TJPA - 0848565-38.2018.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
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29/09/2022 07:10
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 07:10
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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23/02/2022 15:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
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09/02/2022 03:07
Decorrido prazo de PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 08/02/2022 23:59.
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22/01/2022 03:13
Publicado Sentença em 15/12/2021.
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22/01/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0848565-38.2018.8.14.0301 EXEQUENTE: PÁTRIA AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME REQUERIDA: ARITANA AMAZONTUR LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou.
Há mais de 1 (um) ano que não se tem notícia nos autos de requerimento da parte interessada visando o seu prosseguimento.
FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, é patente a negligência das partes e, por conseguinte, o desinteresse no feito.
Diante disso, em que pese os termos da lei, não vejo necessária, in casu, a intimação das partes para dar continuidade ao processo, fato que se constituiria em perda de tempo, aliás, em face da intenção implícita no sentido da extinção do feito.
Exigir, num caso como este, a intimação da parte para que promova o andamento de feito, de seu privativo interesse, seria fazer uma interpretação da lei desprovida de teleologia e finalidade.
Sabido é que a lei oferta multifárias intelecções possíveis, inexistindo uma única justa, correta ou verdadeira.
Dentre elas deve o juiz acolher a mais tolerável, aceitável, lógica.
A interpretação teleológica é, neste caso, a única tolerável, aceitável, lógica, é a de que a lei, ao dizer que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta, em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 485, § 1º), “quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (trinta) dias.”, quer dizer exatamente isso: que seja o autor intimado, quando abandonar a causa por mais de dias (30), por exemplo, por 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) dias.
Se quisesse a lei que o autor fosse intimado quando abandona a causa por meses, diria: que seja intimado quando abandona por mais de um mês; por mais de 2 (dois) meses, ou, até, por mais de 60 (sessenta) dias (que é, em meses, mais de um, isto é, um mês ou mais).
Ao dizer a lei “mais de 30”, implicitamente põe o limite de 60 (sessenta).
Do contrário, se quisesse significar meses, diria meses.
Se quisesse falar em até 3 (três) meses, poderia dizer mais de 60 (sessenta) dias.
A lei não quer a intimação do autor, cuja displicência é tal que abandona a causa por meses ou anos, como é o caso de autos.
O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, esses não colaboram para impulsionar o feito, refoge a este Juízo prosseguir até a decisão meritória.
No caso, frise-se que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo.
A situação depende do querer da parte.
Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado por mais de um ano sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito.
Muito embora a lei processual preveja a necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito antes da extinção, diante do perfil atual do Processo Civil isso não é mais obrigatório e sim facultativo.
Atualmente, ao Juiz é atribuída a tarefa de impulsionar o processo e não assumi-lo, imiscuindo-se cada vez menos, de modo a não influenciar na direção do processo.
Não cabe ao magistrado perquirir em nome delas o direito almejado ou procurar de ofício as razões que as levaram a abandonar a causa.
Ante a negligência da parte, não há outro caminho senão a extinção do feito.
DISPOSITIVO Isto posto, de ofício, com lastro no art. 485, inciso II, do CPC/2015 julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas na forma da lei.
Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivar autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 09/12/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
13/12/2021 22:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/12/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 21:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/11/2021 22:38
Conclusos para decisão
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30/11/2021 22:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
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05/11/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 01:22
Decorrido prazo de PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 14/07/2021 23:59.
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14/07/2021 01:32
Decorrido prazo de PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 13/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0848565-38.2018.8.14.0301 EXEQUENTE: PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME Nome: ARITANA AMAZON TUR LTDA - ME Endereço: Rua dos Mundurucus, 1529, Sala 02 (edifício Aziza), Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66035-360 Considerando que não houve manifestação do autor acerca dos Atos Ordinatórios de Id 20904085 e Id 21173515, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, §1º, CPC/2015).
Após o prazo, certificar acerca da manifestação e fazer os autos conclusos.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE (A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 17/05/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
05/07/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 22:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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01/07/2021 12:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2021 08:51
Conclusos para despacho
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16/05/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2020 02:16
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2020 10:21
Expedição de Certidão.
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25/11/2020 01:47
Decorrido prazo de PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 24/11/2020 23:59.
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16/11/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 10:34
Ato ordinatório praticado
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15/11/2020 01:18
Decorrido prazo de PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 13/11/2020 23:59.
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05/11/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
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05/11/2020 00:27
Decorrido prazo de 15902 em 04/11/2020 23:59.
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26/10/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 12:20
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2020 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2020 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 09:23
Ato ordinatório praticado
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07/10/2020 09:15
Juntada de Certidão
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07/10/2020 09:14
Expedição de Mandado.
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03/10/2020 00:32
Decorrido prazo de PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 02/10/2020 23:59.
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02/10/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/08/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 20:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2019 17:10
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2019 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2019 13:39
Expedição de Mandado.
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11/07/2019 00:29
Decorrido prazo de PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 10/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 00:31
Decorrido prazo de PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 17/06/2019 23:59:59.
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24/05/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2019 14:05
Juntada de Certidão
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24/05/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 11:04
Conclusos para despacho
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12/02/2019 11:03
Juntada de Certidão
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12/12/2018 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2018 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2018 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2018 11:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/08/2018 10:56
Conclusos para decisão
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27/08/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2018 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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