TJPA - 0900634-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 10:43
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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10/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:16
Audiência Una cancelada para 08/04/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/11/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 02:09
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0900634-71.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Bancários] Nome: BENEDITO PEREIRA DE LIRA Endereço: Estrada Santana do Aurá, 06, Residencial Ananin, Rua D, Quadra 3, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-590 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: : Avenida Paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A parte autora tem domicílio em Ananindeua-PA e a parte ré, em São Paulo-SP, conforme indicado na inicial (ID 103484282).
Noutras palavras, a comarca de Belém não é o foro para a propositura da demanda (art. 4º da Lei nº 9.099/1995).
Anoto que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (enunciado nº 89 do Fórum Nacional de Juizados de Juizados Especiais).
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110111193848200000097433460 01.
Procuração Procuração 23110111193931900000097433463 02.
Docs Pessoais Documento de Identificação 23110111193977900000097433466 03.
B.O Documento de Comprovação 23110111194059000000097433471 04.
Histórico de empréstimo consignado Documento de Comprovação 23110111194107000000097433472 05.
Histórico de créditos INSS Documento de Comprovação 23110111194198100000097433473 -
07/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/11/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 11:20
Audiência Una designada para 08/04/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/11/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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