TJPA - 0800882-58.2017.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2021 11:56
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 17:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 28/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MENDES DE SOUZA em 25/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MENDES DE SOUZA em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 18/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2021 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA Processo n.: 0800882-58.2017.8.14.0133 Ação Civil Pública de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade Administrativa Autor: Município de Marituba/PA Requerido: Francisco Raimundo Mendes de Souza SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARITUBA contra FRANCISCO RAIMUNDO MENDES DE SOUZA, então vice-prefeito de Marituba/PA, narrando a peça exordial que, o requerido exerceu a função de ordenador de despesas do município no período de 12 a 31/12/2012, sendo que as contas do referido período não foram aprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
Consta no acórdão de julgamento das contas municipais do Fundo Municipal de Meio Ambiente que o requerido não prestou contas do valor de R$ 11.674,92 (onze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos), tendo o TCM determinado o ressarcimento do valor aos cofres municiais, o que não foi adimplido. Diante desses fatos, requer a condenação do demandado nas penas do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade administrativa, juntando documentos que entendeu provarem as suas alegações.
Decisão inicial deferindo a tutela de urgência para indisponibilidade dos bens e determinação a notificação do requerido em Id. nº 1956919. Notificado, o réu apresentou manifestação por escrito (Id 2698611). Em manifestação preliminar, aduziu que peticionou ao TCM requerendo a revisão de suas contas e que a presente ação interposta o foi de modo precipitado pois não aguardou o desenrolar do pleito no TCM que, se deferido, poderá culminar na perda do abjeto da ação. Arguiu ainda o requerido que o deferimento da tutela de urgência pleiteada na inicial contrapôs-se aos princípios da ampla defesa e contraditório. O Ministério Público se manifestou pelo recebimento da ação em Id 4966597, ressaltou que o fato de pender o julgamento do pleito de revisão de contas no TCM não impede o ajuizamento de ação judicial e a concessão de tutela, face a independência de instâncias. A inicial foi recebida e determinada a citação do réu (Id 5059100). Citado (Id 20166305), o demandado apresentou Contestação (Id 20702788) aduzindo que os recursos apontados pelo TCM foram repassados para a secretaria municipal do meio ambiente (id 20702792) e que a falta dessa justificativa levou à reprovação das contas. Intimados para a fase de produção de provas, tanto o autor quanto o requerido quedaram-se inertes e o Ministério Público se manifestou pela inexistência de provas a produzir (Ids. 22446203, 24689150 e 22691651). É o Relatório.
DECIDO.
Considerando não haver requerimento de outras provas além daquelas juntadas à petição inicial e à contestação, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Segundo a petição inicial, enquanto desempenhou função de prefeito municipal o requerido deixou de prestar contas do Fundo Municipal do Meio Ambiente, referente ao valor de R$ 11.674,92 (onze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos), causando prejuízo ao erário púbico. Apresentada a contestação, o réu arguiu, preliminarmente, a necessidade de chamamento ao processo da senhora TEREZA DE NAZARÉ AMARAL ROCHA, ex-Secretária Municipal de Meio Ambiente, alegando que a ela cabia a gestão dos valores referidos na presente ação. Afasto a preliminar, tendo em vista que a ação está fundada no Acórdão n. 27.410 do Tribunal de Contas dos Municípios, no qual o réu está delimitado como gestor do valor em questão. Passo à análise do mérito. As provas juntadas à petição inicial cingem-se à cópia do Acórdão n. 27.410 (id 1709504) e o demonstrativo de débito atribuído ao réu. Conforme o referido Acórdão, as contas do ano de 2012 atinentes ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (Processo n. 1372192012-00) foram desaprovadas, sendo o requerido condenado a devolver aos cofres públicos do Município de Marituba o valor de R$ 11.674,92 (onze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos). Em sua defesa o réu afirma que tais valores de foram repassados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente para pagamento de pessoal, cuja gestão cabia àquela secretaria, tendo juntado para corroborar suas alegações os documentos de ID 20702792, pág. 2 a 5. Ainda, alega ter ocupado por poucos dias o cargo de prefeito municipal, não estando demonstrados nos autos dolo ou má-fé a configurar ato de improbidade administrativa. O Município não ofereceu réplica à contestação. A Lei nº 8.429/92, de natureza civil, impõe sanções aplicáveis aos agentes públicos que, por ação ou omissão, que violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. Consoante o disposto no art. 11 do referido diploma legal, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. É cediço que a má-fé é pressuposto do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire caráter de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da administração pública concatenados com o dolo do administrador. Admitir-se como ímprobo o ato praticado pelo réu, sem que haja nos autos elementos suficientes para cotejo das circunstâncias em que ocorreu o repasse realizado enquanto