TJPA - 0002024-49.2013.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 14:03
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 05:36
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:36
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:29
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOS N.: 0002024-49.2013.8.14.0076 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARA, MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MANOEL MENDONCA SENTENÇA A UNIÃO FEDERAL - Fazenda Nacional propôs AÇÃO DE EXECUTIVA FISCAL em face de MANOEL MENDONCA, por débito inscrito em dívida ativa em 21/12/2012.
Instado o Fisco a se manifestar quanto ao incidente de restauração dos autos, informou que reconheceu, na esfera administrativa, a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso do prazo previsto pelo art. 40 da LEF, sem que tenham sido verificadas quaisquer causas suspensivas/interruptivas da prescrição nesse período, e requereu a extinção do presente feito, sem ônus para as partes, com fundamento no art. 924 V, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Desnecessário se aprofundar no mérito, vez que a própria União reconheceu a ocorrência da prescrição Intercorrente e requereu a extinção da ação.
Com efeito, então, resta configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos do art. 156 V e 174, caput do CTN.
Assim, pelos motivos expostos, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão para cobrança do débito inscrito, conforme certidões de ID nº 51675238 - Págs. 5 a 46 e 51675240 - Págs. 1 a 9 dos autos, desconstituindo o referido título executivo e JULGANDO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, II do CPC e a execução com fundamento no artigo 156, V, c/c o artigo 174, I, ambos do CTN, e artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes na forma do art. 921, §5º do CPC.
Decisão sem sujeição ao reexame necessário.
P.
R.
I.
As intimações serão feitas pelo DJE.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
26/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:15
Declarada decadência ou prescrição
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24/01/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 10:07
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:07
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOS N.: 0002024-49.2013.8.14.0076 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARA EXECUTADO: MANOEL MENDONCA DECISÃO Vistos, etc.
CUMPRA-SE COM PRIORIDADE.
Deverá a Secretaria manter as buscas pela localização dos autos, que, em caso de reaparecimento, prevalecem sobre o que adiante se delibera.
Inclua-se nas buscas a verificação da última carga realizada e o eventual envio a outro órgão.
Entretanto, considerando a Certidão sob ID retro que atesta a não localização dos autos, impende e se fazem necessárias providências imediatas para a RESTAURAÇÃO DOS AUTOS, na forma do art. 712 e seguintes do CPC/2015, a ser aberta inclusive de ofício pelo juiz.
Isso porque há orientação do Relatório da Correição da Unidade nesse sentido, e sobretudo, porque cabe ao Juiz velar pela Razoável Duração do Processo, preceito de ordem constitucional (art. 5º, LXXXVIII, CF/88), a fim de garantir a efetiva prestação jurisdicional, sem prejuízo do disposto no parágrafo inicial desta decisão.
Com isso, intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos, pelo sistema PJE e DJE, para a restauração de autos, e desde logo apresentem as peças processuais que detenham, na forma adiante disposta.
Os atos devem se seguir na forma sequenciada adiante descrita: 1.
HABILITEM-SE OS ADVOGADOS, OU A DEFENSORIA PÚBLICA, CONSTANTES DO SISTEMA JUDICIAL LIBRA/PJE, cujas informações detenha a Secretaria desta Unidade Judicial.
No caso de não haver advogado, ou em sendo necessário, deverá ser intimada pessoalmente a parte para apresentar esclarecimentos e informações. 2.
ATO CONTÍNUO, DEVE A PARTE AUTORA, através de seu(s) advogados(s) ou a Defensoria Pública, proceder à apresentação ordenada dos documentos que tiver da demanda, petições, cópias de documentos e aqueles documentos descritos no art. 713 do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito em caso de inércia (art. 485, III, CPC). 3.
EM SEGUIDA ao cumprimento do item anterior, a parte PROMOVIDA, por meio de seu(s) advogado(s) ou a Defensoria Pública, deverá ser intimada/citada para apresentar todos os documentos ordenados que tiver e poderá impugnar/contestar os documentos apresentados pelo autor, no prazo de 5 dias, na forma do art. 714 e seguintes do CPC, sob pena de ver julgada a restauração com base nos documentos apresentados, sem prejuízo dos documentos e decisões levantadas pela Secretaria. 4.
Ato contínuo, a Secretaria deverá, também, após a manifestação das partes, certificar, obter do Sistema Processual Libra informações e incluir, na ordem, as decisões que houver naquele sistema, referentes a este processo, e verificar se há terceiro interessado desde o sistema Libra, e de tudo proceder relatando e certificando. 5.
OUTROSSIM, caso as partes já tenham chegado a uma resolução extrajudicial do feito, ou não tenham mais interesse no feito, deverão se manifestar também acerca do eventual interesse no prosseguimento desta demanda (art. 6o. do CPC). 6.
POR FIM, LOGO APÓS, e com brevidade, venham os autos CONCLUSOS para decisão/julgamento da Restauração de autos a fim de se prosseguir no feito.
CUMPRA-SE COM CELERIDADE (art. 5o, LXXXVIII, CF/88).
Servirá a presente como MANDADO / OFÍCIO / INTIMAÇÃO.
Intime-se e cumpra-se.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito respondendo pela Comarca do Acará -
31/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 00:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
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30/09/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:55
Conclusos para despacho
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09/06/2022 13:12
Processo migrado do sistema Libra
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08/06/2022 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/06/2022 11:35
CERTIDAO - CERTIDAO
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03/10/2013 11:18
Remessa - REMESSA DOS AUTOS A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA
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02/10/2013 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/10/2013 11:15
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
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02/10/2013 11:13
CERTIDAO - CERTIDAO
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02/10/2013 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/09/2013 11:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/08/2013 14:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/08/2013 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/08/2013 13:43
EXECUCAO - EXECUCAO
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15/07/2013 11:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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23/05/2013 15:20
Mero expediente - Mero expediente
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23/05/2013 15:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/05/2013 15:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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22/05/2013 15:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/05/2013 15:36
AUTUAÇÃO - autuados
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22/05/2013 15:09
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/05/2013 15:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/05/2013 10:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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22/05/2013 10:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ACARÁ, Vara: VARA UNICA DE ACARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ACARA, JUIZ TITULAR: WILSON DE SOUZA CORREA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2013
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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