TJPA - 0800409-68.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:25
Evoluída a classe de (Outros procedimentos de jurisdição voluntária) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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24/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CARTORIO UNICO OFICIO DA COMARCA DE PACAJA em 18/03/2025 23:59.
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10/02/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:59
Juntada de Ofício
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10/02/2025 22:34
Transitado em Julgado em 02/11/2024
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05/11/2024 06:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:36
Decorrido prazo de MELQUESEDEQUE DA SILVA RIBEIRO em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:36
Decorrido prazo de CAMYLA COELHO MARTINS RIBEIRO em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 20:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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10/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800409-68.2022.8.14.0110 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente Nome: MELQUESEDEQUE DA SILVA RIBEIRO Endereço: RUA JAIR BERNARDINO, 31, COLEGIAL, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: CAMYLA COELHO MARTINS RIBEIRO Endereço: RUA JAIR BERNARDINO, 31, COLEGIAL, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido SENTENÇA I – RELATÓRIO MELQUESEDEQUE DA SILVA RIBEIRO e CAMYLA COELHO MARTINS RIBEIRO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE ALTERAÇÃO CONSENSUAL DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO, objetivando a alteração do regime de casamento para comunhão universal de bens.
Os requerentes, alegaram em síntese que o casamento foi celebrado com o regime de Separação Legal de Bens.
A inicial veio instruída por documentos.
O Representante do Ministério Público se manifestou pela publicação do edital.
Publicado edital divulgando a pretendida alteração de regime de bens do casamento, com prazo de 30 dias. É o Relatório do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE ALTERAÇÃO CONSENSUAL DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO, proposto por MELQUESEDEQUE DA SILVA RIBEIRO e CAMYLA COELHO MARTINS RIBEIRO, todos devidamente qualificados nos autos.
A pretensão inicial dos autores é alterar do regime de bens pactuado na data do matrimônio, passando a valer-se do regime de comunhão universal de bens.
O Código Civil de 2002 permite a alteração do regime de bens pactuado na data do matrimônio, conforme dispõe artigo 1639, §2°: Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Ademais, faz-se necessário a análise de quatro requisitos cumulativos, indispensáveis para a concretização do pedido: 1) a alteração do regime de bens deve ser deferida por um juiz; 2) deve haver razões relevantes e fundamentadas para o pedido; 3) deve haver consenso na vontade de ambos os cônjuges; 4) devem ser protegidos os direitos de terceiros.
Desta forma, verifico que houve requerimento judicial, que as razões apresentadas são relevantes para o acolhimento do pedido, que as partes consentem à alteração do regime e não violaram direitos de terceiros, vez que os efeitos de eventual sentença de procedência será "ex nunc" não atingindo eventuais credores ou atos jurídicos perfeitos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de pedido de alteração de regime de bens, proposto por MELQUESEDEQUE DA SILVA RIBEIRO e CAMYLA COELHO MARTINS RIBEIRO, devidamente qualificados nos autos.
Servirá a presente sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Pacajá – PA.
DETERMINO ao Senhor Oficial que proceda à margem do assento de casamento (Id. 63671509) a necessária averbação, de modo a ficar consignado a retificação do regime de bens, o qual deverá constar: REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
Custas remanescentes pelos requerentes.
Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I.
C SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
07/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 23:41
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 18:04
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 01:54
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 15/12/2023 23:59.
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30/10/2023 01:25
Publicado EDITAL em 30/10/2023.
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28/10/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO DE TRCEIROS INTERESSADOS (Prazo: 30 dias) Processo: 0800409-68.2022.8.14.0110 AÇÃO ALTERAÇÃO CONSENSUAL DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO REQUERENTES: MELQUESEDEQUE DA SILVA RIBEIRO e CAMYLA COELHO MARTINS RIBEIRO O Excelentíssimo Senhor MÁRIO BOTELHO VIEIRA, Juiz de Direito Substituto respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA, no uso de suas atribuições legais etc.
FINALIDADE: NOS TERMOS DO ART. 734 § 1.º NCPC, DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que MELQUESEDEQUE DA SILVA RIBEIRO e CAMYLA COELHO MARTINS RIBEIRO ingressaram neste juízo com esta Ação de ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS de seu casamento, de Separação Legal de Bens para Comunhão Universal de Bens.
DECISÃO ID 100137954: Nos termos do art. 734, §1º, do CPC, determino que se publique edital com prazo de 30 (trinta) dias para conhecimento de terceiros acerca do interesse dos autores na alteração de regime de bens, a fim de perquirir a inexistência de dívida de qualquer natureza contraída por ambos.
Assim, para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário Eletrônico de Justiça Nacional e afixado no lugar de costume na sede deste juízo.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Goianésia do Pará, Estado do Pará, 26 de outubro de 2023.
Eu, Thamires Pinto Rodrigues, Analista Judiciária da Vara Única de Goianésia do Pará, digitei, subscrevi e assino de ordem do MM juiz.
Thamires Pinto Rodrigues Analista Judiciária da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará Assinado digitalmente -
26/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:18
Expedição de Edital.
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06/09/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 18:40
Conclusos para decisão
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04/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:15
Conclusos para despacho
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03/03/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2022 01:58
Decorrido prazo de MELQUESEDEQUE DA SILVA RIBEIRO em 11/11/2022 23:59.
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10/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 09:33
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:47
Juntada de Certidão
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09/08/2022 05:28
Decorrido prazo de MELQUESEDEQUE DA SILVA RIBEIRO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:28
Decorrido prazo de CAMYLA COELHO MARTINS RIBEIRO em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:04
Decorrido prazo de CAMYLA COELHO MARTINS RIBEIRO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:04
Decorrido prazo de MELQUESEDEQUE DA SILVA RIBEIRO em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 17:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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21/07/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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07/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2022 10:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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29/06/2022 13:54
Conclusos para decisão
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31/05/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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