TJPA - 0800196-38.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 09:43
Juntada de Certidão
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12/09/2021 19:03
Baixa Definitiva
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11/09/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIANA CORREA LOBO em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800196-38.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: Dr.
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA AGRAVADA: MARIANA CORREA LOBO.
Advogados: em causa própria.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão (ID 19088659, fls. 150-153 dos autos de 1º grau) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação revisional de contrato bancário de financiamento estudantil c/c pedido de tutela de antecipada (Processo nº 0865323-58.2019.8.14.0301), ajuizada por MARIANA CORRÊA LOBO, concedeu a medida liminar determinando a suspensão do contrato, bem como a abstenção de inserção do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes, até o julgamento do mérito da demanda, sob pena de incidência do pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, sob alegação, em síntese, que a agravada ajuizou apenas contra si a ação de revisão contratual sob o argumento da existência de juros, encargos e taxas abusivas em seu Contrato de FIES, conforme verifica-se da petição inicial (ID 14438696 dos autos de 1º grau), tendo o juízo a quo deferido a tutela de urgência.
Suscita sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, pois não possui competência para operar ou sanar quaisquer irregularidades do sistema SISFIES, que é operado pelo FNDE, acrescenta que tão somente tem a função de prestador de serviços do FNDE, tendo apenas responsabilidade sobre o correto aferimento dos dados cadastrais e da elaboração de contrato de financiamento de acordo com as condições estabelecidas pelo FIES.
Dessa forma, sustenta não ter legitimidade passiva de resistir aos pedidos iniciais, tendo em vista que o MEC é que é o gestor do FIES, não tendo o Banco do Brasil nenhuma interferência nos prazos e valores do financiamento, restringindo-se o seu papel a operacionalizar o financiamento apenas, cabendo ao mutuário o cumprimento de prazos e obrigações peculiares aos contratos da espécie.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, determinando a cassação da liminar, declarando a ilegitimidade do Banco do Brasil. É o relatório.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, a preliminar suscitada pode ser apreciada em qualquer grau de jurisdição e, no caso em concreto, entendo que deve ser acolhida.
Explico.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, exerce as funções de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), a quem compete formular política de oferta de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos e supervisionar a execução das operações do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), conforme dispõe o Decreto de 19 de setembro de 2017, da Presidência da República.
Extrai-se do art. 12, IV, do referido Decreto que cabe a Secretaria-Executiva do CG-Fies requisitar dos agentes operadores e financeiros do Fies informações relativas ao financiamento sob sua administração, bem como verifica-se do art. 14 que o FNDE é responsável por celebrar os instrumentos contratuais vinculados ao Fies com as instituições financeiras públicas federais, na qualidade de interveniente, e exercer a fiscalização da execução, logo fica evidente que o papel do Banco do Brasil nos contratos de financiamento estudantil restringe a mero órgão pagador.
Ademais, restou expressamente previsto no art. 15-L da Lei nº 10.260/2001, com suas alterações, a competência dos agentes financeiros operadores de crédito do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, in verbis: Art. 15-L.
Compete aos agentes financeiros operadores de crédito: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) I - gerir os recursos solicitados para a utilização da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei, conforme a fonte de recursos a ela destinados, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) II - fiscalizar e comprovar as informações prestadas pelo proponente; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) III - propor e solicitar aos gestores das fontes de recursos a liberação de recursos financeiros em favor dos proponentes; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) IV - assumir risco de crédito em cada operação, nos termos definidos pelo CG-Fies, e para as fontes de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15-J desta Lei, observando o disposto na legislação específica de cada fundo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) V - apresentar ao Ministério da Educação e aos gestores das fontes de recursos, até o décimo dia de cada mês, relatório referente aos contratos vigentes, renegociados e liquidados no mês anterior, que conterá, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) a) número do contrato; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) b) nome do devedor; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) c) saldo devedor; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) d) valor renegociado ou liquidado; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) e) quantidade e valor de prestações; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) f) taxa de juros; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) g) valor referente à amortização e às taxas de juros cobradas pelas fontes de recursos; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) h) outras informações solicitadas pelo Ministério da Educação; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) VI - negociar os aspectos de contratação dos financiamentos, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e o disposto no art. 3o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) VII - restituir os valores devidos referentes a amortização e juros ao fundo de origem do recurso, no prazo estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) VIII - implementar as medidas decorrentes dos atos editados pelo Ministro de Estado da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, relativos à alocação e à aplicação dos recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) IX - atender a outras diretrizes e normas relativas às atividades das instituições financeiras no que concerne ao Fies, em ambas as modalidades. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Parágrafo único.
Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes financeiros operadores as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que serão selecionadas nos termos do art. 15-K desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) – grifo nosso.
Observa-se que o campo de atuação do Banco do Brasil nesses contratos está limitado a gestão dos recursos disponibilizados para Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, devendo observar previamente os critérios e as condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e o disposto no art. 3o da referida Lei quanto aos aspectos de contratação dos financiamentos.
Ou seja, no caso em concreto, o Banco do Brasil não tem ingerência sobre a taxa de juros e demais encargos aplicados ou sobre o prazo estipulado para pagamento, dentre outras disposições contratuais, haja vista que os termos desse negócio jurídico de adesão já foi previamente estabelecido pelo CG -FIES, cabendo tão somente ao operador financeiro executá-lo sem competência para revisar /alterar as cláusulas já fixadas pelo CG-Fies.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
MENSALIDADES.
SOBREPREÇO IDENTIFICADO PARA ESTUDANTES DO FIES.
REVISÃO CONTRATUAL.
ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA DAS PRESTAÇÕES MENSAIS COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
I - APELAÇÃO DO RÉU BANCO DO BRASIL S.A.
