TJPA - 0800511-37.2023.8.14.0084
1ª instância - Vara Unica de Faro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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29/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:47
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800511-37.2023.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Bancários] Polo Ativo: REQUERENTE: JOSE LUIZ GIMAC Endereço: Nome: JOSE LUIZ GIMAC Endereço: Rua São João Batista, S/N, Porto de Cima, FARO - PA - CEP: 68280-000 Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Esclareço desde logo que a impugnação à gratuidade de justiça pode ser requerida nos próprios autos pela parte contrária quando da interposição do recurso (CPC, art. 100) e deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo.
Sem a prova, o benefício deve ser mantido.
Quanto a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, entendo que o processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95).
Neste sentido também é a posição do C.
Superior Tribunal de Justiça: "A tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e que o magistrado tem o poder- dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força para nortear e instruir seu entendimento." (REsp nº 102.303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJU 17.5.99).
Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/ 8-SP) Em se tratando, ademais, de relação consumerista, não se pode exigir do consumidor o exaurimento de providência administrativa, como condição para viabilizar a defesa judicial de seus direitos e interesses, sob pena de mitigar a amplitude da proteção conferida a si pelo CDC, ex vi de seu artigo 6º, VI e VII.
Por essa razão, entendo que o prévio requerimento administrativo não é condição para acesso ao poder judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da CRFB.
Quanto a falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, verifica-se que em uma análise da satisfação das condições da ação, a qual deve ser realizada pelo juiz, à vista dos elementos de fato e de direito trazidos pelo autor na peça vestibular.
Pela teoria da asserção, não é dado o exame exauriente das condições da ação, antes da fase própria de instrução da causa e produção de provas, sob pena de mitigar o direito de ação (art. 5º, XXXV da CF), reservando-o apenas aqueles que puderem demonstrar, initio litis, serem detentores do próprio direito material em discussão na relação processual, senão vejamos: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE EXTINÇÃO DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS PARCELAS.
NÃO ATENDIMENTO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. 2 - As instituições financeiras se inserem na definição de fornecedor de serviços e, como tais, respondem objetivamente perante o consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. 3 - A questão discutida nos autos não diz respeito à responsabilidade pela fraude que a Autora alega ter sofrido, mas sim à possibilidade de se imputar ao Banco Apelante a responsabilidade pelos danos sofridos pela Apelada, em decorrência da recusa em efetuar o cancelamento da cobrança do cartão de crédito, mesmo após ter sido informado de que a consumidora foi vítima de fraude. 4 - Não tendo se desincumbido do ônus de provar que, após a solicitação da Apelada, tenha empreendido todos os esforços necessários para efetivar o cancelamento da cobrança do débito em questão, deve ser mantida a responsabilidade da Apelante em se abster de efetuar as cobranças das parcelas referentes à compra e venda descrita na inicial.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível desprovida. (APC nº 20.***.***/8388-07 (992216), 5a Turma Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. j. 01.02.2017, DJe 22.02.2017).
Em se tratando, ademais, de relação consumerista, não se pode exigir do consumidor o exaurimento de providência administrativa, como condição para viabilizar a defesa judicial de seus direitos e interesses, sob pena de mitigar a amplitude da proteção conferida a si pelo CDC, ex vi de seu artigo 6º, VI e VII.
Por essa razão, entendendo que o prévio requerimento administrativo não é condição para acesso ao poder judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da CRFB.
Quanto a preliminar da prescrição em face da inexistência de fato do serviço e afronta ao artigo art. 206, §3, V do Código Civil, outra vez não assiste razão a parte requerida, pois é cediço que a prescrição a ser considerada é a quinquenal, e não trienal como requer a parte requerida, tão pouco é decenal como busca a parte autora, uma vez que se trata de relação de consumo firmada entre as partes, aplicando-se, portanto, a regra prevista no artigo 27 da Lei nº 8.078/1990.
Nessa esteira são os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DE VALORES RELATIVOS A "TARIFA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO COM BASE NO § 3º DO ART. 206 DO CC/02.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSÍVEL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRAZO QUINQUENAL (05 ANOS) DO ART. 27, DO CDC.
CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL, SOMENTE TEM INÍCIO A PARTIR DO 05/05/2023: JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
CONHECIMENTO DO DANO E SUA AUTORIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I - Cuida-se de apelação cível interposta em face de decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Itapajé, nos autos de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito, a qual o referido juízo extinguiu a ação, sob o fundamento de que o presente caso se encontrava prescrito, nos termos do § 3º do art. 206 do Código Civil Brasileiro de 2002.
II - Irresignado com a sentença proferida pelo juízo a quo, a parte recorrente alega, em síntese, que não houve prescrição no presente caso, tendo em vista que se trata relação de consumo, devendo ser aplicado o art. 27 do CDC.
III - Com efeito, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado as Instituições Financeiras, em conformidade com o enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional nele previsto, inserto no art. 27, do CDC, a qual prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
IV - Portanto, na hipótese de falha na prestação de serviços bancários, deve ser analisada sob a ótica do art. 27 do CDC, o qual estabelece prazo prescricional quinquenal, com início a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento do dano e da sua autoria, razão pela qual, não há que se falar em prescrição no presente caso.
V - Recurso conhecido e provido.
Sentença recorrida desconstituída.
Retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de junho de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 00126261020178060100 CE 0012626-10.2017.8.06.0100, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 16/06/2020, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOBRE CONTA SALÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
TARIFA QUE SE REVELA ABUSIVA EM RAZÃO DA NATUREZA DA CONTA MANTIDA PELA PARTE AUTORA.
DANO MATERIAL QUE DEVE SER RESSARCIDO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90 ( CDC).
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DO PREVISTO NO ARTIGO 27, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
Autora que propôs a presente demanda buscando suspender o desconto de tarifas sobre serviços em sua conta salário, bem como a devolução em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Relação de Consumo.
Responsabilidade Civil Objetiva do Fornecedor de Serviços.
Instituição Bancária.
Falha na prestação do serviço.
Dano e nexo de causalidade demonstrados.
Aplicação do disposto no artigo 14, da Lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor).
Documentos carreados aos autos, que evidenciam a cobrança de tarifas pela prestação de serviço na conta salário da autora.
Cobrança que se revela abusiva.
Entendimento pacificado nos Tribunais Pátrios.
Devolução em dobro que se impõe, a teor do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Limitação do período a ser objeto de ressarcimento.
Prazo prescricional qüinqüenal.
Incidência do artigo 27, do CDC.
Circunstância relatada geradora de ofensa à dignidade da demandante, enquanto consumidora e pessoa humana.
Dano moral in re ipsa configurado.
Valor compensatório que deve ser arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com observação do caráter preventivo-pedagógico-punitivo do instituto.
Tese recursal manifestamente procedente.
Aplicação do Enunciado nº 65, do Aviso TJRJ nº 100/2011.
Recurso a que se dá provimento na forma do artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 16431099820118190004 RIO DE JANEIRO SÃO GONCALO 3 VARA CIVEL, Relator: AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 04/12/2014, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 09/12/2014).
Diante do entendimento jurisprudencial apontado, rejeito a preliminar da prescrição apontada, uma vez que sendo clara a relação de consumo por tudo o que foi exposto, o prazo da prescrição de dar em 05 (cinco) anos, conforme disposição do art. 27 da Lei nº 8.078/1990.
Da distribuição do ônus da prova.
Reconheço que a relação jurídica entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a parte requerente se encontra em explícita situação de hipossuficiência probatória, enquanto na condição de consumidora.
Além disso, a Súmula 297 do STJ é cristalina ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ante o exposto, decidirei o caso em questão usando dos princípios norteadores das relações consumeristas, especialmente quanto a inversão do ônus da prova.
Não havendo preliminares ou prejudiciais de méritos suscitadas, passo a análise do mérito.
Quanto ao dano material.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS ajuizado por JOSÉ LUIZ GIMAC em face de BANCO BRADESCO S/A, em razão de cobrança indevida de um valor no qual não foi contratado junto a requerida.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os mencionados valores cobrados na conta da parte autora são ou não devidos, a reclamar, portanto, o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, mas jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS e CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
A esse respeito, nada aclarou a instituição financeira, já que a extensão dos serviços utilizados pela correntista não foi demonstrada no caderno processual, como lhe cabia.
Ademais, repisa-se, a parte demanda não apresentou qualquer documento assinado pela autora infirmando ciência específica dos descontos efetuados, demonstrando assim que a requerida não informou sobre os descontos que seriam realizados em troca dos serviços da requerida, posto que apenas tinha ciência da abertura da conta e não das tarifas que acompanharam o contrato.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTOS NÃO CONTRATADOS. 00019310520208160038 Fazenda Rio Grande 0001931-05.2020.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1a Turma Recursal, Data de Publicação: 28/06/2021) Declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com indenização por danos morais.
Sentença que indefere a petição inicial por irregularidade na representação processual da autora.
Alegação de validade de procuração assinada de forma eletrônica pela parte.
Não acolhimento.
Assinatura eletrônica que deve ocorrer através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Aplicação da Lei nº 11.914/2006, art. 1º, § 2º, III.
Procuração assinada de forma eletrônica através de plataforma digital que não está cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário da procuração.
Instrumento de mandato que não se mostra válido.
Irregularidade na representação processual.
Extinção do feito.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-PR - APL: 00080994020208160194 Curitiba 0008099-40.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 19/04/2021, 15a Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021) Assim, não demonstrou a requerida o cumprimento da obrigação constante no artigo 1º da Resolução BACEN n. 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pelos descontos, bem como dos valores individuais cobrados, conforme se observa a seguir: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Logo, exsurge dos autos que: 1) não fora demonstrada a prévia ciência e aquiescência da parte autora, quanto ao pagamento dos valores impugnados nos autos, conforme determinam os arts. 1º e 8º da Resolução BACEN n. 3.919, ou a oportunidade de escolha pela contratação do serviço de pacote ou cobrança individualizada dos serviços, conforme art. 1º da Resolução BACEN 4.196; 2) não fora demonstrada que, mesmo em sede de consentimento tácito, o uso de serviços disponibilizados por meio do contrato bancário celebrado entre as partes.
A cobrança, como se vê, não se sustenta, por representar manifesta ofensa aos ditames dos arts. 6º, III e 39, VI do CDC.
A respeito do tema, destaco os seguintes precedentes, dentre os quais está o atual entendimento do E.
