TJPA - 0822642-68.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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26/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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07/02/2024 00:11
Decorrido prazo de IGEPREV em 06/02/2024 23:59.
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08/12/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico tratar-se de hipótese de suspensão do presente feito, considerando a concessão de medida liminar nos autos da Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.8.14.0000, interposta pelo Estado do Pará, que visa desconstituir a decisão coletiva proferida no Mandado de Segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000, no qual se baseia o presente processo de execução.
Em tempo, o Relator da rescisória, Desembargador Luiz Gonzaga Costa Neto, deferiu o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos: (...)Demonstrada, portanto, plausibilidade nas alegações do autor de que a gratificação de escolaridade é vantagem pecuniária paga em razão do cargo, e não em razão da pessoa que o ocupa, integrando a composição salarial inicial e mínima dos cargos do Magistério Básico, e por essa razão deve ser considerada para cálculo do piso salarial, nos termos decididos pelo C.
STF, parecendo-me ocorrer ofensa aos artigos 18 e 60 da CF/88 caso a decisão que se pretende rescindir seja mantida.
De igual modo, julgo comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da possibilidade de imediata execução coletiva de considerável montante, com evidente prejuízo ao Erário, diante da possibilidade de centenas de execuções decorrentes do julgado rescindendo proferido em ação coletiva, o que, por si, comprova tal requisito.
Nesse momento, portanto, em decisão precária, em exame preliminar próprio da medida pleiteada, é possível concluir, nos termos do art. 300 do CPC/15, comprovada a probabilidade do direito referente às alegações de ofensa aos artigos constitucionais e o risco de dano de difícil reparação necessários à concessão da medida liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos dos julgados rescindendos, de eventual execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por objeto os arestos rescindendos.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta à referida ação, nos termos do artigo 970 do CPC/2015.
Ultimada a providência anterior, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, retornem-me conclusos para ulteriores. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 12 de dezembro de 2022.
DES.
LUIZGONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Assim, para evitar decisões conflitantes sobre o assunto objeto do recurso interposto, determino o sobrestamento do feito até decisão definitiva do pela Seção de Direito Público nos autos da Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.8.14.0000, aguardando os autos em Secretaria.
P.R.I.C Belém, data de registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
13/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815888-43.2022.8.14.0000
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26/10/2023 14:40
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/05/2023 15:42
Recebidos os autos
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18/05/2023 15:42
Conclusos para decisão
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18/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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