INSURGÊNCIA CONTRA ALEGADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO IMPUTADA SOMENTE À INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
ACOLHIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUA COMO MERO AGENTE PAGADOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO NOS CONTRATOS DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
II - APELAÇÃO DA RÉ INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO UNTÁRIO NECESSÁRIO E IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PELO RITO DA LEI N. 9.099/95.
MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERITAS NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DE MENSALIDADES DE ALUNOS FINANCIADOS PELO FIES.
REVISÃO DO CONTRATO PARA AJUSTE DAS MENSALIDADES DE ACORDO COM OS ALUNOS NÃO FINANCIADOS.
MEDIDA IMPOSITIVA.
OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PROVIDENCIAR A RETIFICAÇÃO DOS VALORES COBRADOS DO ALUNO A TÍTULO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Condenação ao pagamento de indenização por danos morais não imputada ao réu Banco do Brasil S.A., falecendo interesse recursal ao referido recorrente no ponto que pugna pela reforma da sentença quanto ao reconhecimento de danos extrapatrimoniais e fixação de indenização em favor do autor.
Apelação conhecida em parte. 2.
O Banco do Brasil S.A. não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação revisional c/c pedido indenizatório, porquanto não possui ingerência na relação contratual estabelecida entre o apelado e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para recebimento de recursos destinados ao financiamento estudantil FIES, bem como quanto à relação estabelecida entre o apelado e a ré instituição de ensino, para prestação de serviços educacionais.
Trata-se, em verdade, de mero agente operador do programa com atribuições e competências previstas na lei instituidora do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (Lei n. 10.260/2001). 3.
Segundo entendimento firmado no c.
Superior Tribunal de Justiça, não se subsomem às regras do Código de Defesa do Consumidor os contratos firmados entre as instituições financeiras e os estudantes beneficiados pelo Programa de Financiamento Estudantil - Fies (REsp 1155684/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12/05/2010, sob a sistemática de recursos repetitivos - Temas n. 349 e n. 350).
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Banco do Brasil S.A. acolhida. 4.
Não conhecimento do recurso da ré instituição de ensino quanto à preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio unitário necessário e de impossibilidade de intervenção de terceiros pelo rito da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que o feito não tramita nos Juizados Especiais. 5.
O art. 17 do Código Civil prevê que, para postular em juízo, a parte deve ter interesse e legitimidade.
A legitimidade consubstancia um liame que envolve um sujeito e uma relação jurídica, o que, no caso concreto, significa dizer que, se o autor celebrou com ré ora apelante contrato para prestação de serviços educacionais, no qual cada parte assumiu obrigações, tem ele legitimidade para postular em juízo a revisão do pacto ou eventual ressarcimento de prejuízos decorrentes dessa relação jurídica.
Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. 6.
Incidem, em relação ao contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre a instituição de ensino e o estudante, as regras que informam o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, porque, nesse ajuste, as partes amoldam-se, respectivamente, aos conceitos de fornecedor (art. 3º, caput, da Lei n. 8.078/90) e de consumidor (art. 2º, caput, da Lei n. 8.078/90). 7.
Há vedação legal para cobrança diferenciada de valores de mensalidade de alunos participantes do programa de financiamento estudantil - FIES e de alunos não participantes (art. 4º, § 4º, da Lei n. 10.260/2001).
Comprovada a situação fática na qual a instituição de ensino cobrava dos alunos participantes do programa FIES mensalidades que alcançavam valores até 50% a mais dos demais alunos, impõe-se a sua condenação à revisão do contrato de prestação de serviços para ajustes dos valores, bem como obrigação de providenciar junto ao Banco do Brasil S.A., agente operador do programa, a adequação dos valores pelo financiamento estudantil, em prazo determinado e sob pena de aplicação de multa, no caso de descumprimento. 8.
A cobrança de mensalidades em valores superiores às dos demais alunos, por ser o estudante beneficiário do programa FIES, por si só, não caracteriza situação hábil a amparar o pleito de indenização por dano extrapatrimonial, por consubstanciar mero inadimplemento contratual, considerando, ainda, a inexistência de notícia do início de amortização da dívida decorrente do financiamento pelo aluno autor. 9.
Cobrança de sobrepreço.
Irregularidade de necessária comunicação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação. 10.
Apelação do Banco do Brasil S.A. conhecida em parte e, na extensão conhecida, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Apelação da ré Faculdade Evangélica de Brasília SS Ltda. - ME conhecida em parte e, na extensão conhecida, provida parcialmente. (Acórdão 1307099, 07103869420198070007, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 16/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco agravante e, em efeito translativo, extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se.
Belém, 17 de agosto de 2021.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora -
17/08/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 12:37
Provimento por decisão monocrática
-
16/08/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIANA CORREA LOBO em 29/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0800196-38.2021.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO Nº: 0865323-58.2019.8.14.0301 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA AGRAVADO: MARIANA CORREA LOBO RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente, quando da interposição do recurso de Agravo de Instrumento (ID 4317426), não promoveu o preparo recursal, tendo em vista que o comprovante de pagamento anexado ao ID 4317433 corresponde a outro boleto, com número, data de vencimento e valor diverso dos referentes ao presente recurso, conforme constante nos ID 4317431 e ID 4317432.
Assim, INTIME-SE o recorrente para que no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no art. 932, parágrafo único e art. 1.007, §4º, do CPC, proceda com o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção.
P.R.I.C.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém-PA, 07 de julho de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO RELATORA -
07/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 13:13
Conclusos para decisão
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21/04/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2021 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/01/2021 23:12
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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14/01/2021 09:32
Conclusos para decisão
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14/01/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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