TJPA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – COBRANÇA DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS PELA CONSUMIDORA – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – CONFIGURAÇÃO DE DANOS ...Ver ementa completaMORAIS – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS – PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA – DESPROVIDO O DA PARTE RÉ. 1-No caso em tela, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de transferência indevida de seus ativos financeiros.
Digo isso porque se mostra incontroverso os descontos realizados no benefício da requerente (ID Nº. 21501372). 2-Já o banco requerido, não se desincumbiu de provar o contrário, não tendo juntado qualquer prova a respeito da regularidade da cobrança.
Ademais, como bem asseverado pelo Juízo de 1º grau, o contrato juntado aos autos (ID Nº. 21447339) não se presta a demonstrar a exist&ec (TJ-PA - AC: 08011953620208140061, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/07/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
COBRANÇA DE "CESTA BÁSICA" BANCÁRIA.
TARIFA NÃO PACTUADA.
RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 BACEN.
DEFEITO NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 6º, III, CDC.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS DO TJ/AM.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA MÁ-FÉ.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
PRECEDENTE STJ.
AUSÊNCIA DANO MORAL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
PRECEDENTE STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Merece ser parcialmente provido o presente apelo, tendo em vista que a falta de previsão expressa da cobrança de tarifas a título de "cesta básica" inviabilizam sua cobrança consoante Resolução n. 3.919/2010, devendo haver a repetição dos valores cobrados indevidamente; - Ademais, a devolução deve-se dar de maneira simples, e não em dobro conforme art. 42, parágrafo único, haja vista que, para tanto, o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da má-fé por parte da Instituição Bancária, o que não se vislumbra no presente caso; - Além disso, consoante a Corte da Cidadania, havendo mera cobrança indevida, sem a prova de maiores angústias por parte do consumidor, não há que se falar em responsabilização a título de danos morais, sob pena de se desvirtuar o instituto; - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 00001450820178042901 AM 0000145-08.2017.8.04.2901, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 19/08/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2019).
Recurso Inominado: 1000494-31.2020.8.11.0011 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MIRASSOL D´OESTE Recorrente (s): BANCO BRADESCO S/A Recorrido (s): MARIA ALVES PEREIRA Juíza Relatora: LÚCIA PERUFFO Data do Julgamento: 25.08.2020 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE PACOTE DE SERVIÇOS – TESE DE DÉBITOS INDEVIDOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – JUNTADA DE TERMO DE OPÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS EM RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – CONTA CORRENTE E NÃO SALÁRIO – FATO CONFESSADO NA INICIAL – TARIFA DECORRENTE DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE – CONTA CORRENTE E NÃO CONTA SALÁRIO – COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE COMODIDADES INERENTES A CONTA CORRENTE – TRANSAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO – COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SETENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É inadmissível a juntada de documento em grau de recurso ante a ocorrência do fenômeno da preclusão, ainda mais quando não demonstrada situação excepcional que impediu a juntada do documento em momento oportuno.
Os atos praticados no exercício regular de direito não configuram ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Diante da confissão desde a inicial de que conta mantida se trata de conta corrente, bem como havendo indicação na defesa de que o consumidor usufrui de serviços e facilidades inerentes a conta corrente, fato não impugnado, não há como acolher a tese de que se trata de mera conta salário ou para realização de simples transações.
Aliás, o simples fato de manter conta corrente, fato confessado na inicial, é suficiente para autorizar a cobrança de tarifa de pacote de serviços por conta das facilidades inerentes ao uso de conta corrente.
Age no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, a instituição bancária que, após comprovada a utilização da conta bancária como corrente, realiza a cobrança da cesta de serviços correspondentes.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10004943120208110011 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 25/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 28/08/2020) 0649944-04.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE VALORES DE "CESTA BANCÁRIA DE SERVIÇOS".
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE SUPRESSIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judicias adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem).
Precedentes ( REsp 1399997/AM). - No tocante a ilegalidade da cobrança da denominada "Cesta Básica de Serviços", temos que a Turma Recursal fixou o entendimento de que é indevida sua cobrança quando não demonstrada a contratação de tais serviços, mediante contrato com cláusula específica. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 000051-49.2018.8.04.9000 Rel.
Dr.
Moacir Pereira Batista, j. 12.04.2019). - Quanto a esse aspecto, descabe ao autor da ação comprovar que contratou serviço de cesta básica com a instituição financeira na qual possui conta corrente, quando sua alegação é a negativa dessa contratação.
Portanto, recai sobre a instituição bancária provar que o consumidor contratou o serviço pelo qual promove débitos em conta corrente, ainda mais quando aquele, na condição de autor da demanda, informa a inexistência da relação contratual. - Inobstante o Banco Apelante alegue que a aludida tarifa bancária é decorrente da abertura da própria conta corrente, com utilização de cartão, limite de crédito, e demais serviços oferecidos, ou seja, é uma contraprestação de pagamento, ainda que o autor escolha a não utilização de tais serviços, visto que estes estão à disposição do demandante, temos que para a sua cobrança é necessário a existência de contratação específica, consoante disposto na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1.º e 8.º. - In casu, a instituição financeira, ora Apelante, não comprovou que o consumidor, ora Apelado, contratou os serviços de cesta básica, sendo certo que seria seu encargo trazer prova nesse sentido.
