TJPA - 0898834-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0898834-08.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho Encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal com nossos cumprimentos.
Belém, 17 de dezembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
17/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:11
Desentranhado o documento
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20/09/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 05:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:14
Decorrido prazo de ADORCINA MOUTINHO DE OLIVEIRA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:14
Decorrido prazo de ADORCINA MOUTINHO DE OLIVEIRA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:14
Decorrido prazo de PONCIANO NERES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:14
Decorrido prazo de PONCIANO NERES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:03
Decorrido prazo de ADORCINA MOUTINHO DE OLIVEIRA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:03
Decorrido prazo de ADORCINA MOUTINHO DE OLIVEIRA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:03
Decorrido prazo de PONCIANO NERES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:03
Decorrido prazo de PONCIANO NERES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:58
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Processo:0898834-08.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Processo:00908911-76.2023.8.14.0301 Processo:0908916-98.2023.8.14.0301 Processo:0908912-61.2023.8.14.0301 Promovente: Nome: PONCIANO NERES DA SILVA Endereço: Travessa Três de Maio, 1200, ap 2505, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Nome: ADORCINA MOUTINHO DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Travessa Três de Maio, 1200, AP 2502, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Nome: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Travessa Três de Maio, 1200, 2502, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Aeroporto, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Cuidam-se de ações conexas ajuizadas por PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA, ADORCINA MOUTINHO DE OLIVEIRA SILVA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (Processos nº 0898834-08.2023.8.14.0301, 0908911-76.2023.8.14.0301, 0908916-98.2023.8.14.0301 e 0908912-61.2023.0301).
Assim, nos termos do art. 58 do CPC, passo a sentenciá-las simultaneamente, nos termos a seguir.
Os autores ajuizaram ação alegando que haviam adquirido passagem em voo operado pela companhia aérea reclamada, para o trecho Belém-Fortaleza, com partida prevista para 06h do dia 31/10/2023 e chegada às 08h35 do mesmo dia, contudo, o voo foi cancelado e em seguida reprogramado para 14h30, o que obstaria a realização de uma consulta médica de urgência agendada pelo passageiro Ponciano na capital cearense para 13h do mesmo dia.
Assim, formularam pedido de obrigação de fazer, a fim de que fossem realocados em outro voo, medida que restou deferida em sede de tutela de urgência.
Posteriormente, em ações individuais, postularam indenização por dano moral, alegando que o cumprimento extemporâneo da tutela concedida no processo anterior teria lhes causado considerável desgaste emocional.
A reclamada, por sua vez alegou que o voo foi cancelado pela necessidade de manutenção emergencial na aeronave.
Afirmou que foi intimada da tutela às 15h56 do dia 31/10, portanto, a medida já havia perdido o objeto, pois a consulta estava marcada para 13h.
Disse ainda que prestou assistência material e realocou os passageiros Ponciano e Paulo no mesmo dia e a passageira Adorcina no dia seguinte.
Concluiu pela inexistência de direito à indenização.
Pois bem.
Preliminarmente, indefiro o pedido de decretação da revelia manejado no Processo nº 0908911-76.2023.8.14.0301 tendo em vista o teor da defesa apresentada no Processo conexo nº 0898834-08.2023.914.0301.
Dito isso, destaco que a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços por danos causados em decorrência de má prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, todavia, pode ser afastada pela demonstração de que inexistiu defeito ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Senão vejamos: Ocorre que a manutenção emergencial de aeronave, fato alegado pela cia. érea para justificar o cancelamento do voo, além de carente de prova nos autos, é considerado fortuito interno, portanto, não afasta o dever de indenizar.
Além disso, ainda que no caso concreto tivesse se configurado alguma fato excludente de responsabilidade, a reclamada, ainda assim, estaria obrigada a realocar os passageiros.
Isso porque da redação dos art. 21, 25 e 28 da Resolução 400 ANAC se extrai que em caso de cancelamento contingencial, ocorrido na data do voo, o transportador deve oferecer ao passageiro, como alternativa, dentre outras, a possibilidade de reacomodação, em voo próprio ou de terceiro, na primeira oportunidade, ou em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: (...) II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; Art. 25.
Os casos de atraso, cancelamento de voo e interrupção do serviço previstos nesta Seção não se confundem com a alteração contratual programada realizada pelo transportador e representam situações contingenciais que ocorrem na data do voo originalmente contratado.
Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Sendo assim, deve ser confirmada a tutela de urgência que impôs à reclamada a obrigação de reacomodar os autores em uma hora.
Ademais, cumpre reconhecer o descumprimento da medida. É que o juízo determinou que a empresa reacomodasse os três passageiros no prazo de uma hora, contado da intimação, contudo, a ré realocou Ponciano e Paulo no dia 31, fora do prazo estabelecido e Adorcina apenas no dia seguinte, conforme admitido na contestação.
