TJPA - 0903489-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 10:04
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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04/10/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0903489-23.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a ré para apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao TJE/PA.
Belém/PA, 1 de outubro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
01/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 10:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:09
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 09:20
Juntada de Alvará
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27/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
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23/06/2024 03:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:52
Juntada de Alvará
-
14/06/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
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31/05/2024 01:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 10:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:11
Decorrido prazo de FRANCINETE RODRIGUES DE AZEVEDO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2024 13:01
Juntada de Alvará
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07/05/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0903489-23.2023.8.14.0301 DECISÃO Em face da solicitação de transferência ter sido efetuada nessa data, conforme comprovante, aguarde-se 24 a 48 horas para consultar resposta junto ao setor competente.
Confirmada a transferência, defiro a expedição de alvará.
Belém, 29 de abril de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0903489-23.2023.8.14.0301 DECISÃO Quanto à interposição do recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão deste juízo.
Defiro a expedição de alvará de soltura da quantia bloqueada e transferida, conforme comprovante em anexo.
Efetuou-se a tentativa de bloqueio do valor do tratamento para o mês de maio de 2024, conforme comprovante em anexo.
Decorridos 5 dias, retornem os autos para consulta resposta.
Belém, 29 de abril de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/04/2024 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2024 09:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
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22/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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20/04/2024 07:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:15
Decorrido prazo de FRANCINETE RODRIGUES DE AZEVEDO em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2024 11:59
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:46
Entrega de Documento
-
20/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 05:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:55
Decorrido prazo de FRANCINETE RODRIGUES DE AZEVEDO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:55
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:29
Decorrido prazo de FRANCINETE RODRIGUES DE AZEVEDO em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 14:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:06
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 11:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/02/2024 23:59.
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10/02/2024 11:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 14:04
Juntada de Alvará
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09/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0903489-23.2023.8.14.0301 DESPACHO Por um equívoco, foi cadastrado número errado do processo no sistema SISBAJUD, no entanto, o valor se refere aos presentes autos.
Assim, determino a vinculação do valor a este processo.
Após, expeça-se alvará.
Belém/PA, 7 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 03:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 14:45
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:17
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 01:41
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 10:11
Juntada de Mandado
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0903489-23.2023.8.14.0301 DECISÃO Indefiro o pleito da autora, posto que o art. 854, §3º do Código de Processo Civil, se aplica a qualquer bloqueio de ativos, independentemente de se tratar de execução ou cumprimento de multa.
Em face da ré não ter sido intimada a cumprir a decisão sob pena de incorrer em crime de desobediência à ordem judicial, intime-se o responsável legal em Belém/PA para cumprir a ordem judicial no prazo de 48 horas, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Ressalto que permanece a tutela deferida quanto ao custeio pela ré do tratamento mensal da autora, que deve comprovar nos autos os meses de tratamento, a fim de que sejam implementados os bloqueios.
Já há bloqueio de dois meses de tratamento, que serão levantados decorrido o prazo de 5 dias.
A tutela deferida é no sentido de que a ré deve custear o tratamento mensal da autora, após juntada do comprovante aos autos.
Belém, 23 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 10:43
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:37
Conclusos para decisão
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22/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903489-23.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETE RODRIGUES DE AZEVEDO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1155, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a requerida segue descumprindo deliberadamente a tutela de urgência, limitando-se a invocar o TEMA 106 (STJ) não aplicável ao caso e afirmar que o medicamento é de natureza experimental.
Assim, considerando que as multas aplicadas já atingiram o limite, totalizando o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e que a requerida resiste ao cumprimento da tutela, DEFIRO o pedido autoral e PROCEDO o bloqueio SISBAJUD do valor correspondente a 02 meses de tratamento no importe de R$ $262.833,66, conforme orçamentos ID. 106698405, a fim de garantir o acesso da parte autora a medicação, nos termos da tutela de urgência.
Aguarde-se o prazo de 48 horas e após, conclusos.
INTIMEM-SE.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110817291811800000097768851 1 PROCURACAO - FRANCINETE DE AZEVEDO Procuração 23110817291849700000097768852 2 CNH - FRANCINETE Documento de Identificação 23110817291884700000097768853 3 CARTAO DO HAPVIDA Documento de Comprovação 23110817291913000000097768854 4 LAUDO MEDICO CIRURGIA OFIR LOYOLA Documento de Comprovação 23110817291938000000097768855 5 LAUDO EXAME TUMOR Documento de Comprovação 23110817291966000000097768856 6 TOMOGRAFIA HAPVIDA Documento de Comprovação 23110817291999200000097768857 7 PRESCRICAO E LAUDO MEDICO ONCOLOGIA CLINICA Documento de Comprovação 23110817292032300000097768858 8 TERMO DE INDEFERIMENTO DO TRATAMENTO Documento de Comprovação 23110817292060400000097768859 Decisão Decisão 23110909534202300000097791933 Mandado Mandado 23111012004048500000097901269 Mandado Mandado 23111012004048500000097901269 Diligência Diligência 23111320175877500000098042240 HAPVIDA Devolução de Mandado 23111320175890600000098042241 Manifestação Petição 23120517185075300000099338805 recibo 2 grau Documento de Comprovação 23120517185109100000099338806 HAPVIDA S.A 2023 Documento de Identificação 23120517185142700000099338807 Contestação Contestação 23120517244190300000099338810 01.
