TJPA - 0893692-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2025 10:25
Conclusos para decisão
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17/09/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:27
Conta Atualizada
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11/07/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE FERREIRA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:44
Decorrido prazo de RUBENS TADEU SILVA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE FERREIRA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:44
Decorrido prazo de RUBENS TADEU SILVA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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03/07/2025 18:48
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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03/07/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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18/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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18/06/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:56
Juntada de Alvará
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0893692-23.2023.8.14.0301 Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica(m) INTIMADOS os RECLAMANTE, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para viabilizar a expedição de alvará judicial.
Belém/PA, 16 de junho de 2025.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
16/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0893692-23.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: TRICIA MARIA COSTA PINHEIRO Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2328, 2704 TORRE NORTE, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 Nome: ANTONIO PINHEIRO DO NASCIMENTO NETO Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2328, 2704 TORRE NORTE, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 Reclamado: Nome: RUBENS TADEU SILVA SANTOS Endereço: Travessa Apinagés, 2213, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-002 Nome: MARIA FRANCINETE FERREIRA SANTOS Endereço: Travessa Apinagés, 2213, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-002 DECISÃO/MANDADO Trata-se de processo concluso para análise do pedido de expedição de alvará dos valores bloqueados na conta do réu.
Considerando a certidão de ID 145067564, bem como a petição da autora (ID 142113039), autorizo a expedição de alvará, para levantamento dos valores bloqueados na conta dos requeridos, pela parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação).
Após, certifique-se se o alvará foi devidamente levantado pela parte beneficiária.
Considerando, ainda, o pedido da autora de ID 142113039, atualize-se o cálculo e conclusos para medidas restritivas.
P.R.I.C.
Data e assinatura conforme o sistema. -
12/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
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01/05/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
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29/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:23
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0893692-23.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: TRICIA MARIA COSTA PINHEIRO Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2328, 2704 TORRE NORTE, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 Nome: ANTONIO PINHEIRO DO NASCIMENTO NETO Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2328, 2704 TORRE NORTE, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 Reclamado: Nome: RUBENS TADEU SILVA SANTOS Endereço: Travessa Apinagés, 2213, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-002 Nome: MARIA FRANCINETE FERREIRA SANTOS Endereço: Travessa Apinagés, 2213, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-002 DECISÃO/MANDADO Considerando o pedido de execução da dívida, solicitei bloqueio via SISBAJUD do valor da dívida (cálculo atualizado da dívida, conforme planilha constante dos autos).
Verificadas as ordens de bloqueio no SISBAJUD, só foi efetuado o bloqueio de parte da dívida, de forma que determinei na presente data a transferência do valor bloqueado para conta única judicial, conforme comprovante anexado.
Assim, intime-se o executado da penhora parcial realizada, para, querendo, oferecer embargos no prazo de quinze dias, dispensando-se a lavratura do termo de penhora, de acordo com o que dispõe o Enunciado 140 do FONAJE.
No caso de interposição de embargos/impugnação, sendo tempestivos, intime-se a parte contrária para responder, no prazo legal.
Após tal prazo, venham-me conclusos, com ou sem resposta.
Em relação ao restante da dívida, determino a intimação do exequente para nomear bens à penhora em 10 dias ou para que se faça nova tentativa de penhora on line, sob pena de extinção.
Belém, 9 de abril de 2025 Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância - Capital Juiz de Direito respondendo pela 3ª vara do juizado especial cível conforme Portaria nº 1476/2025-GP Juiz de Direito respondendo pela 10ª vara do juizado especial cível conforme Portaria nº 1552/2025-GP -
10/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 17:15
Decorrido prazo de TRICIA MARIA COSTA PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:15
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 17:15
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO DO NASCIMENTO NETO em 11/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:15
Juntada de identificação de ar
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14/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO DO NASCIMENTO NETO em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:45
Decorrido prazo de TRICIA MARIA COSTA PINHEIRO em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/12/2024 03:41
Decorrido prazo de RUBENS TADEU SILVA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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21/12/2024 19:15
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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21/12/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo: 0893692-23.2023.8.14.0301 CERTIDÃO / INTIMAÇÃO CERTIFICO o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem que a(s) reclamada(s) tenha(m) comprovado o cumprimento voluntário da sentença, apesar de regularmente intimada(s), conforme registrado em Expedientes.
CERTIFICO que, em consulta ao Sistema de Depósitos Judiciais, verifiquei que não há subconta vinculada ao presente processo.
CERTIFICO que, em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica(m) INTIMADO(S) o(s) RECLAMANTE(S), por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação nos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 11 de dezembro de 2024.
Isolene Costa Corrêa Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [documento assinado eletronicamente] -
11/12/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 13:42
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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23/07/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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13/07/2024 09:47
Decorrido prazo de RUBENS TADEU SILVA SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 19:59
Juntada de Certidão
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21/02/2024 08:04
Decorrido prazo de TRICIA MARIA COSTA PINHEIRO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:04
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO DO NASCIMENTO NETO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:20
Decorrido prazo de RUBENS TADEU SILVA SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:20
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE FERREIRA SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:11
Decorrido prazo de TRICIA MARIA COSTA PINHEIRO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:11
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO DO NASCIMENTO NETO em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0893692-23.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc ...
