TJPA - 0800496-45.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 12:11
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
02/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
02/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
28/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:55
Juntada de despacho
-
10/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2024 12:24
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800496-45.2022.8.14.0103 Nome: SAINT CLAIR PEREIRA DE ALCANTARA Endereço: RUA DOM PEDRO II, 10, CENTRO, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: desconhecido SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por SAINT CLAIR PEREIRA DE ALCANTARA em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo a parte demandante, em síntese, que é titular do benefício previdenciário nº 708.879.515-0 e nos últimos meses percebeu cobranças indevidas em seu benefício previdenciário de tarifas bancárias sem incidência de tarifas, que não lhe permitem receber o valor integral de seu benefício.
Requer: (i) a declaração de inexistência ou nulidade do débito; (ii) a repetição, em dobro, dos valores descontados a título de tarifas bancárias e; (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão inaugural (ID 63410350), o juízo recebeu a petição inicial; deferiu o pedido de tutela antecipada; e determinou a citação do réu para oferecer contestação.
A instituição financeira requerida ofereceu contestação (ID 81556569), suscitando preliminares e, no mérito, alegou a regularidade da contratação, a inexistência de dano material e moral, tendo a demandante contratado a abertura de conta corrente de forma consciente e informada sobre as tarifas devidas.
Em réplica (ID 91471751), a Demandante reafirma os argumentos iniciais e impugna os documentos juntados pelo Requerido em sua defesa.
Oportunizada a especificação de provas, não houve outros requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que o processo já se encontra apto para ser julgado.
Dessa forma, não se verifica a necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. 2.1 PRELIMINARES De início, não vislumbro a ocorrência de decadência ou prescrição.
Isso porque, por não por não se tratar de vício aparente ou de fácil constatação e, sim, de falha da prestação do serviço da instituição financeira, não há que se falar em decadência, mas sim em prescrição.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de n. 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Por sua vez, o art. 27 do CDC assevera que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
E segundo entendimento do TJPA, o marco inicial da prescrição é a data do último desconto realizado.
De igual modo, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que o meio utilizado pela parte autora é o adequado à obtenção do bem da vida pretendido, bem como resta configurada, em tese, lesão a direito da requerente e a resistência da parte contrária.
Verifica-se, ainda, que o banco réu suscitou preliminar impugnando a concessão da Justiça Gratuita à parte autora por não estarem preenchidos os requisitos da miserabilidade econômica.
Ocorre que pesa em favor da parte autora a presunção de hipossuficiência e a ré, por sua vez, não jungiu ao feito, evidência, suficientemente idônea, apta a desnaturar a benesse já concedida pelo Juízo.
Pois bem. 2.2 MÉRITO Da ciência do(a) autor(a) acerca da dinâmica da contratação.
Verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de manifestação de vontade na celebração do negócio jurídico avençado entre as partes, qual seja, a abertura de conta corrente.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º da Lei 8.078/1990, bem como da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011).
Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço.
Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
De início, verifico que a instituição financeira requerida carreou aos autos a cópia do contrato em que a parte autora adere à cesta de serviços ofertada, devidamente assinado (ID 81556569), contendo todas as informações e cláusulas à necessária compreensão da parte autora aos termos avençados.
Destaco que a assinatura aposta ao contrato é em tudo semelhante àquelas consignadas nos documentos que acompanham a Inicial, em especial ao seu documento de identidade juntado, não havendo indícios de fraude.
Ressalto ainda que, apesar da narrativa inicial sustentar que houve o total de R$ 892,80 (oitocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) de descontos na conta corrente da parte autora, o extrato apresentado demonstra somente um desconto.
Além disso, a narrativa fática da inicial é genérica e não assertiva, não informando o valor mensal, início e fim dos descontos, ou se houve questionamento administrativo prévio ao ajuizamento da ação, o que torna inviável até mesmo a análise sobre a efetiva utilização dos serviços bancários.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTA SALÁRIO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS – APELO NÃO PROVIDO.