FERIADOS TJ PARÁ Documento de Comprovação 23120517244263500000099338811 02.
DECLARAÇÃO USUARIO Documento de Comprovação 23120517244301800000099338812 03.
CONTRATO - 700372992 - NOSSOPLANO IV Documento de Comprovação 23120517244334100000099338813 04.
FICHA MEDICA Documento de Comprovação 23120517244397900000099338814 Certidão Certidão 23120711072933200000099454592 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120711080194100000099454593 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120711080194100000099454593 Petição Petição 23120718220405900000099493037 NOVO RELATORIO MEDICO Documento de Comprovação 23120718220456500000099493038 RM CRANIO HAPVIDA Documento de Comprovação 23120718220494800000099493039 Certidão Certidão 23121110411395500000099557017 Decisão Decisão 23121209320732900000099616243 Decisão Decisão 23121209320732900000099616243 Diligência Diligência 23121512383652300000099872376 Hapvida 0903489-23.2023.8.14.0301 Devolução de Mandado 23121512383687400000099872378 Petição Petição 23121514100405300000099883208 3c087948-b9a7-4623-8569-3ecd7e51ba1e Documento de Comprovação 23121812001112300000099956385 Decisão Decisão 23121812001186900000099951087 Manifestação Petição 24010810062119700000100326190 01.
RELATÓRIO Documento de Comprovação 24010810062338100000100326192 Petição Petição 24010812154393000000100342585 Laudo medico atualizado com informacao de agravamento Documento de Comprovação 24010812154596900000100342587 Orcamento de tratamento Documento de Comprovação 24010812154639200000100342595 Certidão Certidão 24010912023587600000100396294 -
09/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0903489-23.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a requerida recebeu a intimação da decisão que concedeu a tutela de urgência no dia 13.11.2023, conforme mandado Id. 106191534, limitando-se a informar a interposição de agravo de instrumento e deixando de comprovar o cumprimento.
A parte autora informou na réplica o descumprimento da tutela de urgência.
Majorada a multa diária por descumprimento da tutela de urgência e determinada a intimação da requerida para fornecer o medicamento (Nivolumabe 480 mg EV, a cada 4 semanas, associado a cabozanitinibe, 40 mg VO, 1 vez ao dia) no prazo de 48 horas.
A requerida não apresentou manifestação.
A parte autora requereu a majoração da multa e penhora de ativos via SISBAJUD (Id. 106204897).
Ante o exposto, considerando que a intimação da tutela de urgência se deu em 13.11.2023 e após 05 dias para cumprimento da decisão, a requerida não forneceu o medicamento, o dia 20.11.2023 corresponde ao termo inicial do cálculo da multa.
Assim, até o dia 11.12.2023, a multa somava o valor de R$ 20.000,00, vez que atingiu seu valor máximo.
A partir da decisão proferida em 12.12.2023, a multa fora majorada para R$ 5.000,00 ao dia.
Desta feita, considerando que a intimação para novo cumprimento se deu em 12.12.2023 e a requerida após o prazo de 48 horas, não cumpriu a tutela, a partir do dia 15.12.2023 até o dia 17.12.2023, a multa alcança o montante de R$ 15.000,00.
Diante do descumprimento das decisões e por todo exposto, CONSOLIDO a multa em R$ 35.000,00, nos termos fixados nas decisões Id. 105903421 e 100706702, e PROCEDO o bloqueio SISBAJUD em contas bancárias da requerida até o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sem prejuízo de novos bloqueios.
Ademais, determino a intimação pessoal por oficial de justiça do representante legal da requerida para devida ciência do presente decisum, bem como para imediato cumprimento, sob pena de se configurar o crime de desobediência, conforme previsão do artigo 330 do CP.
Procedo a juntada da consulta SISBAJUD, aguarde-se o prazo de 48 horas e após, conclusos.
Intime-se a parte autora para apresentar o orçamento do medicamento no prazo de 05 dias, para fins de liberação dos valores para compra diretamente pela parte autora.
AUTORIZO O CUMPRIMENTO EM REGIME DE URGÊNCIA.
