TJPA - 0801349-76.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 12:16
Processo Desarquivado
-
04/06/2022 03:29
Decorrido prazo de K L F DA SILVA LOTERIAS - ME em 01/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:29
Decorrido prazo de BERCIO FEIO PAMPLONA em 01/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Diante da decisão (ID 57701312) concedida em sede de tutela de urgência nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA, que determinou a SUSPENSÃO dos efeitos da sentença proferida por este Juízo nos autos do Processo nº 0801349-76.2021.814.0301, DETERMINO a SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da AÇÃO RESCISÓRIA ou determinação do Juízo ad quem.
Arquive-se provisoriamente os autos.
Int.
Belém (Pa)., 03 de maio de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
09/05/2022 17:09
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/04/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 01:26
Decorrido prazo de K L F DA SILVA LOTERIAS - ME em 12/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2022 01:31
Decorrido prazo de K L F DA SILVA LOTERIAS - ME em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:31
Decorrido prazo de BERCIO FEIO PAMPLONA em 03/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 03:58
Decorrido prazo de BERCIO FEIO PAMPLONA em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:52
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
07/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO e DILIGÊNCIA de oficial de justiça) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 04/02/2022.
SACHA DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
05/02/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0801349-76.2021.8.14.0301 DESPACHO 1- Defiro o pedido apresentado pela parte autora. 2- Assim, intime-se novamente a requerida, por oficial de justiça, no seguinte endereço: Rua Oswaldo Cruz, nº 609, casa B, bairro Águas Lindas, CEP: 66690-395. 3- Certifique-se o que houver. 4- Após, conclusos.
Belém/PA, 1 de fevereiro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/02/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2022 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2021 11:32
Juntada de Informações
-
26/11/2021 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 10:45
Juntada de Carta
-
23/11/2021 01:40
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0801349-76.2021.8.14.0301 DESPACHO Verifico que no AR ID Num. 39896551 está ausente a indicação da “casa B” no endereço da parte ré, conforme fora descriminado no primeiro AR ID Num. 26232482.
Assim, intime-se novamente a requerida, por via postal, no seguinte endereço: Rua Oswaldo Cruz, nº 609, casa B, bairro Águas Lindas, CEP: 66690-395.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 17 de novembro de 2021 Marcio Daniel Coelho Caruncho Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/11/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 07:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 02:19
Decorrido prazo de BERCIO FEIO PAMPLONA em 12/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o AR de ID. 39896551, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 3 de novembro de 2021 MARCELO FERNANDES DE SOUZA -
03/11/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 13:25
Juntada de Petição de identificação de ar
-
27/10/2021 03:08
Decorrido prazo de BERCIO FEIO PAMPLONA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:08
Decorrido prazo de K L F DA SILVA LOTERIAS - ME em 26/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 12:34
Juntada de Informações
-
30/09/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 01:09
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0801349-76.2021.8.14.0301 Autor: BERCIO FEIO PAMPLONA Réu: K L F DA SILVA LOTERIAS - ME Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 609, Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-395 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO 1 – Para início da fase de cumprimento da sentença, intime(M)-se o(s) devedor(es) revel(éis), através de carta com aviso de recebimento (art.513, §2º, II do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar(em) o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença de id 28975746. 2- Fica(M) advertido(s) o(s) devedor(es) que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), o débito será acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento) (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3- Fica(M) advertido(s) o(s) devedor(es), outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 5- Fica(M) advertido(s) o(s) devedor(es) que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado(s), se mantenha(m) inerte(s) sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 6 – Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
Belém, 27 de setembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/09/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 10:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2021 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2021 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/09/2021 09:18
Juntada de relatório de custas
-
23/08/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 12:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/08/2021 12:50
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
30/07/2021 01:13
Decorrido prazo de BERCIO FEIO PAMPLONA em 29/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização ajuizada por BERCIO FEIO PAMPLONA em face de KLF DA SILVA LOTERAIS.
Alegou o autor na inicial que, juntamente com MARCIO ASSAD CRUZ SCAFF comprovou a Lotérica Flor de Lis (empresa requerida), em outubro 2015, tendo pago o valor de R$ 80.000,00.