Note-se que embora tenha sido intimada da decisão às 15h56, portanto, após o horário a consulta, marcada para 13h, não cabia à empresa tangenciar a decisão do juízo, deliberando sobre a utilidade ou conveniência da medida.
Seu dever era dar cumprimento à ordem, o que não fez de modo escorreito.
Portanto, cabe lhe impor o pagamento das astreintes previstas na decisão, no valor de R$10.00,00.
No que se se refere ao dano moral, conclui-se que restou configurado no presente caso, afinal, em decorrência do cancelamento injustificado do voo os autores, em especial Ponciano e Adorcina, pessoas idosas, suportaram inegável desgaste emocional, tendo que movimentar a máquina judiciária para conseguirem ser reacomodados, muito embora se tratasse de um direito manifesto, sobretudo considerando o compromisso médico agendado em Fortaleza.
Desta feita, ante a responsabilidade objetiva da reclamada, consagrada no art. 14 do CDC, e com vistas a promover a efetiva reparação do dano, prevista no art. 6º, VI, do mesmo diploma, creio que deve ser fixada indenização no montante de R$5.000,00 em favor de cada um dos passageiros idosos e R$3.000,00 ao passageiro Paulo, filho e acompanhante dos mesmos.
Tal quantia se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido, além de razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, mormente levando em conta que os passageiros foram imprudentes ao programar sua chegada faltando poucas horas para a consulta, que a realocação ainda que tardia e forçada possibilitou o reagendamento do compromisso, segundo informou a defesa dos autores e, finalmente, considerando a natureza desse compromisso, evidenciada pelo fato de que a passagem foi comprada com antecedência segundo alegação dos autores e pelo documento de id. 103381753 - Pág. 1, que cita consulta do tipo “SUS/DEMANDA ESPONTANEA/RETORNO”, isto é, eletiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência que determinou a ré a realocação dos autores em voo seguinte próprio ou de terceiro, no prazo de 01 hora. b) condenar a reclamada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de multa por descumprimento da tutela de urgência, no valor de R$10.000,00, quantia que deve se reverter em favor dos autores. c) condená-la ainda a pagar a quantia de R$5.000,00 para cada um dos autores PONCIANO NERES DA SILVA e ADORCINA MOUTINHO DE OLIVEIRA SILVA , e R$3.000,00 em favor do autor PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA, a título de indenização danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar desta data, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de agosto de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:25
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 13:11
Audiência Una cancelada para 20/06/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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25/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Processo 0898834-08.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente(s): PONCIANO NERES DA SILVA, ADORCINA MOUTINHO DE OLIVEIRA SILVA e PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA Promovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º c/c art. 218, §3º, ambos do CPC/2015, e do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e conforme determinado na decisão/despacho de ID: 112001991, CONSIDERANDO que a parte promovente possui advogado(a) constituído(a) nos presentes autos e o teor da CONTESTAÇÃO de ID: 113216595 - Contestação / 113216596 - Contestação (Contestação PONCIANO NERES DA SILVA 0898834 08.2023.8.14.0301) , INTIMO O(A) PATRONO(A) DA PARTE PROMOVENTE/EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA para manifestar-se quanto a petição supramencionada, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Belém, 22 de maio de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23103110443158100000097340959 DOC 2 - Doc de Identificação Adorcina Documento de Identificação 23103110443183800000097340962 DOC. 3- Doc de Identificação PAULO HENRIQUE Documento de Identificação 23103110443198200000097340963 DOC. 4 - PASSAGENS Documento de Comprovação 23103110443218000000097340965 DOC. 5- CONSULTA DO HOSPITAL Documento de Comprovação 23103110443239900000097340967 Petição Inicial Petição Inicial 23103110440170800000097344030 DOC. 1 - Doc de Identificação Ponciano Documento de Identificação 23103110440207000000097344031 DOC 2 - Doc de Identificação Adorcina Documento de Identificação 23103110440227900000097344032 DOC. 3- Doc de Identificação PAULO HENRIQUE Documento de Identificação 23103110440249600000097344033 DOC. 4 - PASSAGENS Documento de Comprovação 23103110440275500000097344035 DOC. 5- CONSULTA DO HOSPITAL Documento de Comprovação 23103110440299800000097344037 Decisão Decisão 23103112323398500000097359708 Decisão Decisão 23103112323398500000097359708 Diligência Diligência 23110111412883600000097437814 AZUL L.
A.
