TJPA - 0819871-54.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/02/2024 08:30
Baixa Definitiva
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06/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:25
Decorrido prazo de CLEA SUELY PINHEIRO em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819871-54.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CLEA SUELY PINHEIRO ADVOGADO: TÚLIO PANTOJA LOPES-OAB/PA 13.437 APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: BRUNO CEZAR NAZARÉ DE FREITAS -OAB/PA 11.290.
PROCURADOR DE JUSTIÇA:NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: EXMO.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
OMISSÃO LEGISLATIVA DE REGULAMENTAÇÃO DE PREVISÃO CONTIDA NA LEI MUNICIPAL N.º 7.502/90 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BELÉM) E NA LEI ORGÂNICA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR.
NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo CLEA SUELY PINHEIRO, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos do Mandado de Injunção, impetrado pela apelante em face do PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, em decorrência de conduta omissiva legislativa, julgou o feito extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV do CPC.
Narra a exordial da supracitada ação, em suma, que apesar da Lei Orgânica Municipal ter sido promulgada em 30 de março de 1990 e o Estatuto dos servidores Públicos do município de Belém ter sido promulgado em 20 de dezembro de 1990, até a presente data não houve regulamentação completa desses dispositivos, o que caracteriza uma omissão do legislador.
Suscita que até hoje a GAET (Gratificação de Localização Especial de Trabalho), que é citado no Estatuto dos Servidores, como vantagem relativa ao local de trabalho, e foi citada na Lei Orgânica do Município de Belém no artigo 18, inciso XXII (vantagem relativa ao local de trabalho) não foi regulamentada, sendo um direito da impetrante que o poder executivo se omitiu de regulamentar.
Ao final, requer que seja reconhecida a omissão por parte do Prefeito Municipal de Belém, consequentemente, seja deferido o Mandado de Injunção para dar eficácia plena à garantia constitucional da regulamentação, bem como utilizar a lei do Abono HPSM como base para o recebimento da GAET, ou seja estender os efeitos dessa lei para que a servidora venha a receber o Abono GAET, para viabilizar o direito negado pela ausência de lei regulamentador.
Em seguida, sobreveio a sentença (ID. 5522659) ora apelada.
Irresignada, a apelante alega, em suma, (ID. 5522661) que é incoerente afirmar que não atende critérios de simetria constitucional, seguindo a concepção de que a Lei Orgânica é a constituição do Município, logo, a via escolhida pela Reclamante é claramente adequada; que a jurisprudência admite assim, quanto à legitimidade da lei orgânica em Mandado de Injunção, tal qual, o caso em tela.
Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, remetendo os autos ao juízo a quo para apreciação do mérito, ou alternativamente conceder o Mandado de Injunção pleiteado no sentido de acolher o pedido inicial do autor.
O apelado apresentou contrarrazões (ID. 5522667) pugnando pelo desprovimento do presente apelo, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou, acaso superado o referido entendimento, que seja denegada a ordem por não haver como se acolher o pedido – porque não há omissão legislativa – e por ela buscar uma pretensão de reconhecimento de vantagem com base em isonomia, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
O recurso foi recebido no duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, o qual se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID. 5934829). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, consoante art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, b e d, do Regimento Interno TJ/PA.
Inicialmente, consigno que o mandado de injunção é o remédio constitucional destinado a suprir lacuna legislativa que impossibilite o efetivo exercício de direitos e liberdades constitucionais e obste as prerrogativas atinentes à soberania, cidadania e nacionalidade.
Assim dispõe o art. 5º, inciso LXXI da CF/88: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;” No caso doa autos, a apelante alega omissão legislativa para regulamentação da previsão contida na Lei Municipal n.º 7.502/90 (Estatuto do Servidor Público Municipal de Belém), art. 62, inciso II, alínea “b”, bem como na Lei Orgânica em seu art. 18, inciso I e XXII, que estabelecem a percepção da Gratificação de Localização Especial de Trabalho – GAET como um direito do servidor.
Ocorre que, em caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o tema, nos autos do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 824.466/MA, e entendeu que obrigar o ente público municipal a regulamentar dispositivo da Lei Orgânica que prevê vantagem pecuniária individual em razão do local de trabalho não encontra correspondência em norma constitucional.
