TJPA - 0903368-92.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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07/07/2024 03:10
Decorrido prazo de VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:10
Decorrido prazo de CARMEN LAURA ARAUJO DE OLIVEIRA PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:47
Decorrido prazo de CARMEN LAURA ARAUJO DE OLIVEIRA PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:47
Decorrido prazo de VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 13:25
Juntada de
-
10/06/2024 00:58
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 13:05
Juntada de
-
07/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Considerando o comprovante de depósito apresentado pela Reclamada, a concordância com o valor depositado e o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores, determino a expedição de alvará no valor total de R$ 7.937,86, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, em nome da Autora, através de transferência para a conta bancária indicada por esta em petição.
Julgo extinta a fase de cumprimento de sentença/execução com base no disposto no inciso II do art. 924 do CPC.
Certifique-se o levantamento pela parte beneficiária.
Cumpridas as diligências, arquivem-se.
Belém, 06 de Junho de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
06/06/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 06:12
Decorrido prazo de VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA em 04/06/2024 23:59.
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02/06/2024 20:01
Juntada de Petição de
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02/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:29
Decorrido prazo de CARMEN LAURA ARAUJO DE OLIVEIRA PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0903368-92.2023.8.14.0301 INTIMAÇÃO - pagamento voluntário PROCEDO a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) executada(s) AUTORIDADE: VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA, por meio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, dos cálculos em anexo para proceder pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias do valor de R$ 7.937,86, através de depósito na conta única do Poder Judiciário – que pode ser feito diretamente pela parte através do link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob pena de multa do art. 523 e § 1º do CPC. -
08/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:02
Expedição de .
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08/05/2024 11:01
Juntada de
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30/04/2024 10:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/04/2024 10:10
Juntada de Petição de
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29/04/2024 12:24
Expedição de .
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26/04/2024 11:03
Decorrido prazo de VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:03
Decorrido prazo de VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:03
Decorrido prazo de CARMEN LAURA ARAUJO DE OLIVEIRA PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:49
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0903368-92.2023.814.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
Alegou a Reclamante que no dia 26/09/2023, seu veículo encontrava-se estacionado na Trav.
São Pedro, quando foi atingido pelo ônibus de propriedade da Reclamada, no momento em que este último realizou manobra de conversão para acessar a Av.
Tamandaré.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no total de R$ 5.101,43 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Devidamente citada, a Reclamada compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiu a culpa exclusiva da Reclamante, pois teria estacionado seu veículo de forma irregular, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ausente preliminar, adentro no mérito: Analisando a dinâmica do acidente, verifico que o veículo do Autor estava estacionado na via, quando foi abruptamente atingido em seu setor traseiro pelo ônibus de propriedade da Reclamada, fato este que, por si só, revela a imprudência do preposto da Ré e a sua culpa pela ocorrência da colisão, diante da afronta as normas gerais de circulação e conduta no trânsito: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Ademais, não há comprovação de que o veículo da Reclamante estava estacionado de forma irregular e, independentemente se estivesse, ainda sim seria atingido pelo ônibus da Reclamada, pois o primeiro contatou ocorreu na porta esquerda e se estendeu até o parachoque.
Não obstante a ação imprudente praticada pelo preposto da Ré, deve-se ressaltar que a Reclamada é concessionária de serviço público, respondendo objetivamente pelos danos causados a terceiros no desempenho de suas atividades ou em razão dela, por expressa previsão do artigo 37, § 6º da Constituição da República, sempre que comprovados o evento, o dano e o nexo causal, sendo desnecessária a prova da culpa lato sensu.
Nessa esteira já se manifestou o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 694.903 - RN (2015/0096888-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : LUIZ SARAIVA DOS SANTOS AGRAVADO : VIAÇÃO NORDESTE LTDA ADVOGADOS : MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DUARTE AURICEIA PATRÍCIA MORAIS DE SOUZA RODRIGO DA SILVA E OUTRO (S) AGRAVADO : TEREZINHA FIRMINO MACHADO ADVOGADO : HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ SARAIVA DOS SANTOS contra não admissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Nas razões do especial, alega a parte agravante violação dos artigos 186 e 734 do CC e dissídio jurisprudencial.