Assim, imperiosa é a manutenção da sentença que declarou inválida a cobrança da aludida tarifa, de modo que deve-se determinar a devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente do Apelado. - A devolução deve ser dar em dobro, visto que, além do débito indevido de valores, há evidente má-fé da instituição financeira em cobrar por algo não contratado, consoante disciplina o art. 42, parágrafo único, CDC. - Quanto ao dano moral, a Turma Recursal firmou a tese de que a cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor. - Sentença mantida. - Recurso conhecido e desprovido em consonância com o Parecer Ministerial. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2020; Data de registro: 10/03/2020).
Como consequência natural, a correntista deve ser contemplada com a repetição dobrada dos descontos comprovados pelos documentos acostados à peça vestibular, à míngua de "erro justificável" do credor, ex vi do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Todavia, considerando que incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC, deve se atentar a parte autora que será devido somente aquelas parcelas referentes aos 05 anos anteriores a propositura da ação, sendo que o excedente é alcançado pela prescrição, sendo inviável a sua perseguição através desta ação.
Outrossim, embora não tenha alegado, é necessário informar que a reiteração de descontos de valores a título de serviços e pacote de serviços bancários não é considerado engano justificável.
Destaco, ademais, que a parte ré não refutou os valores cobrados na petição inicial, alegando a sua conformidade legal, o que, como visto, não merece guarida.
Ora, a relação jurídica de direito material firmada entre as partes possui natureza consumerista, sendo ônus do prestador do serviço demonstrar a inexistência do direito vindicado, nos moldes do que preconiza o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990.
Assim, uma vez que há prova mínima da pretensão deduzida, entendo que caberia à requerida demonstrar que os descontos ilícitos não foram realizados, o que não ocorrera no caso concreto.
Do dano moral A indenização por dano moral tem sido admitida como forma de mitigar o sofrimento experimento pela vítima, compensando-se suas angústias, dores, aflições, constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral, impondo-se ao seu responsável pena pecuniária pelo mal causado.
Como se sabe, danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Nesse cenário, o julgador deverá decidir de acordo com os elementos de que, em concreto, dispuser, valendo-se, para tanto, de certa discricionariedade na apuração da indenização, de molde a evitar o enriquecimento sem causa.
Desta feita, para a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o juiz deve obedecer aos princípios da equidade e razoabilidade, considerando-se a capacidade econômica das partes; a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, natureza e repercussão da ofensa; e, o grau do dolo ou da culpa do responsável.
Enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Destarte, serão considerados os danos morais quando implicarem situações que realmente causem sofrimento ou profunda dor.
Neste sentido são as palavras de Patrícia Ribeiro Serra Vieira, artigo “No Limite – Banalização do Dano Ameaça Garantias Constitucionais”, Revista Consultor Jurídico, 03/09/2003: “Os danos morais implicam dor, vexame, sofrimento e profundo constrangimento para a vítima, e resultam da violação da sua intimidade, honra, imagem e outros direitos de personalidade.
Tal se configura em razão de ato ilícito ou do desenvolvimento de atividades consideradas de risco, pela ocorrência de distúrbios na psique, na tranquilidade e nos sentimentos da pessoa humana, abalando a sua dignidade.” Sérgio Cavalieri Filho também é preciso ao mencionar que o julgador deve se ater ao caso concreto para verificar a existência dos danos morais. “Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada”.
Meros transtornos, normais à vida em sociedade não são passíveis de indenização por danos morais.
Todavia, no caso em tela os fatos ocorridos não são meros transtornos ou aborrecimentos, eis que trouxeram grave constrangimento ao autor, não obstante o mesmo ter agido em conformidade com a lei e ter adimplido corretamente, por duas vezes, a mensalidade referente ao mês de maio de 2011.
Neste sentido também o ilustre Paulo de Tarso Sanseverino: “Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral.
Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral. (...).” A indenização com certeza não fará com que se retorne ao estado anterior, mas ao menos deverá lenir os prejuízos decorrentes do ato ilícito.
Além disso, deve obedecer também ao caráter pedagógico, a fim de que o réu pense duas vezes antes de agir da forma como agiu, a fim de que não ocorram danos, de difícil ou impossível reparação.
Por fim, quanto ao valor almejado, entendo que é irrazoável e desproporcional, ante o ilícito provocado.
Desta forma, tendo como base os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros jurisprudenciais, reputo justo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar inexigíveis as cobranças dos valores objeto da presente lide denominada de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS e CESTA FÁCIL ECONÔMICA", sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) meses, com fulcro no artigo 497 do CPC; 2) Condenar o requerido BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento a título de danos materiais ao autor no valor do dobro dos débitos indicados na inicial que são oriundos de descontos até 05 (cinco) anos antes da propositura desta ação, isto é, até outubro de 2018.
Sendo assim, serão devidos os valores descontados a título “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS e CESTA FÁCIL ECONÔMICA" que incidiram de julho de 2018 a até a propositura da presente ação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3) A ré deverá ressarcir os danos morais experimentados pelo autor, pagando-lhe a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizada monetariamente pelo INPC a partir da data de prolação desta sentença, (Súmula 362 STJ), e, ainda, acrescida de juros moratórios pautados pelos índices de remuneração aplicados à Caderneta de Poupança no período, contados a partir da citação válida.