S.A Certidão 23110111412923500000097437815 Manifestação Petição 23110616412062200000097598386 DOC.1- PROCURAÇÃO - PONCIANO NERES Documento de Identificação 23110616412099900000097598394 DOC. 2- PROCURAÇÃO - PAULO HENRIQUE Documento de Identificação 23110616412152600000097598395 DOC . 3- PROCURAÇÃO - ADORCINA MOUTINHO-1 Documento de Identificação 23110616412217100000097598397 DOC. 4- COMPROVANTE DE RESIDENCIA- PONCIANO E ADORCINA Documento de Identificação 23110616412251900000097598401 DOC. 5- Comprovante de Residência PAULO HENRIQUE Documento de Identificação 23110616412287200000097598402 DOC. 6- Voo realocado- ADORCINA MOUTINHO Documento de Comprovação 23110616412326300000097598404 DOC.7- Voo original- ADORCINA MOUTINHO Documento de Comprovação 23110616412356000000097598411 Petição Petição 23111220213476600000097959908 Decisão Decisão 24032611311185800000105120255 Certidão Certidão 24040913532824200000105936036 Contestação Contestação 24041221592740600000106220631 Contestação_PONCIANO NERES DA SILVA_0898834-08.2023.8.14.0301 Contestação 24041221592757600000106220632 Procuração ALAB Procuração 24041221592812500000106220633 Certidão Certidão 24052212223578300000108805349 -
22/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 01:58
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0898834-08.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PONCIANO NERES DA SILVA Endereço: Travessa Três de Maio, 1200, ap 2505, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Nome: ADORCINA MOUTINHO DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Travessa Três de Maio, 1200, AP 2502, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Nome: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Travessa Três de Maio, 1200, 2502, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Aeroporto, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Prefacialmente, esclareço as partes que alegações referentes ao descumprimento da tutela de urgência concedida no feito serão devidamente analisadas em momento processual oportuno, isto é, em sede de sentença, ocasião em que se decidirá se a liminar será ou não mantida.
Intimadas a manifestar interesse na produção de provas em audiência, as partes reclamantes informaram não ter provas a produzir (Id nº. 103666175), ao passo que a parte reclamada somente peticionou informando os motivos que levaram o descumprimento da liminar concedida no feito (Id nº. 104070860), sem mencionar requerimento de produção de provas.
Desta feita, considerando que os reclamantes informaram em Juízo não ter provas a produzir, bem como o silêncio da parte reclamada implica em preclusão no que concerne à produção de provas, autorizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
No entanto, fica mantida, por ora, a data da audiência designada neste feito para o dia 20/06/2024 às 09h:30min, tendo em vista a reunião do processo nº. 0908912-61.2023.8.14.0301 à presente demanda, nos termos dos artigos 58 e 59 do CPC, devendo ambas serem reunidas para julgamento em conjunto perante este Juízo.
Intime-se a parte reclamada para apresentar contestação nos presentes autos, no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura anexados na lide pela parte reclamada, intimem-se as partes reclamantes para fins de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, acautelem-se os presentes autos em Secretaria até o deslinde do processo nº. 0908912-61.2023.8.14.0301, devendo ambas as ações serem reunidas para julgamento em conjunto perante este Juízo.
Por fim, esclareço que o deferimento do julgamento antecipado do mérito não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23103110443158100000097340959 DOC 2 - Doc de Identificação Adorcina Documento de Identificação 23103110443183800000097340962 DOC. 3- Doc de Identificação PAULO HENRIQUE Documento de Identificação 23103110443198200000097340963 DOC. 4 - PASSAGENS Documento de Comprovação 23103110443218000000097340965 DOC. 5- CONSULTA DO HOSPITAL Documento de Comprovação 23103110443239900000097340967 Petição Inicial Petição Inicial 23103110440170800000097344030 DOC. 1 - Doc de Identificação Ponciano Documento de Identificação 23103110440207000000097344031 DOC 2 - Doc de Identificação Adorcina Documento de Identificação 23103110440227900000097344032 DOC. 3- Doc de Identificação PAULO HENRIQUE Documento de Identificação 23103110440249600000097344033 DOC. 4 - PASSAGENS Documento de Comprovação 23103110440275500000097344035 DOC. 5- CONSULTA DO HOSPITAL Documento de Comprovação 23103110440299800000097344037 Decisão Decisão 23103112323398500000097359708 Decisão Decisão 23103112323398500000097359708 Diligência Diligência 23110111412883600000097437814 AZUL L.
A.
