TJPA - 0820996-98.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
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06/03/2024 06:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 20:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 01:51
Publicado Notificação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0820996-98.2023.8.14.0006 Requerido(a)(s): GERALDO I.
C.
L.
D.
MORAES Advogado(a)(s) de Defesa: Dr.
JOAO AUGUSTO FERREIRA MIRANDA, OAB/PA 24.621 Requerente(s): R.
T.
D.
S.
D.
M.
DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) ADVOGADO(A)(S) DE DEFESA(S)(S) ACIMA IDENTIFICADO(A)(S), para tomar ciência da Sentença prolatada nos autos em epígrafe, bem como, caso queira, apresentar recurso no prazo legal.
Ananindeua/PA, 8 de novembro de 2023.
Simone Sampaio Auxiliar / Analista Judiciário lotado(a) na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua MEDIDAS PROTETIVAS: 0820996-98.2023.8.14.0006 REQUERENTE: R.T.
D.
S.
D.
M. (...) REQUERIDO: GERALDO I.
C.
L.
D.
MOARES (..) ADVOGADO: DR.
JOÃO AUGUSTO FERREIRA MIRANDA, OAB/PA 24.621 SENTENÇA Mandado de Intimação Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da requerente R.T.
D.
S.
D.
M. e em face do requerido GERALDO I.
C.
L.
D.
MOARES, ambos qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas as medidas protetivas de urgência no ID 101762187.
O requerido apresentou manifestação contra as medidas deferidas em seu desfavor, através de advogado, no ID 102172043.
Em 17/10/2023, a requerente solicitou o cumprimento integral das medidas protetivas, através da Defensoria Pública, para que fosse concretizado o afastamento do requerido do lar.
Diante da certidão do ID 101912982, foi suspensa apenas a Medida Protetiva de AFASTAMENTO DO LAR do requerido e remetidos os autos à Equipe Multidisciplinar realização de estudo social.
Após, foi juntado no ID 103466269, o Relatório de Avaliação realizado pela Equipe Interdisciplinar, que serviu para maior análise da Violência Doméstica contra a mulher.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É corolário de nosso ordenamento jurídico que as medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, visam resguardar a integridade física de psicológica de mulheres vítimas de delitos, nos limites do seio doméstico.
No estudo realizado pela Equipe Multidisciplinar no ID 103466269, constatou-se: [...] a impossibilidade de as partes se manterem residindo juntos, no mesmo imóvel, devido a riscos, para ambos.
No entanto, antes de dar andamento ao devido cumprimento das medidas protetivas é necessário que haja um local seguro que possa receber o requerido, dada a sua condição. (grifou-se).
E mais adiante, o referido estudo concluiu que: [...] Diante do exposto, sugere-se a manutenção das Medidas Protetivas e o devido encaminhamento deste caso para ser acompanhado, com urgência, através da Promotoria do Idoso, a fim de que, haja a identificação de um local para o qual o requerido seja levado, por ocasião de seu futuro afastamento do lar. (grifou-se).
Assim, a prudência recomenda a manutenção das medidas protetivas impostas, uma vez que no estudo apresentado pela equipe há ocorrência de prováveis condutas de violência doméstica contra a mulher, devendo ser apenas ajustada, por hora, à situação específica apresentada.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes devem buscar soluções quanto as questões cíveis em Juízo competente.
ASSEVERA-SE às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
Importante, também, observar que as medidas protetivas devem ser cumpridas de forma integral pelas partes, sendo que o descumprimento pela requerente enseja em possível perda de objeto das medidas, e o descumprimento por parte do requerido poderá ensejar em sua prisão preventiva, bem como trata-se de crime tipificado no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Por fim, verifico que as conclusões do relatório interprofissional se somam com os documentos carreados com a inicial e ao longo do trâmite processual, os depoimentos colhidos perante a autoridade policial e a equipe multidisciplinar, devendo as medidas protetivas, portanto, serem mantidas, em sua integralidade.
Registre-se que as medidas protetivas têm um caráter provisório, adstrito às futuras decisões prolatadas no Juízo Cível e/ou de Família, no que forem incompatíveis com essas, haja vista a cognição cautelar daquelas.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim sendo, pelo exposto, MANTENHO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas em favor da requerente e, por conseguinte, confirmo parcialmente a decisão liminar de ID 101762187, com exceção da suspensão do AFASTAMENTO DO LAR pelo requerido, que permanece suspensa até a conclusão do Procedimento Administrativo nº 09.2023.0001636-7/1ªPJDIAT, em trâmite pela Promotoria de Justiça de Defesa das Pessoas com Deficiência e dos Idosos da Capital, no qual se busca um local seguro e adequado para a mudança do requerido.
Intime-se a Promotoria de Justiça de Defesa das Pessoas com Deficiência e dos Idosos da Capital para ciência e providências.
Dê-se ciência, também, ao Ministério Público de Ananindeua/PA.
Intimem-se as partes e suas defesas.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ARQUIVE-SE O AUTO.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / REQUISIÇÃO / OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 1º de novembro de 2023. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
08/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 11:56
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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01/11/2023 09:49
Juntada de Relatório
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25/10/2023 17:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:50
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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24/10/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 10:08
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:05
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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03/10/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/10/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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