Sem custas e honorários, art. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Ademais, esta sentença não está deixando de liquidar os valores de sua condenação, uma vez que a indicação explicita dos valores estão apresentados em tabela no ID 102455680- Pág. 16 a 18, sendo devido, como dito alhures, os valores descontados de outubro de 2018 até esta data sobre a rubrica de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS e CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
Ocorrendo interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelo adesivo no prazo de até 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §§ 1º e 2º do NCPC).
Após, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Ressalta-se que, com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do artigo 1.010, § 3º.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PDJE Faro, 06 de agosto de 2025.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
08/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
-
19/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Faro Rua Doutor Dionísio Bentes de Carvalho, s/n, Centro, FARO - PA - CEP: 68280-000 Telefone: (93) 35571140 [email protected] Número do Processo Digital: 0800511-37.2023.8.14.0084 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Bancários (7752) REQUERENTE: JOSE LUIZ GIMAC Advogado do(a) REQUERENTE: UESLEI FREIRE BERNARDINO - AM14474 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital BRUNEY NASCIMENTO REIS Vara Única de Faro.
FARO/PA, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:01
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GIMAC em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
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25/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:59
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800511-37.2023.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Bancários] Polo Ativo: REQUERENTE: JOSE LUIZ GIMAC Endereço: Nome: JOSE LUIZ GIMAC Endereço: Rua São João Batista, S/N, Porto de Cima, FARO - PA - CEP: 68280-000 Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Consumerista envolvendo as partes litigantes já identificadas e qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte requerente que o requerido vem realizando descontos indevidos e abusivos de valores de sua conta.
Após o regular impulsionamento do feito, os autos vieram conclusos para análise de eventual ocorrência das intituladas "demandas predatórias ou opressoras" promovidas pelo causídico que ora representa a parte autora nestes autos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é mister salientar para o deslinde da presente situação posta nos autos, que é dever do juiz zelar pela correta aplicação da justiça, repudiando veementemente condutas que busquem o erro e o descrédito do processo como veículo de pacificação dos conflitos.
Nesse diapasão, não pode o Judiciário tolerar condutas desta natureza, pois acaba banalizando toda a dedicação realizada por todos que atuam no processo, desde a autuação até o grau recursal, gerando custo desnecessário.
Além disto, o tempo gasto com demandas de natureza predatória poderia ser utilizados em demandas legítimas com as quais o judiciário se encontra assoberbado.
Veja-se que o escopo aqui adotado com a repressão de demandas predatórias é vedar o abuso do direito e a utilização da máquina estatal como forma de locupletar-se ilicitamente.
Neste sentido, é importante destacar que o Comunicado nº 1/2023-CIJEPA, de 01 de junho de 2023, traça orientações para possíveis identificações e enfrentamento desse tipo de ação que envolvem o exercício predatório da advocacia, notadamente aquelas ações em que litigam contra instituições bancárias reivindicando a revisão de contratos ou a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como pedindo indenizações por danos materiais e morais.
Assim, uma vez identificado o exercício anômalo do Sistema de Justiça, independentemente de sua fase, deve o magistrado buscar estancar esse tipo de ação, o que não significa estar negando qualquer direito à parte ou ao seu advogado mas, acima disso, se está buscando combater as demandas predatórias, aquelas demanda oriundas da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.
Em consulta aos autos do processo de nº 0800324-29.2023.8.14.0084, o Senhor Oficial de Justiça certificou que a requerente afirmou não ter procurado o advogado UESLEI FREIRE BERNARDINO – OAB/AM n° 14.474, ou outro representante judicial, mas ter tido contato direto com uma mulher da cidade de Nhamundá, chamada Diana, responsável pela empresa “Diana soluções”, que na cidade de Faro, divulgou a possibilidade de resolver problemas diversos, como as taxas abusivas cobradas pelas instituições bancárias e possível renegociação ou aquisição de empréstimos e que a partir desse contato foi direcionada a assinar procuração e encaminhar documentação pessoal para que um advogado entrasse com uma demanda judicial no fórum local, requerendo indenização, sendo destacado pelo meirinho que a parte mencionou nunca ter tido contato direto com um dos advogados que entraram com a presente ação.
Causa estranheza que um profissional do Estado do Amazonas tenha, em tão pouco tempo, tantos clientes aqui no Pará, e coincidentemente, que suas ações sejam contra instituições financeiras.
Em uma rápida consulta no PJE deste Tribunal de Justiça, localizou-se 85 processos patrocinados pelo mesmo advogado constituído pela Autora, processos eletrônicos de maio de 2023 a outubro de 2023.
O caráter de litigiosidade de massa pode ser facilmente constatado ao se consultar cada um dos outros processos listados na consulta processual do sistema PJE, de maneira que resta constatada à toda evidência a existência de infração disciplinar por parte do advogado nos termos do artigo 34, inciso IV da Lei n 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB).
Não obstante, é relevante destacar que a assinatura conferida na procuração juntada nos autos, e a assinatura da requerente não são compatíveis, em que pese tratar-se de assinatura eletrônica, não elide a possibilidade de haver fraude quanto a sua assinatura, especialmente porque a procuração confere direitos, direitos estes amplos, gerais e ilimitados, conforme se visualiza na procuração.
Ao consultar também a certidão do Oficial de Justiça nos autos do processo nº 0800320-89.2023.8.14.0084, verifica-se que foi informado que, embora a parte tenha conhecimento do processo, afirmou não ter procurado o dr.
