TJPA - 0818066-75.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0818066-75.2022.8.14.0028 AÇÃO: [Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: ONITA DA SILVA PORTO RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A WASHINGTON ABREU MARQUES D E C I S Ã O Fica a parte reclamante intimada para no prazo de 5 dias requerer o que lhe seja de direito, sob pena de arquivamento.
Intime-se via dje Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
07/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:17
Juntada de intimação de pauta
-
01/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2024 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
22/06/2024 02:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 05:55
Decorrido prazo de WASHINGTON ABREU MARQUES em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2024 03:57
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0818066-75.2022.8.14.0028 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ONITA DA SILVA PORTO RECLAMADOS: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e WASHINGTON ABREU MARQUES D E C I S Ã O Trata-se de reclamação cível.
O processo foi sentenciado ( id. 103033977 ).
A reclamante interpôs recurso inominado ( id. 111995358 ).
A reclamada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou contrarrazões ( id. 114853814 ).
Intime-se o reclamado WASHINGTON ABREU MARQUES, via DJE ( art. 346, do CPC ), para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Em seguida, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
21/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ONITA DA SILVA PORTO em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 05:29
Decorrido prazo de ONITA DA SILVA PORTO em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:19
Decorrido prazo de ONITA DA SILVA PORTO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:19
Decorrido prazo de WASHINGTON ABREU MARQUES em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá Rod.
Transamazônica, s/nº, Bairro Amapá, Marabá/PA.
Tel.: (94) 99127-8574.
Email: [email protected] PROCESSO: 0818066-75.2022.8.14.0028 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: Nome: ONITA DA SILVA PORTO Endereço: Avenida Sol do Oeste, BLOCO E, APARTAMENTO 06, Liberdade, MARABÁ - PA - CEP: 68501-180 REQUERIDO (A)S: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM PASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: WASHINGTON ABREU MARQUES Endereço: RUA SÃO RAIMUNDO, 543 C, 543 C, SÃO FELIX, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO.
Relatório dispensado nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada pela reclamante ONITA DA SILVA PORTO em face da empresa reclamada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, e WASHINGTON ABREU MARQUES, alegando, sucintamente, que realizou um contrato de aluguel apenas verbal com o 2º reclamado, sendo aduzido ainda que recebeu uma cobrança a título de CNR (Consumo Não Registrado), no valor de R$ 4.328,55 (quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), ID 82373351, sob o qual contesta a legalidade alegando que o 2º réu era quem estava morando na residência, bem como antes de realizar a locação do imóvel este estava desocupado e era pouco usado.
Inicialmente cabe analisar a quem se deve atribuir a titularidade da dívida a título de consumo não registrado.
Pois bem, ainda que o 2º reclamado tenha confirmado a relação locatícia, alegando ter morado no imóvel em torno em torno de julho e agosto do ano de 2022, conforme informado em instrução dos autos, tal fato não irá interferir quanto a titularidade da dívida a título de CNR.
Digo isso pois a alegação de irregularidade consta desde antes do 2º reclamado alugar a casa da reclamante, uma vez que a reclamada Equatorial alegou anormalidade no consumo da reclamante desde abril de 2021 até agosto de 2022.
No mais, tem-se pela análise dos autos que a reclamante em nenhum momento procurou a concessionária de energia elétrica reclamada para troca de titularidade da conta de energia.
Por esta razão, qual seja, a ausência de comunicação à Equatorial de que a energia elétrica da unidade consumidora estava sendo usufruída por outro titular, não há como exigir da mesma que saiba quem estava realmente estava se usufruindo do consumo.
Assim, de fato, não importa a comprovação de que o 2º réu era o locatário em pelo menos parte do período em que havia irregularidade, pois a reclamante se manteve como titular da unidade consumidora durante todo o período em que se alega irregularidades.
Devendo a autora consta como titular do débito objeto da lide.
Nesse sentido, destaco julgamento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
PRECEDENTES.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MUDANÇA DE TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. 2.
Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação. 3.
Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1737379 PR 2018/0095751-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022). (Destaquei) Por outro giro, passo a analisar a legalidade do débito.
Pois bem, a empresa reclamada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em resistência ao pedido, alegou que foi procedida inspeção na conta contrato da reclamante, quando foi identificada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica, devidamente registrado inclusive por meio fotográfico, tendo sido gerado o TOI objeto da lide, bem como que foi encontrado defeito na medição, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica, sendo que a situação foi normalizada, com a retirada do desvio, que a inspeção foi acompanhada pelo responsável da residência e este inclusive assinou o termo com a constatação das irregularidades apontadas, sendo o período de cobrança de 04/2021 a 08/2022, consumidos e não pagos, gerando a fatura no valor de R$ 4.328,55 (quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), que não houve interrupção no fornecimento de energia elétrica e nem inclusão do nome da reclamante no cadastro de inadimplentes.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial juntamente com pedido contraposto objetivando a cobrança do valor da fatura de CNR mencionada.
Primeiramente, assevero que “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013.) Por conseguinte, o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, proferiu o Acordão de IRDR – 4198913, unificando o entendimento em relação as demandas que versam acerca de consumo não registrado, e para validar a cobrança dos valores provenientes da apuração de irregularidades, firmou-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Dito isto, analiso, em princípio, a controvérsia entabulada entre as partes, atinentes à fatura de consumo não registrado da conta contrato da reclamante, informada na exordial.
