TJPA - 0901043-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:21
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:28
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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14/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0901043-47.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SILVANO SILVA RODRIGUES RÉU: REU: STATUS CONSTRUCOES LTDA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por STATUS CONSTRUÇÕES LTDA. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RODRIGO SILVANO SILVA RODRIGUES na ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas.
A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença no que se refere: (i) à possibilidade de devolução dos valores pagos a título de sinal/arras; e (ii) à devolução da taxa de corretagem, afirmando que tais quantias não deveriam integrar a base de cálculo da restituição de 75% determinada na decisão.
Requer, assim, o saneamento da omissão com efeitos modificativos, para excluir tais valores da condenação.
O embargado apresentou manifestação (ID. 146737721), sustentando a inexistência de omissão, afirmando que a sentença já tratou de forma implícita das matérias levantadas e que o recurso tem caráter protelatório, requerendo, inclusive, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já decidida.
No caso, verifica-se que a sentença embargada, ao fixar a restituição em 75% do valor total pago pelo autor (R$ 65.730,40), corrigido e com juros, não realizou menção expressa e autônoma quanto à exclusão das quantias pagas a título de arras e de taxa de corretagem.
Todavia, a leitura sistemática da fundamentação demonstra que o juízo considerou abusiva a cumulação de penalidades contratuais e limitou a retenção a 25% do montante global desembolsado, sem fracionamento ou exclusão de parcelas específicas, o que abrangeu, de forma implícita, os valores de arras e corretagem.
Assim, não há verdadeira omissão a ser sanada, pois a sentença enfrentou a questão de forma implícita, adotando entendimento que afasta retenções cumulativas e assegura ao comprador a devolução de percentual único sobre o valor integral pago.
A pretensão da embargante, neste ponto, traduz-se em rediscussão de mérito, o que é incompatível com a via eleita, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.226.218/SP).
Quanto ao pedido de aplicação de multa por caráter protelatório, embora o recurso não se revele apto a modificar o resultado, entendo que não restou plenamente caracterizado o intuito deliberado de protelar o andamento do feito, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por STATUS CONSTRUÇÕES LTDA., mantendo-se a sentença tal como lançada.
P.R.I.C.
Belém, 11 de agosto de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
11/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 02:40
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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20/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0901043-47.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SILVANO SILVA RODRIGUES RÉU: REU: STATUS CONSTRUCOES LTDA
Vistos.
RODRIGO SILVANO SILVA RODRIGUES ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS em face de STATUS CONSTRUÇÕES LTDA., alegando que firmou contrato de compromisso de compra e venda de lote de terreno no empreendimento Bougainville Belém, no valor de R$ 64.735,64, tendo pago R$ 65.730,40, valor este superior àquele inicialmente acordado.
Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras decorrentes de situação de desemprego, restou impossibilitado de prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas.
Informa que, ao solicitar o distrato, a ré impôs condições abusivas, propondo devolver apenas 32% do total pago, em 12 parcelas, deduzindo penalidades contratuais, arras e taxa de fruição.
Em decisão anterior (ID 103630823), foi concedida a gratuidade da justiça e deferida a inversão do ônus da prova, determinando-se à ré a abstenção de promover negativação do nome do autor.
A audiência de conciliação foi realizada, mas restou infrutífera (ID 113491759).
A ré apresentou contestação (ID 113678245), arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça e o indeferimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, pugna pela validade das condições contratuais de retenção de valores em caso de rescisão por inadimplemento do comprador.
O autor apresentou réplica (ID 117598297), rebatendo os argumentos da ré e reiterando a abusividade das cláusulas contratuais.
As partes, em manifestações finais (ID 134194128 e seguintes), informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando o feito estiver suficientemente instruído, como é o caso dos autos.
Ressalta-se, ainda, que o tema discutido já é objeto de jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, permitindo julgamento prioritário com base no art. 12, § 2º, II, do CPC.
