TJPA - 0817269-52.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 13:07
Baixa Definitiva
-
25/01/2024 13:02
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
23/01/2024 09:39
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA LIMA RODRIGUES em 22/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:37
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
-
01/12/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
30/11/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/11/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:24
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE TUCUMÃ em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0817269-52.2023.8.14.0000 PACIENTE: JEFFERSON FERREIRA LIMA RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE TUCUMÃ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc...
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente podendo ser deferida quando demonstrada, de planto, patente ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem adiantamento acerca do mérito da demanda, não vislumbro, das alegações sumárias do impetrante, pressuposto autorizador à concessão da tutela liminar.
Ante o exposto, denego o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo inquinado coator e, após prestadas estas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta decisão.
Belém/PA, 06 de novembro de 2023.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
09/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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