Belém, 18 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903489-23.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETE RODRIGUES DE AZEVEDO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1155, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Analisando os termos da réplica, verifico que a parte autora informa que não houve o cumprimento da tutela de urgência, bem como, constato que não há comprovação nos autos pela requerida do fornecimento do medicamento nos termos da tutela de urgência.
Assim, para fins de efetivação da tutela de urgência, MAJORO a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 40.000,00, e DETERMINO a INTIMAÇÃO por Oficial de Justiça do requerido, para, no prazo de 48 HORAS, fornecer o medicamento (Nivolumabe 480 mg EV, a cada 4 semanas, associado a cabozanitinibe, 40 mg VO, 1 vez ao dia) na forma indicada no laudo médico Id. 103857734, enquanto houver prescrição neste sentido, tudo sob pena de bloqueio SISBAJUD do valor da multa.
Em caso de cumprimento da medida pela ré, determino a comprovação nos autos no mesmo prazo.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110817291811800000097768851 1 PROCURACAO - FRANCINETE DE AZEVEDO Procuração 23110817291849700000097768852 2 CNH - FRANCINETE Documento de Identificação 23110817291884700000097768853 3 CARTAO DO HAPVIDA Documento de Comprovação 23110817291913000000097768854 4 LAUDO MEDICO CIRURGIA OFIR LOYOLA Documento de Comprovação 23110817291938000000097768855 5 LAUDO EXAME TUMOR Documento de Comprovação 23110817291966000000097768856 6 TOMOGRAFIA HAPVIDA Documento de Comprovação 23110817291999200000097768857 7 PRESCRICAO E LAUDO MEDICO ONCOLOGIA CLINICA Documento de Comprovação 23110817292032300000097768858 8 TERMO DE INDEFERIMENTO DO TRATAMENTO Documento de Comprovação 23110817292060400000097768859 Decisão Decisão 23110909534202300000097791933 Mandado Mandado 23111012004048500000097901269 Mandado Mandado 23111012004048500000097901269 Diligência Diligência 23111320175877500000098042240 HAPVIDA Devolução de Mandado 23111320175890600000098042241 Manifestação Petição 23120517185075300000099338805 recibo 2 grau Documento de Comprovação 23120517185109100000099338806 HAPVIDA S.A 2023 Documento de Identificação 23120517185142700000099338807 Contestação Contestação 23120517244190300000099338810 01.
FERIADOS TJ PARÁ Documento de Comprovação 23120517244263500000099338811 02.
DECLARAÇÃO USUARIO Documento de Comprovação 23120517244301800000099338812 03.
CONTRATO - 700372992 - NOSSOPLANO IV Documento de Comprovação 23120517244334100000099338813 04.
FICHA MEDICA Documento de Comprovação 23120517244397900000099338814 Certidão Certidão 23120711072933200000099454592 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120711080194100000099454593 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120711080194100000099454593 Petição Petição 23120718220405900000099493037 NOVO RELATORIO MEDICO Documento de Comprovação 23120718220456500000099493038 RM CRANIO HAPVIDA Documento de Comprovação 23120718220494800000099493039 Certidão Certidão 23121110411395500000099557017 -
12/12/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de dezembro de 2023.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
07/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 11:07
Entrega de Documento
-
06/12/2023 06:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 02:55
Decorrido prazo de FRANCINETE RODRIGUES DE AZEVEDO em 01/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 12:00
Juntada de Mandado
-
10/11/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0903489-23.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifico, em sede de cognição sumária, que a probabilidade do direito resta configurada, diante do laudo médico Id. 103857731 que indica expressamente a necessidade do tratamento pelo médico que acompanha o requerente e diante da negativa da requerida, conforme documento Id. 103857735, sob a alegação de não constar na DUT 465 da ANS.
No que se refere ao perigo de dano, entendo que a demora do provimento final representa riscos à integridade física do requerente, uma vez que, o tratamento visa a melhora terapêutica do autor, conforme laudo médico Id. 103857734.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300,caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial para determinar que a requerida AUTORIZE E CUSTEIE no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento (Nivolumabe 480 mg EV, a cada 4 semanas, associado a cabozanitinibe, 40 mg VO, 1 vez ao dia) na forma indicada no laudo médico Id. 103857734, enquanto houver prescrição neste sentido.
Advirto à demandada que o descumprimento da medida ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
ATENTE-SE a ré que, nos termos do artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes tem o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
ATENTEM-SE as partes, outrossim, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Com base no princípio da economicidade e celeridade processual , deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, 9 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:53
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCINETE RODRIGUES DE AZEVEDO - CPF: *50.***.*23-15 (AUTOR).
-
08/11/2023 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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