DO MÉRITO Trata-se de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote por inadimplemento do comprador, que alega superveniente incapacidade financeira e abusividade nas cláusulas de retenção contratual.
Comprovado nos autos que o autor efetuou pagamentos que somam R$ 65.730,40, e que a ré ofereceu devolução de apenas 32% do valor total, divididos em 12 parcelas (ID 113491759), verifica-se que a proposta da requerida é manifestamente abusiva, diante da jurisprudência consolidada do STJ.
Nos termos do REsp 1.300.418/SC, é abusiva a cláusula contratual que estipula restituição apenas ao final da obra ou de forma parcelada.
O mesmo aresto reconhece que, em caso de rescisão por culpa do comprador, é legítima a retenção de parte dos valores pagos, entre 10% e 25%, a título de perdas e danos.
No caso, não há nos autos demonstração concreta dos prejuízos suportados pela ré que justifiquem a retenção superior a 25% do valor pago.
Pelo contrário, a documentação demonstra que o autor sequer tomou posse do bem, não se justificando a cobrança de taxa de fruição ou demais penalidades cumulativas.
Quanto à gratuidade de justiça, já deferida, não foram apresentados elementos suficientes para sua revogação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário (AgInt no AREsp 1181997/SP).
Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, também deferido anteriormente, reitera-se que o autor é consumidor final, estando presente a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações, conforme arts. 2º e 6º, VIII, do CDC.
O fato do requerente ter ficado desempregado e ter pedido a rescisão do contrato, não lhe dá a prerrogativa de pleitear de forma integral a restituição do valor pago.
Sendo o comprador inadimplente constituído em mora, a rescisão do contrato está autorizada, bem como a consequente reintegração do vendedor na posse do imóvel.
Não apenas o contrato, mas o Código Civil, em seu art. 475, autorizam a rescisão contratual por inadimplemento do comprador, dispondo que "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Nesse contexto, quando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel ocorre por culpa exclusiva do promitente comprador é gerado ao promitente vendedor/construtor o direito reter parcialmente os valores pagos a título de indenização pela rescisão antecipada.
Porém, o contrato não poderá prever que essa restituição será realizada apenas ao término da obra e muito menos de forma parcelada.
Desse modo, como o STJ fixou a tese de que a retenção por ser feita até o patamar de 25% (vinte e cindo por cento) para se evitar perdas recíprocas, se mostra abusiva, no caso dos autos, a previsão contratual de retenção em valores acima a estes patamares, devendo então a mesma limitar-se ao máximo de 25% (vinte e cindo por cento).
De tudo o que informou aqui, entendo que a autora tem razão parcial, pois não é obrigada a se manter em um contrato que tornou oneroso para si.
Também não pode imputar ao requerido o ônus da desistência contratual, motivo que faz jus a retenção aqui informada.
Não cabe danos morais, posto ter a autora a responsável pelo inadimplemento.
Ficam os demais pedidos indeferidos em face do Princípio da Pacta Sunt Servanda.
Todos esses elementos são objetos que podem ou não configurar o direito alegado pelo autor, entretanto como versa sobre demanda repetitiva a qual este magistrado já tem consolidado seu entendimento, ficam as fundamentações aptas naquilo que for correspondente a demanda.
Caso haja outras irregularidades no contrato, estas não foram objeto do pedido, tendo em vista que toda fundamentação das partes se restringiu as matérias que são comumente enfrentadas em ações da mesma natureza.
Assim, amolda-se ao caso aquilo que for de correspondência e que, pela análise dos autos se restringiu o dispositivo que abaixo se prolata.
Assim, com supedâneo na norma geral argumentada na fundamentação da sentença passo a individualizá-la nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por RODRIGO SILVANO SILVA RODRIGUES, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do lote nº 7 da quadra 68 do empreendimento Bougainville Belém; b) condenar a ré STATUS CONSTRUÇÕES LTDA. a restituir ao autor 75% (setenta e cinco por cento) do valor total pago, correspondente a R$ 65.730,40, devendo ser corrigido monetariamente pelo INCC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a ré a efetuar a devolução em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% do valor total, conforme art. 523, § 1º do CPC.
