TJPA - 0898202-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:22
Decorrido prazo de ARMINDO SOUZA CABRAL em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:12
Decorrido prazo de ARMINDO SOUZA CABRAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:38
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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19/05/2025 03:39
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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19/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0898202-79.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMINDO SOUZA CABRAL RÉU: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida nos autos da presente demanda, sustentando, em síntese, a existência de omissão quanto à fixação do percentual dos honorários sucumbenciais.
Alega, ainda, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que a omissão apontada compromete a integralidade da prestação jurisdicional. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Da Tempestividade Inicialmente, verifica-se que os presentes embargos foram opostos em 21/10/2024, considerando que a ciência da decisão recorrida se deu em 18/10/2024, sendo, portanto, tempestivo o presente recurso, nos termos do art. 1.023, § 1º, do CPC.
Da Omissão De fato, ao compulsar os autos, constata-se a ausência de fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, limitando-se a sentença a condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, sem especificar o percentual aplicável, o que configura omissão passível de correção por meio dos presentes embargos.
Assim, com o objetivo de sanar a omissão apontada, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Dos Efeitos Infringentes Embora os embargos de declaração não se prestem à revisão do mérito da decisão, é possível que sejam atribuídos efeitos modificativos quando o saneamento do vício identificado resultar em alteração substancial do julgado, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1072235/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/02/2013).
No caso concreto, a correção da omissão identificada enseja a modificação parcial da sentença, atribuindo-se aos presentes embargos efeitos modificativos para o fim de fixar o percentual dos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para sanar a omissão apontada, fixando os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
14/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 04:11
Decorrido prazo de ARMINDO SOUZA CABRAL em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 03:56
Decorrido prazo de ARMINDO SOUZA CABRAL em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 04:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 23:16
Conclusos para despacho
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15/02/2024 23:15
Juntada de Certidão
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11/02/2024 01:37
Decorrido prazo de ARMINDO SOUZA CABRAL em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:57
Decorrido prazo de ARMINDO SOUZA CABRAL em 06/02/2024 23:59.
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05/12/2023 10:22
Decorrido prazo de ARMINDO SOUZA CABRAL em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:17
Decorrido prazo de ARMINDO SOUZA CABRAL em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:49
Publicado Citação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0898202-79.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
C.
REU: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Nome: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Primeiramente, defiro o pedido para que os autos tramitem em segredo de justiça, nos termos do inciso III do artigo 189 do CPC.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e da Lei 13.105/2015, art. 98 e seguintes do CPC.
Ademais, defiro a inversão do ônus da prova, para que o Requerido produza as provas necessárias para o andamento processual, conforme o inciso VIII do artigo 6° do CDC.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ademais, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intime-se, expedindo o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23103012060989100000097271014 -
08/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
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30/10/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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