TJPA - 0804487-47.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:24
Baixa Definitiva
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07/12/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:19
Decorrido prazo de BRUNO SOARES CORREA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804487-47.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A AGRAVADO: BRUNO SOARES CORREA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ contra a decisão ID 48384508 da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c revisão de cláusulas contratuais proposta por BRUNO SOARES CORREA, que determinou a redução nos descontos mensais dos empréstimos realizados junto ao requerido, listados na petição inicial, a R$ 725,16 (setecentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos), conforme margem consignável, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Em síntese o apelado contraiu empréstimos junto ao apelante entre os quais 2 mútuos para crédito direto em conta com autorização para débito automático das parcelas e 1 consignado para desconto em folha de pagamento.
No curso das avenças ajuizou a presente ação afirmando que os empréstimos consomem a maior parte da sua remuneração e pediu a revisão das cláusulas contratuais e a condenação do banco em danos morais.
A decisão acolheu os argumentos e determinou a limitação dos descontos.
O banco recorre arguindo essencialmente que o desconto em conta de empréstimo firmado espontaneamente com a instituição financeira não pode ser limitado pela justiça.
Pede a reforma da decisão para manter os descontos nos termos firmados pelo contrato.
Determinei a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.085 – Recurso Repetitivo – STJ (Recurso Especial Repetitivo 1.863.973/SP).
O Tema foi julgado restando fixada a seguinte tese: ““São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Tempestivo e adequado conheço do recurso para reformar a decisão.
No que respeita à limitação do valor das prestações debitadas dos vencimentos recebidos pelo recorrido, definido em decisão, anoto, primeiramente, que parte da jurisprudência entendia que a limitação dos descontos de parcelas de empréstimos, ainda que ajustados para débito em conta corrente, deveria seguir a disciplina dos empréstimos consignados, regidos pela Lei n. 10.820/2003.
Não obstante, esse posicionamento restou superado, tendo em conta o julgamento do Recurso Especial n. 1.863.973/SP, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 09.03.2022, que tramitou pelo rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 1.085).
No referido recurso, destacou-se que a limitação de 35% do salário líquido do devedor (e não 30%), somente é cabível para as hipóteses de empréstimos consignados, sob o fundamento de que, nesses casos, o mutuário não possui instrumento hábil para revogar a autorização concedida para débito em sua folha de pagamento, sendo certo que nos demais mútuos o titular poderá revogar o ajuste, ao seu alvedrio.
Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça deixou sedimentado ser inadmissível a intervenção judicial para prevenção e combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.
A cobrança decorreu do consentimento expressado pelo recorrido no momento da contratação e a posterior arguição de abusividade, por si só, não permite presumir lesão a direito pretendida.
Nota-se que, ao contratar o empréstimo, o recorrido estava ciente de seus termos e condições, tais como a taxa de juros incidente, o número de parcelas, os respectivos valores e o pagamento via débito em conta.
Assim, no caso, induvidoso que aos empréstimos contratados pelo recorrido para débito das parcelas em conta corrente não se mostra cabível a pretendida limitação, impondo-se a reforma da decisão.
Por todo exposto, na forma do art. 932, V ‘a’ e ‘b’ c/c Tema 1.085 dos Recursos Repetitivos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão.
Advirto a representação processual das partes que se considera manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.1.021, §4º, do CPC os casos em que há interposição de Agravo Interno contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos e/ou súmulas (STJ – 1ª TURMA – Ag.Resp. 1496197 / RS – Min.
REGINA HELENA COSTA - DJe 20/02/2018).
Serve como mandado.
P.R.I.C.
Belém(PA), data do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
10/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 22:33
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e BRUNO SOARES CORREA - CPF: *07.***.*77-80 (AGRAVADO) e provido
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09/11/2023 18:48
Conclusos para decisão
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09/11/2023 18:48
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 18:48
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 10:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1085
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17/11/2022 00:31
Decorrido prazo de BANPARÁ em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:31
Decorrido prazo de BRUNO SOARES CORREA em 16/11/2022 23:59.
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18/10/2022 00:02
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 1085 - Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos)
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12/04/2022 15:48
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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