A partir de outubro de 2015 o autor passou a administrar a lotérica juntamente com Márcio, contudo nunca ouve a regularização da sociedade, motivo pelo qual o autor deseja resolver o contrato ajustado pelas partes e receber de volta o valor por ele pago.
A requerida foi citada contudo não apresentou contestação no processo (IDn. 26232482 e 26232482).
Foi decretada a revelia da ré a anunciado o julgamento antecipado da lide, nada sendo oposto pelas partes.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA Nos termos do art. 344 do CPC/15 se réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, sendo que tal efeito só não será observado se presente uma das hipóteses do art. 345 do CPC/15, o que não se aplica ao caso em julgamento.
O autor alega ter contribuído para a compra da lotérica juntamente com MARCIO ASSAD CRUZ SCAFF, tendo pago o valor de R$ 80.000,00.
O recebido juntado no ID n. 22305606 evidencia a verossimilhança das alegações do autor já que nele há referência ao valor pago (R$ 80.000,00) bem como ao fato de que tal pagamento se deu como parcela inicial da negociação de parte da empresa KLF DA SILVA LOTÉRIAS ME.
Assim, nos termos do art. 344 do CPC/15 presumo verdadeira a alegação de que o autor promoveu o pagamento de R$ 80.000,00 e não foi devidamente integralizado à sociedade requerida, motivo pelo qual reconheço a procedência do pedido para condenar a requerida a restituir o valor de R$ 80.000,00 ao autor, devidamente corrigido com base no IPCA-E desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora desde a citação da requerida.
Ante o recebimento dos valores, DECLARO resolvido o contrato verbal ajustado no sentido de transferir ao autor a parte da sociedade requerida.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS Diante da sucumbência da parte requerida, CONDENO-A ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para DECLARAR resolvido o contrato verbal ajustado no sentido de transferir ao autor a parte da sociedade requerida e CONDENO a requerida a a) restituir o valor de R$ 80.000,00 ao autor, devidamente corrigido com base no IPCA-E desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora desde a citação da requerida. b) Pagar as custas e os honorários de sucumbência os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado: a) INTIME-SE a parte autora para que tome ciência do ocorrido. b) Encaminhem-se os autos à UNAJ para que seja apurado o valor devido a título de custas e, após, intime-se o requerido por meio de postal com aviso de recebimento para que promova o recolhimento das custas no prazo de 15 dias ficando desde logo advertido que a sua inércia no pagamento ensejará na inscrição do débito na dívida ativa.
P.R.I.C.
Belém/PA, 02 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/07/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 22:40
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2021 20:44
Conclusos para julgamento
-
28/06/2021 20:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 02:44
Decorrido prazo de BERCIO FEIO PAMPLONA em 24/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 00:00
Intimação
Processo n.0801349-76.2021.8.14.0301 DECISÃO R.H 1- Compulsados os autos verifico que a parte requerida foi devidamente citada conforme se depreende da documentação juntada no id de n°26232482.Isto posto face a certidão de id n°28098235 DECRETO a REVELIA da parte requerida. 2- Considerando que a revelia não induz necessariamente em procedência do pedido, OPORTUNIZO ao(à) Requerente um prazo de 05 dias para que informe a necessidade de produção probatória, apontando as provas que pretende produzir e justificando a imprescindibilidade. 3- Fica o(a) Requerente advertido que o silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4- Após, conclusos.
Belém, 16 de junho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/06/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 14:34
Juntada de
-
25/03/2021 00:58
Decorrido prazo de BERCIO FEIO PAMPLONA em 24/03/2021 23:59.
-
06/03/2021 04:53
Decorrido prazo de BERCIO FEIO PAMPLONA em 10/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0801349-76.2021.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor por considerar presentes os requisitos do art. 98 do CPC/15, vez que a declaração de hipossuficiência juntada no ID n. 22676959 é presumida verdadeira nos termos do art. 99, § 3º do CPC/15. DEIXO de designar audiência de conciliação em razão das medidas de isolamento decorrentes da Pandemia da COVID-19. CITE-SE a requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar em sede de réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 5 de fevereiro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
10/02/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0801349-76.2021.8.14.0301 DESPACHO O autor apresentou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntou aos autos declaração de hipossuficiência e nem documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial procedendo a juntada de declaração de hipossuficiência financeira sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Belém/PA, 12 de janeiro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/01/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 20:52
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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