Vejamos: “Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À REGULAMENTAÇÃO DE PRECEITO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
AUXÍLIOTRANSPORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O mandado de injunção é remédio excepcionalíssimo que tem o condão de curar a síndrome da carência legislativa que inviabilize o exercício de direitos e liberdades constitucionalmente consagrados, bem como que impeça a concretização de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 2.
A Lei Orgânica municipal, tal como as Constituições da República e as Estaduais, tem por escopo estruturar e organizar, à luz do princípio da simetria, os entes federados locais.
Isso não implica dizer, porém, que tal diploma normativo também seja destinado a consagrar direitos e liberdades fundamentais aos munícipes, salvo quando se tratar de normas de repetição obrigatória. 3.
In casu, a pretensão dos munícipes é compelir os Poderes locais a regulamentar norma da Lei Orgânica do Município de Timon que, ao prever benefício pecuniário aos servidores públicos locais, não reproduz qualquer norma substancialmente constitucional.
Logo, não há que se falar em incidência do princípio da simetria na espécie, tampouco em omissão remediável por meio da ação mandamental manejada. 4.
Agravo regimental desprovido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LXXI; e 7º, IV, da Constituição.
A ProcuradoriaGeral da República, por meio de parecer de fls. 173-177, opina pelo não conhecimento do recurso.
O recurso extraordinário é inadmissível.
Como assentado no acórdão recorrido, o mandado de injunção tem como pressuposto de cabimento um dever de legislar imposto pela Constituição.
Significa dizer, nas palavras do Min.
Celso de Mello, que “o direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional a previsão do dever estatal de emanar normas legais” (MI 3.316).
Essa não é a hipótese dos autos.
Não há nenhum preceito constitucional que tenha por objeto a implementação do vale-transporte ou a ordem para a sua regulamentação.
Nem mesmo o apontado art. 7º, IV, da Constituição assim prevê.
Veja-se a redação do dispositivo: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.” A impetrante busca, na verdade, é a regulamentação do art. 85, § 4º, da Lei Orgânica do Município de Timon/MA, para o que não se presta o mandado de injunção.
Nessa linha, confira-se o seguinte trecho da ementa do MI 5.392-ED, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli: “Embargos de declaração em mandado de injunção.
Decisão monocrática.
Conversão em agravo regimental.
Regulamentação do art. 68 da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências).
Falta de comando constitucional específico.
Recurso não provido. [...] 3.
O mandado de injunção possui natureza mandamental e se volta à colmatagem de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem como de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal). 4.
Omissão legislativa que tem por fundamento comando estabelecido em norma de hierarquia infraconstitucional, deixando de espelhar ordem ao legislador retirada diretamente da Constituição Federal, o que evidencia a impropriedade da via do mandado de injunção. 5.
Agravo regimental não provido.” (Negrito acrescentado) Diante do exposto, com base no art. 557, caput, o CPC e no art. 21, § 1º do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2015.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF - RE: 824466 MA - MARANHÃO, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/11/2015)” Por conseguinte, da leitura do texto constitucional não se verifica comando específico assegurando aos servidores públicos o direito à percepção de gratificação em razão do local de trabalho, sendo que a Impetrante, ora Apelante, sequer apontou o dispositivo constitucional que expressamente assegure seu suposto direito, indicando apenas dispositivos infraconstitucionais.
Dessa forma, sendo inexistente a previsão do direito postulado na Carta Magna de 1988, igualmente inexiste o dever de regulamentação, não havendo se falar em omissão legislativa.
Assim, considerando que a omissão legislativa apontada se fundamenta em comando estabelecido em norma de hierarquia infraconstitucional (Lei Orgânica e Estatuto do Servidor Público do Município de Belém), não correspondendo a ordem emanada pelo legislador Constituinte, fica evidenciada a inadequação da via eleita ante o não cabimento do mandado de injunção.
Ante o exposto, na linha da manifestação ministerial e com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do RITJPA conheço e nego provimento ao recurso, mantenho a sentença conforme a fundamentação exposta.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
17/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:43
Conhecido o recurso de CLEA SUELY PINHEIRO - CPF: *34.***.*56-04 (APELANTE) e não-provido
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16/11/2023 13:54
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 17:58
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 08:59
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2021 08:57
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 13:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/06/2021 11:05
Conclusos para decisão
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29/06/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 09:40
Recebidos os autos
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29/06/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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