UESLEI FREIRE BERNARDINO – OAB/AM n° 14.474 ou qualquer outro advogado, mas ter tido contato direto com uma mulher da cidade de Nhamundá, chamada Diana, responsável pela empresa “Diana soluções”, que na cidade de Faro, divulgou à população a possibilidade de resolver problemas diversos, como taxas abusivas cobradas pelas instituições bancárias e possível renegociação ou aquisição de empréstimos.
Destaca-se ainda da certidão do Oficial de Justiça que a parte requerente não é alfabetizada, o que no mínimo denota uma ação ilegal, pois há procuração nos autos e supostamente assinada pela autora, fato este contraditório inclusive com a própria ação, pois até no documento de identidade juntado, há informação que a parte autora não foi alfabetizada.
Em outro processo, sob o número 0800319-07.2023.8.14.0084, é possível verificar que a mesma parte informou a outro oficial de justiça que não conhece os advogados RAFAEL MOREIRA FURTADO QUEIROZ – OAB/AM nº 14823 e UESLEI FREIRE BERNARDINHO – OAB/AM nº 14.474 e os demais constantes na procuração juntada no processo, e que teria procurado o escritório da “DIANA SOLUÇÕES” do município de Nhamundá/AM para realizar empréstimo, mas não tinha intenção de ajuizar ações contra o Banco Requerido, e nem lembra de ter assinado a referida procuração.
Nos processos nº 0800310-45.2023.8.14.0084, 0800350-27.2023.8.14.0084, 0800409-15.2023.8.14.0084 e 0800428-21.2023.8.14.0084, fica claro que as partes autoras não tiveram qualquer contato com o advogado, mas foram captados por uma pessoa ou empresa denominada de “DIANA SOLUÇÕES”.
Já nos processos de nº 0800299-16.2023.8.14.0084, 0800300-98.2023.8.14.0084, a parte autora não compareceu em audiência, tão pouco um dos causídicos se fizeram presentes no ato, conforme o termo de audiência juntado nos respectivos processos, sendo que esses processos foram extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95.
Nos processos nº 0800393-61.2023.8.14.0084, 0800412-67.2023.8.14.0084, 0800436-95.2023.8.14.0084, 0800364-11.2023.8.14.0084 e 0800408-30.2023.8.14.0084 os seus respectivos titulares da suposta lide, relataram ao oficial de justiça que não procurou o Dr.
UESLEI FREIRE BERNARDINO –OAB/AM n° 14.474 ou qualquer outro advogado, mas ter tido contato direto com uma mulher da cidade de Nhamundá, chamada Diana, responsável pela empresa “Diana soluções”, que disse poder resolver problemas diversos, como taxas abusivas cobradas pelos bancos e possível renegociação ou aquisição de empréstimos.
E, a partir desse contato, foi direcionada a assinar procuração e encaminhar documentação pessoal, para que um advogado entrasse com uma ação judicial no fórum local, requerendo uma indenização.
Percebe-se, portanto, que as ações em lote, protocoladas pelos advogados dos requerentes, beiram a má-fé processual e indicam de forma robusta algumas ações como: a ilegalidade na captação de clientela, prática coibida pela advocacia; a utilização indevida dos serviços judiciais; abuso da gratuidade da justiça e do direito de litigar; irregularidades na confecção de procuração e demais documentos e inexistência de litígio real entre as partes.
No contexto relatado, há indícios enérgicos de captação irregular de clientes, conforme certidão transcrita alhures e pelo conjunto fático-probatório aliados aos argumentos já perfilhados nessa decisão.
Observa-se que a captação ilícita de clientela ofende diretamente a boa-fé processual, devendo o Judiciário afastar todas as demandas advindas dessa prática, pois, caso contrário, prejudicaria sobremaneira a atuação dos advogados que atuam dentro das regras da lei.
Destarte, é nessa linha de ideias que a doutrina vem alicerçando a teoria da racionalização do Poder Judiciário, evitando-se a judicialização, criando alternativas de autocomposição e, principalmente, afastando a discussão (tramitação) das aventuras jurídicas.
Nota-se, então, que o Poder Judiciário não deve sequer dar início ao processar de ações como esta, devendo ser rejeitadas de plano em sua fase inicial, sob pena de conduzir e colaborar com os ilícitos praticados, tendo como consequência lógica a morosidade judicial, dada a quantidade gigantesca de processos inseridos nos sistemas da comarca.
Ressalta-se ainda que a organização judiciária de cada comarca é datada em sua maioria com o limite de servidores, quando não são em números deficitários, digo, o número de servidores nas comarcas é insuficiente para dar a celeridade processual exigida pela legislação pátria, haja vista a quantidade de processos existentes, e permitir que demandas como estas abarrotem o judiciário, contribuindo não somente com a morosidade como também, diretamente ou indiretamente, com a ilegalidade, haja vista que o tempo razoável do processo também é um princípio com aplicação cogente.
Destarte, quanto aos ilustre causídicos que patrocinam a causa, não é possível que aqueles que prestam serviço de interesse público e que exercem função social (Lei 8.906/94, art. 2º, § 1º), sobrecarreguem o Judiciário com uma enxurrada de ações, cada qual para discussão de um contrato específico de empréstimo consignado ou tarifa bancária e sem se ater a verdade dos fatos e sem ser ao final, responsabilizados por isso.