Ficam indeferidos eventuais demais pedidos.
Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade deferida.
Ao réu, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0901043-47.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: RODRIGO SILVANO SILVA RODRIGUES Endereço: Rua Diogo Móia, 549, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 RÉU: Nome: STATUS CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 05, sala 1601 e 1602, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Entendo que a matéria, aparentemente, não parece ser de difícil apreciação, visto possuir amplo lastro probatório documental acostado ao mesmo, porém, em respeito ao devido processo legal, como acima dito, deve ser oportunizado às partes a manifestação sobre eventual interesse na produção de provas que entendam ser fundamental para a resolução do mérito, ressaltando que a manifestação deve estar de acordo com os deveres das partes, elencado no diploma processual (art. 77 do CPC) e aplicação da penalidade lá estabelecida, como ato atentatório dignidade da justiça, em caso de descumprimento dos deveres.
Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Assim, determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas até 15 (quinze dias) antes da realização da mesma.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença, devendo a secretaria reclassificar os autos neste sentido.
Voltem os autos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
07/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/12/2024 08:49
Conclusos para decisão
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24/12/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 09:44
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 09:30 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/04/2024 09:43
Audiência Conciliação redesignada para 17/04/2024 09:30 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 06:51
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 05:16
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:15
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/01/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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25/12/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 10:22
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:49
Publicado Citação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 09:54
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 11:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/11/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0901043-47.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SILVANO SILVA RODRIGUES REU: STATUS CONSTRUCOES LTDA Nome: STATUS CONSTRUCOES LTDA Endereço: AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, Nº 03, 05, ED.
QUADRA CORPORATE, 16º ANDAR, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Tratam-se os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS movida por RODRIGO SILVANO SILVA RODRIGUES em face de STATUS CONSTRUÇÕES LTDA.
A parte autora alega que celebrou contrato com a Ré, com o objetivo de compra de loteamento no empreendimento Bougainville Belém.
Contudo, com o desemprego da parte Autora, o mesmo ficou impossibilitado de continuar assumindo o compromisso contratual.
Dessa forma, solicitou a rescisão contratual, momento em que foi surpreendido com avultoso desconto referente a restituição dos valores já pagos.
Sentindo-se prejudicado em seus direitos, ajuizou a presente ação.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, concedo os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e da Lei 13.105/2015, art. 98 e seguintes do CPC.
Ademais, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, os elementos acima citados estão presentes, de modo que este juízo se convenceu da necessidade e utilidade da medida de urgência.
Assim sendo, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para que a requerida abstenha-se de inscrever os dados do Autor em cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento até o limite de R$ 20.000 (vinte mil reais).
Os demais pedidos serão analisados quando da análise e julgamento do mérito.
Tendo em vista o claro intuito de promover a conciliação, Designo o dia 22/02/2024, às 11:00 horas para audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se os réus para comparecerem, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110317595298300000097510539 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - RODRIGO RODRIGUES Petição 23110317595316300000097511994 2 - PROCURAÇÃO - RODRIGO RODRIGUES Procuração 23110317595339700000097511995 3 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23110317595362900000097511997 4 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DEMAIS DOCUMENTOS - RODRIGO RODRIGUES Documento de Comprovação 23110317595382600000097511998 5 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23110317595403800000097511999 6 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 23110317595417100000097512000 7 - PROPOSTA DE DISTRATO RODRIGO SILVANO SILVA Documento de Comprovação 23110317595477100000097512001 8 - FICHA FINANCEIRA - RODRIGO SILVANO Documento de Comprovação 23110317595500000000097512002 9 - VALOR PAGO CORRGIDO MONETARIAMENTE Documento de Comprovação 23110317595516900000097512003 -
08/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2023 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2023 18:00
Conclusos para decisão
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03/11/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
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