Compulsando-se os autos, observo, prima facie, que o Termo de Ocorrência e Inspeção, foi acompanhado por pessoa responsável pela residência, conforme já asseverado, inclusive no TOI consta sua assinatura, no mais, observei que a inspeção foi acompanhada com foto da residência e do medidor apontando a irregularidade encontrada, motivo pelo qual entendo pela validade do TOI, colacionado aos autos, estando nos conforme do item “a’ do Acordão de IRDR – 4198913, proferido pelo Tribunal Pleno.
Nos termos do IRDR retro mencionado, a empresa reclamada está obrigada, ainda, a realizar o procedimento administrativo, nos termos da Resolução 1000/2021, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao consumidor/reclamante.
No presente caso, constato que a reclamada procedeu nos termos da Resolução 1000/2021, da ANEEL, tendo realizado e concedido a ampla defesa e o contraditório a reclamante na medida em que, após a constatação da irregularidade, concedeu prazo para apresentação de defesa administrativa, além de ter sido disponibilizado o TOI, e a Carta de Notificação para a reclamante, informando acerca da irregularidade, inclusive, a reclamada procedeu com a resposta acerca da defesa administrativa feita pela reclamante, conforme ID 85259533.
Assim, além dos indícios de irregularidades mencionados no Termo de Ocorrência, há de se analisar planilha de revisão de cálculo de faturamento da conta contrato da parte reclamante juntado aos autos.
Nele, restou demonstrada a cobrança a menor do real consumo de energia elétrica, havendo, dessa forma, a necessidade de recuperação de consumo não faturado da Unidade Consumidora por parte da empresa reclamada, inclusive, pelo histórico de consumo apresentado pela reclamada, o período de cobrança da fatura de consumo não registrado, demonstra que a maior parte do período alegado pela reclamada, há de fato uma a cobrança a menor, seja apenas a custo de disponibilidade, conforme histórico de consumo presente nas telas comprobatórias.
Tais elementos conduzem ao grau de certeza de que a parte reclamante deixou de pagar pelo real consumo de energia elétrica consumido.
Dessa forma, a empresa reclamada através Termo de Ocorrência e Inspeção, das fotos da Unidade Consumidora do reclamante, demonstrou que houve irregularidades no equipamento instalado na Unidade Consumidora da parte reclamante.
Acerca da fraude no medidor, no consumo irregular de energia elétrica e da cobrança dos valores não faturados, manifestou-se acertadamente o TJMG: (...) Ausentes as provas que descaracterizam a fraude no medidor de energia elétrica, e constatando-se que ocorreu consumo irregular, não há dúvida de que a cobrança do consumo não contabilizado é legítima. (...) (TJMG – Processo: 1.0137.07.003886-4/001(1) – Des.
Rel.: Moreira Diniz – Data do julgamento: 13/11/2008).
Por outro lado, a empresa reclamada alicerça a regularidade de seu procedimento no que dispões atualmente as normas dos artigos 590 e 583, ambos, da Resolução 1.000/2021, da ANEEL, que assim dispõem: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e; V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Art. 583.
Na modalidade de pré-pagamento, se comprovado o procedimento irregular do art. 590, a distribuidora deve observar os seguintes critérios para recuperar a energia consumida e não faturada, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média aritmética dos créditos mensais de energia comprados nos últimos 12 (doze) meses de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização do maior valor mensal de créditos comprados nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição..
Contudo, noto que a fatura não está em consonância com os ditames legais da norma do artigo 255 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, na medida em que o critério adotado para se chegar no valor cobrado foi com base na média dos três maiores consumos anteriores à irregularidade e nos ditames da nova Resolução em epígrafe, deve ser apurado com base nos doze meses anteriores ou posterior a irregularidade apontada, senão vejamos: “Art. 255.
Comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedente por um dos seguintes critérios, aplicados em ordem sucessiva quando não for possível o anterior: I - utilização do fator de correção do erro de medição, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório; II - utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o § 1º do art. 288; ou III - utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, bem como, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO, determinado que a fatura de consumo não registrado – CNR 08/2022, com vencimento em 16/10/2022, Conta Contrato 50774660, no valor de R$ 4.328,55 (quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), seja recalculada pela reclamada, levando-se em consideração o disposto na norma do artigo 255, da Resolução 1.000/2021, no sentido de promover o faturamento pela média dos doze meses anteriores à inspeção ou na média dos doze meses posteriores, conforme artigo supra citado, pelos motivos supra delineados.
Revogo a decisão liminar de antecipação de tutela do id 82629115.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos da norma do artigo 487, Inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários em razão do feito ter tramitado sob o rito do Juizado Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pelo 2°Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
05/11/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 19:26
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
23/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 10:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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14/03/2023 14:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
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05/03/2023 03:55
Decorrido prazo de ONITA DA SILVA PORTO em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 03:55
Decorrido prazo de WASHINGTON ABREU MARQUES em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
07/02/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 01:59
Decorrido prazo de WASHINGTON ABREU MARQUES em 16/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/12/2022 23:59.
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10/12/2022 23:20
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2022 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 09:41
Desentranhado o documento
-
06/12/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:06
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
29/11/2022 13:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/11/2022 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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