Por conta do uso das ações massivas e predatórias que abarrotam o poder judiciário com demandas irregulares, foi criado o mecanismo de busca elidir esse tipo de prática denominado de Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias, no qual, através do seguinte link: https://powerbi.tjpa.jus.br/Reports/powerbi/DPGE/Estat%C3%ADstica/demandareppred?rs:embed=true, é possível verificar o público alvo, as cidades onde mais atuam esses advogados, a matéria tratada nas ações e o rito adotado, que em sua maioria utilizam o procedimento do juizado, dada a sua celeridade e o pouco ou nenhum risco econômico para as aventuras jurídicas adotadas.
Não obstante, seu maior público são os idosos, representado mais da metade das demandas, seja pelo baixo grau de entendimento em relação a demanda, ou porque seria o público mais fácil de captar.
Todavia, é necessário informar que o próprio texto constitucional no art. 133 quando diz que o advogado é essencial à administração da justiça impõe limites ao profissional da advocacia.
E a conduta perpetrada pelos causídicos nestes tipos de demanda, afronta o princípio da boa-fé, da economia processual e, em primeira ou última análise, o próprio direito ao acesso à ordem jurídica justa.
O direito de ação existe, mas não é ilimitado; assim como não é a atividade do advogado, que justamente por ser tão nobre, não deve se valer de ações temerárias.
Registro, não se está diante de uma simples demanda com resultado desfavorável, o que é perfeitamente possível, mas de uma conduta reiterada no patrocínio dos mais variados autores, onde se busca a todo custo, com distorção da verdade dos fatos e com uma ação para cada empréstimo consignado ou tarifa bancária que entende indevida, ter devolvido em dobro o que foi abatido nos proventos do demandante além de indenização por dano moral. É conduta desprovida do cuidado necessário e esperado, que enseja sanção.
Para evitar esse tipo de situação bastaria antes o causídico diligenciar junto à instituição bancária, requerer administrativamente documentos, com o que poderia tomar ciência se os fatos relatados pela sua cliente condizem com a verdade.
O mínimo que se espera de um profissional que se dispõe a ajuizar milhares de ações semelhantes é que tenha cautela, mas não é o que se tem visto.
De forma açodada, o Advogado ingressa com a demanda transferindo a atividade pré-processual do advogado para o processo, afinal de contas, a parte é beneficiária da justiça gratuita e se perder nenhum ônus financeiro haverá.
Vale destacar que apenas na Comarca de Faro o referido advogado ingressou com mais de oitenta demandas idênticas, pré-formuladas e funcionando como relatório a ser preenchido, sendo prospectado clientes através de captadores nas cidades vizinhas, caracterizando assim o exercício ilegal da advocacia classificado como predatório.
Destaca-se ainda que o fato de apenas um escritório, como sugere a procuração juntada nos autos, onde aponta um único endereço, ter protocolado aproximadamente 85 (oitenta e cinco) ações em menos de 05 (cinco) meses e que esse número representa quase a um terço de todas as ações distribuídas no último ano nesta Vara Única, situação inédita e que foge da realidade dessa unidade jurisdicional.
Destaque-se, sobre esse ponto, que Faro é um município pequeno com população aproximada de 8.000 (oito mil) habitantes.
Ademais, referido número está muito além da média de feitos protocolados por advogados locais e atuantes nesta urbe.
Sobre a temática, destaco a magnífica conceituação elaborada pela doutrina dos ilustres Nelson Nery e Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a temática: "A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo.
Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda.
La condanna nelle spese giudiziali, 1.a ed., 1901, n. 319, p. 321).
O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho.
Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti.
Sistema, v.
I, n. 175, p. 454).
A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má- fé (Mortara.
Commentario CPC4, v.
IV, n. 79, p. 143).
O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. "(NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 3.ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 307)." Analisando detidamente as ações ajuizadas pelos advogados que patrocinam esses tipos de causas nesta comarca, quais sejam RAFAEL MOREIRA FURTADO QUEIROZ - OAB/AM 14.823, UESLEI FREIRE BERNARDINO – OAB/AM n° 14.474, WILLIANS DE LIMA CRUZ - OAB/AM 14.548 - CLAUDIO MATHEUS DA CONCEIÇÃO CRUZ - OAB/AM 17.083, observa-se que estes utilizam a mesma petição inicial para protocolar diversas ações em lote, alterando-se apenas os dados pessoais da parte, quando diversas, e o número do negócio jurídico contestado. É inquestionável que o objetivo da propositura de processos em lotes, nos casos de demandas predatórias, é o alcance do enriquecimento ilícito por parte desses advogados, visto que, nessas situações, existem inúmeros relatos, em âmbito nacional, de irregularidades nas representações judiciais bem como a ausência do autêntico interesse de litigar pelos demandantes.
Destaque-se que a utilização despropositada e abusiva do Poder Judiciário, seja pela prática de má-fé processual, seja pelo abuso do direito de postular, afeta negativamente a prestação jurisdicional, tornando-a morosa e não efetiva.
