TJPA - 0899899-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0899899-38.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, partes qualificadas.
Homologo por sentença o acordo de Id. 133775894.
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Inexistindo sucumbência, e consequente interesse recursal, arquive-se com baixa no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
07/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:45
Homologada a Transação
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08/02/2025 12:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/01/2025 03:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0899899-38.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
02/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
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01/08/2024 07:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
PROC. 0899899-38.2023.8.14.0301 AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 8 de julho de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
08/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 03:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0861675-36.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL OPHIR LOYOLA e outros REU: COMERCIAL VALFARMA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo de COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS em face da sentença de ID nº 103551370.
Aduz a Embargante que a sentença embargada apresenta omissão ao desconsiderar o fato de que a empresa autora não preenche os requisitos para compor o polo ativo de lides que tramitem perante o Juizado Especial – tendo em vista não se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Pugna pelo provimento do recurso no sentido de anular a sentença que determinou a extinção do feito, dando prosseguimento normal à tramitação processual.
Relatei.
Decido.
O mérito da pretensão recursal não comporta maiores questionamentos.
De fato, a sentença embargada incorreu em omissão ao desconsiderar os requisitos para ingresso com ações perante os Juizados Especiais.
Neste sentido, vejamos o art. 5º da Lei nº 12.153/2009: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Compulsando os autos, verifico que a empresa autora não preenche as condições supracitadas – posto que não é microempresa e nem empresa de pequeno porte.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para anular a sentença prolatada.
Aproveitando o ensejo, determino a citação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA para apresentar contestação no prazo legal, conforme art. 335 c/c art. 183 do CPC/2015.
Intimem-se as partes.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
07/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/02/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 02:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0899899-38.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, partes qualificadas.
Requer a autora a procedência da ação para que seja declarada a propriedade e realizada a transferência do veículo JEEP/RENEGADE SPORT MT, preta, ano 2018, modelo 2018, placa QNZ2170, renavam nº *11.***.*81-33, chassi nº 98861115YJK170892, à parte autora.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Juntou documentos.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que a mais abalizada doutrina consigna que nas situações em que o juiz se deparar com vícios insanáveis, de nada adiantará abrir prazo ao autor para emendar a petição inicial, considerando-se que aquele não será capaz de sanar a irregularidade ou vício constatado no caso concreto.
Configurada tal situação, não restará outra alternativa ao juiz senão o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 330 do CPC/15[1].
Atente-se que o interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-adequação, destacando-se que deve haver a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter[2].
No tocante à adequação, as lições doutrinárias elucidam que “a escolha do procedimento inadequado para a obtenção da tutela apta a resolver a lide apresentada em juízo não significa que o autor não tenha o direito de ação, mas que o meio adotado é impróprio, o que deve gerar uma extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC”[3]. (Grifei) A partir dessas premissas iniciais, entendo que o caso em apreço carece de interesse de agir na modalidade adequação.
Da leitura da inicial, verifico que o valor dado à causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos que a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 fixou como limite para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Verifico, ademais, que a matéria retratada nos autos não se insere em nenhuma das exceções fixadas pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09.
Dessa forma, considerando que a competência para o processo e julgamento das causas afetas ao Juizado da Fazenda Pública de Belém é absoluta, conforme art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 e Resolução nº 018/2014-GP/TJPA, vislumbro que, em razão da incompetência absoluta deste juízo para processamento da demanda, a via processual não se mostra adequada à pretensão, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (adequação).
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL.
INADMISSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Remessa necessária de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV e VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 22, da Lei nº 4.717/65, sob o fundamento de inadequação da via processual e incompetência absoluta do Juízo para processamento da demanda. 2.
A pretensão autoral consubstancia-se na obtenção de provimento jurisdicional que determine a desconstituição de ato de penhora incidente sobre bem público municipal, decorrente de decisão exarada no âmbito de ação de execução fiscal. 3.
Inobstante a notória amplitude do objeto de tutela da ação popular, mostra-se consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que seu âmbito de incidência não abrange os atos de conteúdo jurisdicional, cuja impugnação deve se dar pela via processual adequada.
Precedente do Supremo Tribunal Federal. 4.
A via processual não se mostra adequada à pretensão deduzida nos autos, razão pela qual impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na modalidade adequação. 5.
Remessa necessária não provida. (TRF-3 - ApelRemNec: 00004588420174036116 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/06/2020) Ação de conhecimento cumulada com preceito cominatório de obrigação de fazer – Pretensão deduzida que, na realidade, objetiva provimento judicial exibitório – Extinção por ausência de interesse de agir na modalidade adequação – Sentença mantida. - Recurso DESPROVIDO. (TJ-SP 10250586620168260506 SP 1025058-66.2016.8.26.0506, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 20/07/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2017) Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV do CPC.
Sem custas, dada a gratuidade de justiça requerida que concedo nessa oportunidade, com fundamento no art. 98 do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 3 de novembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 [1] Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. [2] STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 28.08.2007; Marinoni, Teoria, p. 173; Dinamarco, Instituições, n. 544, p. 302-303. [3] NEVES, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75. -
09/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/11/2023 00:27
Conclusos para decisão
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03/11/2023 00:24
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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