TJPA - 0852178-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 10:50
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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28/06/2024 11:32
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PENNA DE CARVALHO CAMPOS em 14/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:32
Juntada de identificação de ar
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22/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0852178-90.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JORGE LUIZ PENNA DE CARVALHO CAMPOS Endereço: Rua Aleutas, CASA 03, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-350 RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, S/N, ANDAR 1 A 16 SALA 101 A 1601 ANDAR 1 A 16 SALA 101, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por JORGE LUIZ PENNA DE CARVALHO CAMPOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., alegando danos extrapatrimoniais, decorrentes de descontos de tarifas não contratados em sua conta bancária.
Alega, ainda, que teve o pedido de emissão de cartão de crédito recusado pelo reclamado em razão do ajuizamento da presente ação.
A indenização por danos morais é cabível quando os eventos causem transtornos anormais, excepcionais, que fujam à ordinariedade, o que não se vislumbra no presente caso.
Os fatos narrados, por si só, não configuram lesão de natureza moral, que deve atingir de forma intensa e duradoura o comportamento psicológico da parte demandante.
E não se pode conferir indenização por danos morais aleatoriamente, sem a comprovação da grave violação aos direitos da personalidade.
Meros dissabores não são suficientes a causar abalos psicológicos, dor, sofrimento ou lesão aos sentimentos íntimos da parte requerente.
Não há comprovação nos autos de que o desconto realizado na conta do autor tenha lhe acarretado grave prejuízo financeiro com reflexos substanciais em seu bem estar psíquico e emocional.
Ademais, não há evidências de que a recusa na emissão de cartão de crédito por parte do banco reclamado tenha relação com o ajuizamento da presente ação.
Ao contrário, o banco reclamado comprovou que a recusa na emissão de cartão de crédito se deu após a análise de crédito do autor. É o que se pode observar mediante a análise das telas constantes da petição do id 104947737.
Diante disso, não tendo sido configurada situação que caracterize dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, não há o que se falar em reparação por danos morais.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por JORGE LUIZ PENNA DE CARVALHO CAMPOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data de registro no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
21/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:34
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara de Juizado Especial Cível PROCESSO: 0852178-90.2023.8.14.0301 PROMOVENTE: JORGE LUIZ PENNA DE CARVALHO CAMPOS PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RUAN CARLOS RIBEIRO MANOEL OAB/RJ- 249778 PREPOSTO: JOSÉ BERNARDO CAVALEIRO DE MACEDO SOEIRO Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento Em 06 de novembro de 2023, às 09hs00min, nesta 2ª Vara do Juizado Especial Cível pela qual responde o (a) Exmo. (a).
Juiz (a) de Direito ANA LÚCIA BENTES LYNCH foi realizado o pregão para a Audiência Una designada nos autos do processo digital.
Foi disponibilizado link de acesso para sala virtual (Microsoft Teams).
Iniciada a audiência, registra-se a presença da parte promovente, bem como da parte promovida, por preposto: 103572164 - Procuração (KIT BANCO DO BRASIL S.A 03.10.2023) acompanhada de advogada. (Todos pelo Microsoft Teams).
Iniciada a tentativa de conciliação: Não houve acordo entre as partes. (Conforme mídia digital em anexo).
Deliberação: “Recebo o depoimento da parte promovente como aditamento da petição inicial, determinando a juntada dos documentos que comprovem suas alegações.
Após, renove-se a intimação da parte promovida para apresentar contestação no prazo legal.
Nada mais havendo e tendo as partes aqui presentes sido devidamente cientificadas do inteiro teor do termo e manifestado plena concordância mediante assinatura ou aquiescência em mídia, a Exma.
Juíza determinou a inclusão no sistema PJE acompanhado das mídias digitais correspondentes, se houver.
Encerrada a audiência às 09hs35min sem que mais nada tenha ocorrido.
Serve o presente termo como certidão de comparecimento em Juízo das partes acima identificadas para todos os fins de direito.
Eu, __________Juliana Cavaleiro de Macedo – Analista Judiciário/TJ-PA, digitei e encaminhei conclusos ao Juízo para ratificação dos atos realizados. -
06/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 11:50
Audiência Una realizada para 06/11/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 19:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 10:48
Audiência Una designada para 06/11/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/06/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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