Os Reclamantes relataram que no dia 09/08/2023, o veículo de propriedade da primeira Reclamante (TRICIA MARIA COSTA PINHEIRO) era conduzido pelo segundo Reclamante (ANTONIO PINHEIRO DO NASCIMENTO NETO) pela Trav.
Lomas Valentina, no cruzamento com a Av.
Rômulo Maiorana, quando foi atingido em seu setor traseiro pelo veículo conduzido pelo primeiro Reclamado (RUBENS TADEU SILVA SANTOS), de propriedade da segunda Reclamada (MARIA FRANCINETE FERREIRA SANTOS).
Após a colisão, o primeiro Reclamado teria se responsabilizado por custear os reparos, porém, não cumpriu o acordado.
Em função de tais fatos, ajuizaram a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 7.253,68 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Devidamente citados, apenas o primeiro Reclamado (RUBENS TADEU SILVA SANTOS), se fez presente em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação oral nos autos, onde arguiu a culpa exclusiva do segundo Reclamante, pois este teria freado bruscamente na via, dando causa a colisão, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da lei nº 9.099/1995.
Ausentes preliminares, adentro no mérito da causa: O art. 20 da Lei 9.099/1995, dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso sub examine, a segunda Reclamada (MARIA FRANCINETE FERREIRA SANTOS) não esteve presente em audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Como a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) adotou o critério da presença em audiência para a configuração do estado de revelia e o comparecimento pessoal das partes ao referido ato processual é imperativo e obrigatório, DECRETO A REVELIA da referida Reclamada, conforme preceituado pelo artigo 20 da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 05 e 20 do FONAJE, a saber: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
ENUNCIADO 05 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Diante da revelia e se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos, consistentes na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial, havendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 353 e 344, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Os documentos juntados aos autos, demonstram que o veículo dos Reclamantes foi atingido em seu setor traseiro pelo veículo dos Reclamados.
Segundo inteligência dos arts. 28 e 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, o primeiro Reclamado deveria observar uma distância mínima de segurança entre os veículos, sendo um dever de cautela que lhe cabia, visando uma condução preventiva mediante a possibilidade de eventuais emergências que poderiam surgir no decorrer do trajeto: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Ademais, não há comprovação nos autos que demonstrem que o segundo Reclamante tenha freado bruscamente o veículo, sendo um ônus que cabia aos Reclamados, por força do disposto no inciso II do art. 373 do CPC.
Diante dos fatos e fundamentos expostos, conclui-se pela culpa direta do primeiro Reclamado e pela culpa in elegendo da segunda Reclamada, respectivamente, nas condições de condutor e proprietária do veículo causador do sinistro, evidenciando a responsabilidade solidária entre ambos, com o consequente dever de indenizar os danos suportados pelos Reclamantes, a teor dos artigos 186, 927 e interpretação extensiva do inciso III do art. 932 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade solidária entre os Reclamados, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Os danos materiais emergentes devem se basear pelos recibos e notas fiscais referentes ao conserto do veículo (R$ 6.738,34 pela franquia do seguro, R$ 109,34 pela vistoria veicular e R$ 406,00 pela troca da placa), tratando-se de despesas efetivamente suportadas pelos Reclamantes em decorrência da colisão.
Portanto, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 7.253,68 (sete mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Quanto aos danos morais, em decorrência da colisão, os Reclamantes sofreram prejuízos não previstos em decorrência da colisão, somados ao fato do veículo possuir poucos meses de uso (05), demonstrando o abalo ao seus patrimônios morais, pois foram submetidos a sentimento de angústia que ultrapassaram a normalidade, em função de conduta praticada pelos Reclamados, fazendo jus a devida indenização.
Com o reconhecimento da existência do dano de ordem moral, resta a sua quantificação, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Diante das circunstâncias do caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é plenamente compatível.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar, solidariamente, os Reclamados ao pagamento de R$ 7.253,68 (sete mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos) à título de indenização por danos materiais em favor dos Reclamantes, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do pagamento dos reparos (23/08/2023) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (09/08/2023), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 09/08/2023), conforme estabelecido pela súmulas nº 54 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se os Reclamados para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 30 de Janeiro de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito ac -
30/01/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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30/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:33
Juntada de
-
13/12/2023 12:20
Juntada de
-
13/12/2023 12:19
Audiência Una realizada para 13/12/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
01/12/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2023 05:21
Decorrido prazo de RUBENS TADEU SILVA SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 05:21
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE FERREIRA SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
-
16/11/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2023 06:27
Decorrido prazo de TRICIA MARIA COSTA PINHEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:27
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO DO NASCIMENTO NETO em 06/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO DO NASCIMENTO NETO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:21
Decorrido prazo de TRICIA MARIA COSTA PINHEIRO em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 04:17
Decorrido prazo de TRICIA MARIA COSTA PINHEIRO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO DO NASCIMENTO NETO em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:18
Expedição de .
-
25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0893692-23.2023.8.14.0301 DECISÃO Citem-se os Reclamados, com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, 24 de Outubro de 2023.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito -
24/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2023 11:43
Audiência Una designada para 13/12/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
18/10/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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