prefeito municipal à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, bem como, sem constar os fundamentos que levaram o TCM à publicação do Acórdão n. 27.410 (id 1709504) - pois sequer foram juntados o relatório técnico de análise das contas e as razões do voto do Relator - significaria impor responsabilidade objetiva, sem a devida análise da existência de dolo ou má-fé do agente, o que não se admite. Ademais, tendo o réu permanecido no cargo de prefeito municipal por apenas 20 dias, mostra-se crível que eventual irregularidade possa ter decorrido do curto tempo diante da administração municipal, destacando que irregularidade não significa, necessariamente, improbidade. Fato é que, a ação não está suficientemente instruída, não havendo elementos de convencimento da existência de dolo do agente e demais circunstâncias que configurem a prática de improbidade administrativa, ante a pífia produção probatória, afinal, é pacífico na jurisprudência que a incidência nas condutas descritas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa depende, ao menos, da presença do dolo genérico. Destarte, o autor não se desincumbiu de comprovar a efetiva prática de ato de improbidade administrativa por parte do réu, nem mesmo na forma genérica, devendo, pois, ser julgada improcedente a ação. Ressalto, por oportuno, que a improcedência da presente ação não impede eventual ressarcimento aos cofres públicos, posto que o Acórdão do TCM tem o valor de título executivo extrajudicial, do qual o Município pode lançar mão para os devidos fins. . Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Cientifiquem-se o autor e o Ministério Público. Intimem-se o réu, por seus advogados. Uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. De Belém para Marituba, 10 de junho de 2021. SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito Membro do Grupo de Auxílio à Meta 4/CNJ - Portaria n. 1402/2021-GP -
10/06/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2021 14:07
Conclusos para julgamento
-
31/05/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 20:33
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 01:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 11/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 12:40
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MENDES DE SOUZA em 11/02/2021 23:59.
-
25/01/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2021 11:24
Juntada de Petição de parecer
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800882-58.2017.8.14.0133 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE MARITUBA REU: FRANCISCO RAIMUNDO MENDES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento ao item 3 do Despacho ID 20038658, e com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, INTIMO o Ministério Público estadual a fim de que apresente manifestação sobre se possui outras provas a produzir, especificando-as e justificando sua utilidade, tudo no prazo de 10(dez) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 15 de janeiro de 2021.
GISELLE MAPURUNGA E SILVA MEDEIROS Analista Judiciária da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
15/01/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 30/11/2020 23:59.
-
07/11/2020 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MENDES DE SOUZA em 06/11/2020 23:59.
-
04/11/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MENDES DE SOUZA em 27/10/2020 23:59.
-
27/10/2020 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2020 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2020 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2020 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/09/2020 16:06
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 02/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 29/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 26/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MENDES DE SOUZA em 26/06/2020 23:59:59.
-
14/06/2020 16:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 10:15
Juntada de Petição de parecer
-
08/06/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2020 10:40
Juntada de Petição de parecer
-
31/05/2020 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 17:50
Conclusos para julgamento
-
25/05/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 21:22
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 18:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2018 20:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2018 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 10:53
Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 09:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2018 09:31
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2018 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 10:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2018 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MENDES DE SOUZA em 20/10/2017 23:59:59.
-
19/10/2017 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2017 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2017 10:55
Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2017 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2017 11:38
Expedição de Mandado.
-
17/07/2017 11:33
Movimento Processual Retificado
-
17/07/2017 11:32
Conclusos para decisão
-
17/07/2017 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2017 10:12
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2017 12:01
Conclusos para decisão
-
01/06/2017 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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