S.A Certidão 23110111412923500000097437815 Manifestação Petição 23110616412062200000097598386 DOC.1- PROCURAÇÃO - PONCIANO NERES Documento de Identificação 23110616412099900000097598394 DOC. 2- PROCURAÇÃO - PAULO HENRIQUE Documento de Identificação 23110616412152600000097598395 DOC . 3- PROCURAÇÃO - ADORCINA MOUTINHO-1 Documento de Identificação 23110616412217100000097598397 DOC. 4- COMPROVANTE DE RESIDENCIA- PONCIANO E ADORCINA Documento de Identificação 23110616412251900000097598401 DOC. 5- Comprovante de Residência PAULO HENRIQUE Documento de Identificação 23110616412287200000097598402 DOC. 6- Voo realocado- ADORCINA MOUTINHO Documento de Comprovação 23110616412326300000097598404 DOC.7- Voo original- ADORCINA MOUTINHO Documento de Comprovação 23110616412356000000097598411 Petição Petição 23111220213476600000097959908 -
26/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 07:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:10
Decorrido prazo de PONCIANO NERES DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:28
Decorrido prazo de ADORCINA MOUTINHO DE OLIVEIRA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:28
Decorrido prazo de ADORCINA MOUTINHO DE OLIVEIRA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:28
Decorrido prazo de PONCIANO NERES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 06:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0898834-08.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PONCIANO NERES DA SILVA Endereço: Travessa Três de Maio, 1200, ap 2505, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Nome: ADORCINA MOUTINHO DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Travessa Três de Maio, 1200, AP 2502, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Nome: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Travessa Três de Maio, 1200, 2502, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Aeroporto, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 20/06/2024 09:00 HORAS.
Na forma do art. 104 do CPC/2015, o advogado que subscreve a petição inicial está autorizado a postular em Juízo sem procuração, em face da urgência da tutela provisória requerida.
Entretanto, fica intimado a, nos termos do § 1º do art. 104 do CPC/2015, a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, os instrumento de mandato, sob as penas do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Também por conta da urgência da tutela provisória requerida, por ora, ultrapasso a questão referente à ausência da juntada, aos autos, dos comprovantes de residência do reclamante Entretanto, ficam os reclamantes intimados a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emendar a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado.
Avanço à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Os reclamantes juntaram aos autos documentos que, nos limites da cognição sumária admitida no momento, demonstram minimamente a aquisição de passagens aéreas para voo AD4651 com partida de Belém/PA programada para o dia 31/10/2023 às 06:00 horas com destino a Fortaleza/CE, bem como que o aludido voo foi cancelado (ID nº 103381751).
De outro lado, também juntaram aos autos documento que demonstra que o reclamante PONCIANO possui consulta médica com equipe responsável por transplante hepático marcada para o dia 31/10/2023 às 13:00 (treze) horas (ID nº 103381753).
Vislumbro a probabilidade do direito, uma vez que, pelo que consta dos autos, demonstrado o cancelamento do voo contratado e que a companhia aérea não realocou os reclamantes em novo, mesmo após 04 (quatro) horas contadas do cancelamento.
Também presente o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a tutela jurisdicional tardia não terá o condão de permitir ao reclamante PONCIANO comparecer, acompanhado de seus parentes, à consulta médica designada para o dia de hoje.
Por se fundar no risco ao resultado útil do processo, irrelevante a irreversibilidade da medida, cabendo à reclamada o manejo do pedido contraposto para buscar, nestes autos, eventual reparação pelos prejuízos que venham a lhe ser causados com o cumprimento da decisão.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência determinando que a reclamada, no prazo de 01 (uma) hora contada da intimação consumada da presente decisão, realoquem os reclamantes em voo com destino à cidade de FORTALEZA/CE.
Caso não existam vagas em voos da reclamada, esta deverá cumprir a medida realocando os reclamantes em voos de companhias diversas.
O descumprimento da presente decisão acarretará aplicação de multa à reclamada, a ser revertida em prol dos reclamantes, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se as partes desta decisão.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia acima destacado.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse: a) na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Caso necessário, cumpra-se a presente em regime de plantão.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de outubro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23103110443158100000097340959 DOC 2 - Doc de Identificação Adorcina Documento de Identificação 23103110443183800000097340962 DOC. 3- Doc de Identificação PAULO HENRIQUE Documento de Identificação 23103110443198200000097340963 DOC. 4 - PASSAGENS Documento de Comprovação 23103110443218000000097340965 DOC. 5- CONSULTA DO HOSPITAL Documento de Comprovação 23103110443239900000097340967 Petição Inicial Petição Inicial 23103110440170800000097344030 DOC. 1 - Doc de Identificação Ponciano Documento de Identificação 23103110440207000000097344031 DOC 2 - Doc de Identificação Adorcina Documento de Identificação 23103110440227900000097344032 DOC. 3- Doc de Identificação PAULO HENRIQUE Documento de Identificação 23103110440249600000097344033 DOC. 4 - PASSAGENS Documento de Comprovação 23103110440275500000097344035 DOC. 5- CONSULTA DO HOSPITAL Documento de Comprovação 23103110440299800000097344037 -
31/10/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:44
Audiência Una designada para 20/06/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/10/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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