diferentemente das alegações da parte ré, que apenas se limitou a refutar o nexo de causalidade do evento danoso em relação à sua conduta, sem juntar provas efetivas acerca da inexistência do dano, ou mesmo de que agiu para evitar que o prejuízo se concretizasse.
Nesse ponto, importante destacar que a parte ré tinha plenas condições de juntar aos autos documentos que evidenciassem a ausência de pagamento ou mesmo a restituição de valores perante a parte autora.
Porém, apresentou postura pouco interessada nesse sentido, apoiando-se mais na tese de inexistência do evento danoso, de forma totalmente apartada do conjunto probatório produzido.
Assim, recai a presunção legal favorável ao consumidor, por ser a parte hipossuficiente da relação de consumo, com notável limitação de produção probatória, mas que ainda assim juntou aos autos documentos ao seu alcance.
Destarte, reputo como verdadeira a narrativa da inicial, no sentido de que a parte autora realizou pedido de alimento perante a ré, porém, não teve seu pedido atendido e nem teve reembolsado o valor pago, apesar das diversas tentativas de recuperação do valor, pois a demandada não agiu com agilidade e eficiência na solução do caso.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da ré como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Passo à análise dos danos morais.
A indenização por dano extrapatrimonial, entendo que a situação narrada transcendeu a esfera do simples aborrecimento ou dissabor cotidiano, posto que a parte autora não apenas teve retidos valores pagos durante o uso do aplicativo da ré, mas também demonstrou nos autos que enfrentou dificuldades para obter a devolução dos valores ou mesmo qualquer informação relativa ao acontecido, vendo-se obrigada ao ajuizamento de uma demanda judicial para sanar a questão, o que, no entendimento deste Juízo, é capaz de ensejar o dano moral.
Passo a efetuar o presente arbitramento levando em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE..
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C -
25/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:23
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 11:23
Processo Reativado
-
01/09/2022 12:02
Juntada de Petição de identificação de ar
-
12/05/2022 21:53
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:46
Audiência Una realizada para 09/05/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/05/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2022 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2021 08:22
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 11:56
Audiência Una designada para 09/05/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/09/2021 11:54
Audiência Conciliação não-realizada para 14/09/2021 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/09/2021 11:49
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/09/2021 09:10
Juntada de Petição de identificação de ar
-
15/07/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 17:49
Audiência Conciliação designada para 14/09/2021 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/05/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802554-48.2023.8.14.0115
Francisco Freitas de Souza
Serabi Mineracao S.A.
Advogado: Vitor Abrantes Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2024 14:35
Processo nº 0804370-98.2023.8.14.0201
Luis Carlos da Paixao Lima
Empresa de Transportes Costa Verde LTDA
Advogado: Victor Dantas Cabus
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2023 11:16
Processo nº 0895896-40.2023.8.14.0301
Fabio Portela dos Santos
Advogado: Maisa Pinheiro Correa Von Grapp
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2023 16:31
Processo nº 0895896-40.2023.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Fabio Portela dos Santos
Advogado: Aurea Caroline Gomes Medeiros Correa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2024 15:59
Processo nº 0892959-57.2023.8.14.0301
Condominio Parque Jardins - Sub Condomin...
Condominio Parque Jardins
Advogado: Monica Regina Sena Galvao Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2024 09:18