TJPA - 0903843-48.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:08
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial para análise e parecer final quanto ao mérito da demanda. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora -
14/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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25/03/2025 09:57
Conclusos ao relator
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25/03/2025 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2025 15:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:34
Distribuído por sorteio
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0903843-48.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JESSICA KELLY SILVA E SILVA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e outros (2) DESPACHO R.h. À UPJ, para proceder com a retificação da representação processual da impetrante.
Após, voltem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
12/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0903843-48.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JESSICA KELLY SILVA E SILVA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e outros (2) DESPACHO R.h.
Em homenagem ao princípio contraditório, manifeste-se o Estado do Pará, por sua procuradoria, sobre a pretensa incompetência deste juízo para julgar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
24/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0903843-48.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JESSICA KELLY SILVA E SILVA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JESSICA KELLY SILVA E SILVA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao GOVERNADOR DO ESTADO E CASA CIVIL DA GOVERNADORIA, partes qualificadas.
Narra a impetrante que é servidora pública, exercendo cargo comissionado de Assessor Especial II.
Aduz que, no dia 19/09/2023, compareceu à Casa Civil da Governadoria do Estado do Pará para solicitar mudança de lotação.
Narra a impetrante que no dia 24/09/2023 descobriu sua gravidez, informando que já estava grávida há 4 semanas.
Destaca que no dia 26/09/2023 ficou surpresa com o ato de exoneração publicado no diário oficial.
Por essa razão, requer, em sede liminar, a imediata reintegração ao cargo, em virtude da gravidez, uma vez que, afirma ser direito constitucional.
Relatei.
Decido.
Recebo a inicial e passo a analisar o pedido de concessão de liminar.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Nesse sentido, de bom alvitre trazer à baila o disposto por José Henrique Mouta Araújo (Araújo, José Henrique Mouta.
Mandado de Segurança. 5. ed. rev., atlz. e ampl. – Salvador: JusPodvim, 2015): Ora, sendo a tutela provisória liminar em mandado de segurança modalidade de tutela antecipada, é necessário concluir que não há juízo de discricionariedade na apreciação da medida, desde que estando presentes os requisitos legais para a sua concessão (art. 300, do CPC/15).
Na verdade, o que por vezes ocorre na prática, é que o impetrante não consegue demonstrar a presença da urgência e da relevância do pedido, sendo postergada a apreciação do pedido de liminar para momento posterior às informações.
Portanto, mister aduzir que, estando presentes os requisitos, deve ser concedida a medida liminar (se for o caso com a fixação de caução, fiança ou depósito – art. 7º, III, da nova LMS), evitando inclusive o perecimento do direito material discutido no mandamus.
Assim, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente a análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade a análise se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Outrossim, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, posto que o pedido será indeferido na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
Desta forma, observando o periculum in mora, da exoneração para o cargo precário, não é admissível que se retire da gestante a possibilidade de gozar com tranquilidade do período de gestação e sua posterior licença maternidade, períodos de estabilidade constitucionalmente assegurada.
Nesse sentido, jurisprudência a seguir: Ementa Ementa: DIREITO À MATERNIDADE.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE.
EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO.
GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA.
MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2.
A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3.
A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4.
A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais – licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável –; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura – econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego –, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc.
II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.
Portanto, vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da liminar pleiteada, uma vez que o cargo público exercido pela impetrante se faz essencial para suprir as suas necessidades financeiras - considerando, ainda, o seu direito à estabilidade gravídica.
Nesses termos, concluo.
Dispositivo.
Isto posto, DEFIRO o pedido liminar, determinando que a impetrante seja reintegrada a seu cargo imediatamente.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora para oferecimento das informações de estilo, no prazo legal.
CITE-SE a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Após, ao Ministério Público.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO.
Data da Assinatura Eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P11 -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIAL CÍVEL PROCESSO Nº:0903843-48.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JESSICA KELLY SILVA E SILVA Endereço: , MARABá - PA - CEP: REQUERIDO: Nome: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Tratam-se os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JÉSSICA KELLY SILVA E SILVA contra ato ilegal do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, visando sua reintegração ao cargo comissionado de Assessor Especial II, ante sua exoneração durante estado gravídico.
Analisando detidamente os autos, verifico que o objeto não está elencado no rol taxativo do art. 1º, da Resolução nº 16/2016-TJPA.
Ante o exposto, não sendo caso a ser apreciado pelo Juízo plantonista, deixo de apreciar o pedido, determinando a distribuição do feito a uma das varas competentes no primeiro dia útil subsequente.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de novembro de 2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz Plantonista 101 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110921051419300000097862837 Petição Petição 23110921232545400000097862841 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇAO Documento de Identificação 23110921232590600000097862847 BETA HCG QUANTITATIVO Documento de Comprovação 23110921232625200000097862850 ATO DE NOMEAÇÃO Documento de Comprovação 23110921232657400000097862852 ATO DE EXONERAÇÃO Documento de Comprovação 23110921232687300000097862853 PAE N 1115203 Documento de Comprovação 23110921232717700000097862854 ULTRASSONOGRAFIA OBSTETRICA Documento de Comprovação 23110921232748700000097862855 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular:
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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