Consta nos autos, que o autor não utilizava a conta apenas para sacar seu benefício como alega, dispondo de outros serviços oferecidos pelo banco. (TJ-MS - AC: 08003232920208120044 MS 0800323-29.2020.8.12.0044, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 10/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2020). (grifei).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR N° 3043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (OPERAÇÕES DE CRÉDITO) QUE EXTRAPOLA AQUELES DESCRITOS NO PACOTE ESSENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA BANCÁRIA NÃO FOI ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 2.
Constatando-se que o consumidor não se desincumbiu do ônus de comprovar a utilização de sua conta bancária apenas para fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, demonstrando que a contratação se deu na modalidade de pacote essencial de serviços, no qual ausente a cobrança de tarifas, deve ser reformada a sentença recorrida, que concluiu pela abusividade das respectivas cobranças. 3.
Demonstrada a legitimidade dos descontos e que o interesse na abertura da conta pelo consumidor não ficou restringido apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à 2ª Apelante. 4. 2º Apelo conhecido e provido. 5. 1º Apelo prejudicado. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0102912020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/08/2021 , DJe 23/08/2021). (grifei).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR N° 3043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (OPERAÇÕES DE CRÉDITO) QUE EXTRAPOLA AQUELES DESCRITOS NO PACOTE ESSENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA BANCÁRIA NÃO FOI ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".2.
Constatando-se que o consumidor não se desincumbiu do ônus de comprovar a utilização de sua conta bancária apenas para fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, demonstrando que a contratação se deu na modalidade de pacote essencial de serviços, no qual ausente a cobrança de tarifas, deve ser reformada a sentença recorrida, que concluiu pela abusividade das respectivas cobranças.3.
Demonstrada a legitimidade dos descontos e que o interesse na abertura da conta pelo consumidor não ficou restringido apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelado. 4.
Apelo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (ApCiv 0160962020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/05/2021 , DJe 23/06/2021). (grifei).
Inclusive, trago à baila decisão recente deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, in verbis: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE DA COBRANÇA – AUSENTE DEVER DE REPARAR – RECURSO PROVIDO (TJPA: Apelação Cível n.º 0800535-31.2020.8.14.0097. 1ª Turma de Direito Privado.
Relator(a): Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Julgado em 14/02/2022).
Importante consignar que a existência e efetivação do negócio jurídico é fato incontroverso.
A parte autora não nega a realização da abertura da conta corrente, mas questiona a conduta do banco requerido ao supostamente não lhe fornecer as opções bancárias disponíveis no momento da abertura da conta, pois supostamente queria apenas abrir uma conta benefício que não lhe geraria nenhum tipo de ônus e tarifas.
Todavia, como já vimos, devo reconhecer que a parte tinha pleno conhecimento da dinâmica da contratação.
Não há nada, nos autos, capaz de corroborar as alegações autorais de vício de consentimento quanto ao produto contratado.
Não ficou demonstrada a existência de erro, dolo, simulação ou fraude capaz de macular o negócio jurídico validamente celebrado.
Ademais, foi juntada cópia do contrato de adesão à cesta de serviços.
Sendo assim, o conjunto probatório produzido é suficientemente convincente no sentido de que a parte tinha conhecimento do que contratou.
Restou devidamente comprovada a regularidade da contratação, a origem do débito, sem vício aparente, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços do banco demandado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do(a) autor(a).
Logo, tendo a parte autora aderido livremente ao contrato celebrado, de comum acordo com a instituição financeira ré e, não ocorrendo qualquer hipótese de vício de consentimento ao contratar com o banco, o pedido é improcedente. 3 DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por decorrência lógica, revogo a tutela antecipada concedida anteriormente nos autos.
Condeno ainda o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, cuja aplicação fica desde logo deferida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Eldorado dos Carajás/PA, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
26/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:04
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 20:06
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
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12/08/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 14:58
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 10:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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16/11/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 08:35
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 10:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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15/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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