TJPA - 0895957-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 21:12
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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22/06/2024 03:32
Decorrido prazo de WESLEY HENRIQUE DA CRUZ BRITO em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:32
Decorrido prazo de STAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:32
Decorrido prazo de WESLEY HENRIQUE DA CRUZ BRITO em 17/06/2024 23:59.
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25/05/2024 04:08
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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25/05/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895957-95.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY HENRIQUE DA CRUZ BRITO Nome: WESLEY HENRIQUE DA CRUZ BRITO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3975, condominio Total Life, Torre 1-A AP605, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 REU: STAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: STAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: BR 316, 1762, EDIF LIVING NEXT OFFICE SALA 208 TORRE 02, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que a parte requerente quedou-se inerte, não tendo comprovado a hipossuficiência e tampouco recolhido as custas iniciais, apesar de devidamente intimada para tanto, deixando precluir o prazo sem promover o preparo do processo. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
NO CASO EM APREÇO, embora devidamente intimada, a parte requerente deixou de comprovar a hipossuficiência e de providenciar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, que viabilizariam a realização de diligências necessárias ao escorreito prosseguimento do feito, demonstrando seu descaso em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete, conforme previsto no art. 77, IV do CPC.
Neste cenário, o feito se encontra obstaculizado, sem possibilidade de evolução regular, padecendo de pressupostos de desenvolvimento válido concernente à ausência de preparo.
Cediço o que preconiza o art. 290 do CPC: ‘Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias’ O acórdão abaixo transcrito, adequa-se perfeitamente ao caso em apreço: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – DESNECESSIDADE - PENDÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES – EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO – ORDEM A SER CUMPRIDA NO PRAZO ASSINALADO PELO PRÓPRIO JUIZ – EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DO JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes” (STJ – 2ª Turma – AgRg no AREsp 829.823/ES – Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN – j. 19/04/2016, DJe 27/05/2016). 2.
A ordem de recolhimento das custas remanescentes deve ser cumprida no prazo assinalado pela decisão, especialmente se, como no caso, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso contra ela interposto. 3.
A pendência de julgamento de Recurso de Agravo de Instrumento onde se discute a exigibilidade da complementação das custas não impede que, esgotado o prazo fixado, o juiz determine o cancelamento da distribuição do feito. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES.
JOÃO FERREIRA FILHO (Relator), DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (1º Vogal) e DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Cuiabá, 28 de março de 2017.) Portanto, uma vez que o feito não foi DEVIDAMENTE PREPARADO na forma da Lei, não há como prosseguir a ação, por ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, ato este que deverá ser feito no momento da distribuição ou na oportunidade aprazada para efetuar o pagamento, o que não ocorreu na espécie. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento nefasto do autor causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, notadamente quando padeceu o interesse processual pela satisfação da pretensão por outros meios.
Olvidou o autor que os PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ não se impõem somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, não sendo hipótese de deferimento da justiça gratuita, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
DEIXO DE CONDENAR a parte autora ao recolhimento de custas e despesas processuais, considerando o cancelamento da distribuição, consoante art. 22 da Lei Estadual de Custas (n. 8.328/15) e precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP).
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, remetam-se os autos ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/05/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 23:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 05:38
Decorrido prazo de WESLEY HENRIQUE DA CRUZ BRITO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 05:35
Decorrido prazo de WESLEY HENRIQUE DA CRUZ BRITO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895957-95.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY HENRIQUE DA CRUZ BRITO Nome: WESLEY HENRIQUE DA CRUZ BRITO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3975, condominio Total Life, Torre 1-A AP605, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 REU: STAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: STAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: BR 316, 1762, EDIF LIVING NEXT OFFICE SALA 208 TORRE 02, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato em que foi firmado como foro de eleição a Câmara de Arbitragem da Comarca de Belém, consoante Cláusula 13º (Id N. 103072190 – pág. 5), sem que haja notícia nos autos o esgotamento do procedimento arbitral, o que demanda o indeferimento da exordial.
Isto posto, pautada no art. 10 do CPC, a fim de evitar o efeito surpresa, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da cláusula de eleição de foro pactuada livremente entre as partes, que afasta a competência deste Juízo, consoante art. 42 do CPC, ensejando a extinção do feito na forma do art. 485, VII do CPC.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102600241477800000097058622 CNH- Wesley Documento de Identificação 23102600241513800000097058623 Comprovante de Residencia autor Documento de Comprovação 23102600241550100000097058624 procuração wesley Procuração 23102600241579600000097058625 Contrato de prestação de serviço.
Documento de Comprovação 23102600241621200000097058626 doc. do imovél Documento de Comprovação 23102600241680100000097058627 imagens obra Documento de Comprovação 23102600241721500000097058628 comprovante de tranferencia 01 Documento de Comprovação 23102600241761900000097062980 comprovante de transferencia 02 Documento de Comprovação 23102600241790000000097062981 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110712035856700000097652963 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110712035856700000097652963 Certidão Certidão 24011610293722400000100697477 -
30/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 02:54
Decorrido prazo de WESLEY HENRIQUE DA CRUZ BRITO em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0895957-95.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 7 de novembro de 2023.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
07/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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