TJPA - 0821828-34.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 28/07/2025 23:59.
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24/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0821828-34.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Regime Estatutário] AUTOR: HILDA GRACIETTE DOS SANTOS GARCIA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS HENRIQUES UCHOA MIRANDA - PA35227, DAVI COSTA LIMA - PA012374, RONE MIRANDA PIRES - PA012387 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Endereço: AC Ananindeua, N 1515, Rodovia BR-316 km 8 Lote 1292, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO A parte Autora interpôs embargos de declaração.
A parte Embargada foi intimada e apresentou suas contrarrazões.
Relatei.
Decido.
A suposta decisão da qual a parte Autora embarga, trata-se na verdade de despacho, já que o título não muda o conteúdo e, com uma simples leitura, se percebe que o conteúdo é de despacho, da qual não cabe recurso por não ter conteúdo decisório.
O despacho foi para apresentação de provas para que se possa analisar e proferir o despacho saneador.
Desta feita, não conheço os embargos, devendo as partes cumprirem os determinado no despacho no prazo estipulado, contados a partir da presente decisão.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 2 de junho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
02/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:05
Não conhecidos os embargos de declaração
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13/03/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 03:14
Decorrido prazo de HILDA GRACIETTE DOS SANTOS GARCIA em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 12:41
Conclusos para decisão
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23/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 22:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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28/01/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0821828-34.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA GRACIETTE DOS SANTOS GARCIA REU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: HILDA GRACIETTE DOS SANTOS GARCIA para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 23 de janeiro de 2024.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário da Vara da Fazenda Autorizada pelo Provimento nº 08/2014-CRMB de 15.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
23/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 05:27
Decorrido prazo de HILDA GRACIETTE DOS SANTOS GARCIA em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:56
Decorrido prazo de HILDA GRACIETTE DOS SANTOS GARCIA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:54
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0821828-34.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Regime Estatutário] AUTOR: HILDA GRACIETTE DOS SANTOS GARCIA Advogado do(a) AUTOR: RONE MIRANDA PIRES - PA012387 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Endereço: AC Ananindeua, N 1515, Rodovia BR-316 km 8 Lote 1292, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS MATERIAIS E ESTÉTICOS movida por HILDA GRACIETTE DOS SANTOS GARCIA, pleiteando, em síntese, inclusive em sede de antecipação de tutela, que o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA promova o custeio do tratamento da autora, decorrente do acidente sofrido para minorar as sequelas dos danos.
Juntou documentos.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Os art. 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015 criou um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito pleiteado.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
No entanto, analisando o caso concreto, entendo não haver risco de dano no presente caso, tendo em vista que a autora poderá aguardar até o fim do processo, sem que haja prejuízos maiores, uma vez que o dano alegado ocorreu em 13/10/2021.
Para que seja possível o deferimento da medida antecipatória de urgência torna-se necessária a existência do requisito perigo de dano ou periculum in mora.
Porém, entendo não haver risco de dano no presente caso, tendo em vista o lapso de tempo entre a ocorrência dos fatos narrados na exordial e o ajuizamento da presente ação.
Assim entende a jurisprudência: E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR C/C TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE QUE PUDESSE LEVAR O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se decisão se, no agravo regimental, o recorrente nenhum elemento novo trouxe, que pudesse levar o relator a se retratar da decisão prolatada.
A demora da agravante no ajuizamento da ação, mais de um ano e meio para ajuizar a ação, caracteriza a ausência de periculum in mora, requisito intrínseco para que a medida seja concedida.
Na espécie, o recorrente não tem direito à antecipação da tutela, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais, não somente pela inexistência da prova inequívoca do alegado, como também pela ausência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito pleiteado.
Recurso improvido. (TJ-MS-AGR: 06009165820128120000 MS 0600916-58.2012.8.12.0000, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/03/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2013). (Grifou-se).
Portanto, a decisão que se impõe, em sede de liminar, é a de indeferimento, pois ausente o perigo da demora em decorrência da demora no ajuizamento da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada por inexistir o perigo da demora, portanto, não preenchido um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o(s) Requerido(s), mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar(em) o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, SE NECESSÁRIO, NA FORMA DO PROVIMENTO DA CJRMB. (O inteiro teor dos autos está disponível no portal PJe - http://pje.tjpa.jus.br).
Ananindeua – PA, 16/10/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
27/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2023 17:37
Conclusos para decisão
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13/10/2023 17:37
Distribuído por sorteio
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13/10/2023 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 16:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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