A presente ação se classifica como uma demanda predatória, fazendo parte de um conjunto de causas fabricadas em lotes, e em sua grande maioria, pelos advogados indicados acima, totalizando 85 (oitenta e cinco) processos em apenas um curto período de 05 (cinco) meses, fato inédito em toda a história da Comarca de Faro, havendo fortes indícios de que o causídico pratica a captação massiva de clientela, usando muitas vezes teses jurídicas "inventadas" mediante petições padrões as quais altera somente o nome da parte e o número do contrato questionado.
Com isso, o Judiciário é transformado em uma casa de apostas, pois, devido ao abuso da gratuidade do acesso à justiça, os referidos causídicos se aproveitam dessa condição para ajuizar ações sem qualquer custo para o advogado, o qual tem lucro considerável em razão do número elevado de pessoas que são recrutadas pelos captadores ilegais de clientela, criando uma indústria de litígios fabricados, e prejudicando, sobremaneira, a celeridade da prestação jurisdicional.
Sobre o assunto, é exemplar a manifestação de Márcio André Lopes Cavalcante: "Vale ressaltar, no entanto, que, embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais".
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado sobre o abuso do direito de ação, proferiu a seguinte decisão: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual .
STJ. 3a Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 [Info 658]".
Destarte, a partir do momento que se ajuíza ações temerárias repletas de vícios processuais, pode o Poder Judiciário limitar o direito de ação que, conforme explicitado, não é absoluto.
Ao inibir essas práticas nocivas, repisa-se, não está privando as pessoas do direito de ingressarem no judiciário ou qualquer prestação jurisdicional, resguarda-se o direito à saúde, alimentação, moradia, liberdade, entre outros direitos fundamentais, os quais deixam de ser avaliados com presteza e efetividade em razão da unidade judiciária estar abarrotada de litígios fabricados, afetando, inclusive, a análise de demandas urgentes e com prioridade legal.
Com o objetivo de combater esse fenômeno das demandas predatórias, o qual já tem alcance nacional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, em 08/02/2022, recomendação sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes (recomendação nº 0000092-36.2022.2.00.0000), orientando os tribunais do país a adotarem medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações, as quais prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes.
Por tudo exposto, é de se concluir que tais ações predatórias, promovidas pelos causídicos acima, possuem indícios suficientes de irregularidades, vícios insanáveis de representação, captação ilegal de clientes, falta de conhecimento da parte autora no ajuizamento das ações, além de ofensa à boa-fé processual.
Ressalte-se, dada a sua importância, que não se trata de obstrução no acesso ao Poder Judiciário, pois as partes autoras poderiam sim ter ajuizado essas ações, mas desde que promovidas de modo espontâneo, sem irregularidades e com o consentimento livre e esclarecido do suposto cliente.
Há diversas decisões, na jurisprudência pátria, acerca da ilicitude das ações predatórias.
A título de exemplo, destaco os seguintes julgados: ACÓRDÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
Ajuizamento de mais de dez ações contendo a mesma parte autora, com a mesma causa de pedir, alterando, tão somente, a instituição financeira ré.
Medida que extrapola, excepcionalmente, o direito fundamental ao acesso à justiça.
Ação que se assemelha à sham litigation (falso litígio).
O exercício desenfreado, repetitivo e desprovido de fundamentação séria e idônea pode, ainda que em caráter excepcional, configurar abuso do direito de ação.
Ausência de fundamentação não verificada.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido Proc.
Nº 0700069- Cível n. 070006980.2021.8.02.0015-Rescisão do contrato e devolução do dinheiro-2a Câmara Cível- Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes." "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS [...] INDÍCIOS DA CHAMADA"DEMANDA PREDATÓRIA"- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a especificidade dos autos, fundada no poder de cautela do magistrado, reclama a exigência da apresentação de Procuração Pública com outorga de poderes ao causídico dos autos, deve a determinação ser cumprida, pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito, máxime quando oportunizada ao demandante a regularização do vício.
Muito mais justificada quando presentes indícios da denominada" demanda predatória "sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, violando a ética e o dever de cooperação entre as partes, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.
Nesse sentido, dos autos se constata que o patrono distribuiu na Comarca de Sinop/MT, um total de 24 (vinte e quatro) ações idênticas em nome do autor, para demandar contra 04 ou 05 instituições financeiras, quando poderia agrupá-las constando todos os contratos numa única demanda para cada banco distinto. (TJ-MT 10122502520208110015 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/01/2022 , Segunda Câmara de Direito Privado, DJe: 28/01/2022)." "(...) É preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."( STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
No caso dos autos, como já bem exposto, após detida análise, percebe-se uma visível captação ilícita de clientela, falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento das ações, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar, irregularidade na confecção dos instrumentos procuratórios e falta de litígio real entre as partes, não restando qualquer incerteza de que as ações nesta comarca carecem de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa- fé processual.
O magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015), as partes e seus procuradores devem observar seus deveres (art. 77, II do CPC/2015) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
Oficie-se a OAB/PA e OAB/AM, encaminhando-se cópia desta sentença e dos documentos anexos.
Considero, desde logo, inviável uma nova propositura da ação nos termos acima, na forma do art. 486, §1º, do CPC, que assim dispõe: "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito".
Comunique-se, com cópia da inicial e desta sentença, ao Ministério Público desta Comarca, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal.
Interposto recurso de apelação, determino: a) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal; b) caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
PDJE Faro, 1º de novembro de 2023.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Faro SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
07/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:59
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 19:45
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 19:45
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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