O acórdão, objeto de impugnação do especial cujo seguimento fora, na origem, denegado, ficou assim ementado: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE TRANSPORTE COLETIVO E AUTOMÓVEL.
SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO NOS MOLDES DO ART. 37, § 6º DA CF/88.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
CULPA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 179) Sustenta, a ora agravante, que não cometeu ato ilícito, que não agiu com culpa e que o acidente ocorreu em razão de o veículo em que a agravada era transportada estar em alta velocidade.
Defende que houve caso fortuito e força maior, bem como que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro.
Alega que o dano moral não foi comprovado e que o valor arbitrado a título de indenização é exorbitante.
Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.
Inicialmente, assinalo que a questão relativa ao artigo 734 do CC não foi debatida na decisão recorrida, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito indispensável do prequestionamento, incidindo, na hipótese, as Súmulas nº 282 e 356 do STF.
Ademais, é pacífica a jurisprudência neste Tribunal no sentido de que, ainda que a ofensa à legislação federal surja por ocasião do julgamento do acórdão recorrido, o Tribunal de origem deve ser provocado via embargos declaratórios, para que delibere sobre o tema.
Persistindo o vício sobre questão, em relação à qual deveria se pronunciar, o recurso especial deve ser interposto por violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, para que, anulado o acórdão, em face da negativa de prestação jurisdicional, outro seja proferido com o suprimento do vício verificado.
No que se refere à ausência de comprovação do dano moral e ao valor da indenização, observo que não houve, nas razões do recurso especial, indicação precisa de artigo de lei violado ou ao qual teria sido conferida interpretação divergente de outros Tribunais ao tema.
Assim, incide na hipótese por analogia a Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Além disso, o Tribunal estadual assim se manifestou sobre a questão: O cerne da presente apelação cinge-se sobre eventual responsabilidade da empresa concessionária de transporte público pelo acidente automobilístico que acarretou em danos físicos e psíquicos à demandante.
Pois bem, em seu arrazoado, a apelante pretende afastar o dever de indenizar, sustentando que o acidente fora provocado por culpa exclusiva de terceiro, no caso o condutor do veículo no qual se encontrava a recorrida, o que, igualmente, não deve prosperar.
In casu, o mencionado acidente, envolve empresa concessionária de serviço público, fato que reclama a aplicação da tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da CF, senão vejamos: (...) Assim, para que a empresa transportadora de passageiros seja responsabilizada, o prejudicado deve provar apenas o fato, o dano e o nexo causal existente entre este e o fato lesivo, o que torna desnecessária a prova da culpa do agente.
Para se eximir da obrigação, o primeiro deve demonstrar que houve culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que a teoria adotada pelo nosso ordenamento é a do risco administrativo, o que não restou demonstrado no caso dos autos, de acordo com as provas acostadas aos autos. (...) Compulsando os elementos de prova constante nos autos, tem-se que, às fls. 15/28, consta o Boletim de Ocorrência de Trânsito, no qual se verifica à fl. 22, a assertiva de que o V1 (ônibus) ao cruzar a rodovia obstruiu a passagem de V2 (carro) que seguia o fluxo.
Outrossim, tem-se que a narrativa da testemunha José Nazareno Alves de Souza, à fl. 73, não contraria o Boletim de Ocorrência, tendo, inclusive, afirmado que: (...) Assim, restou evidenciado nos autos que, ao cruzar a rodovia, parando na contramão, o ônibus colidiu com o veículo no qual estava sendo transportada a apelada, causando-lhe prejuízos.
Destarte, entendo que o acidente ocorreu por culpa do motorista da apelante, pelos mesmos fundamentos utilizados pelo magistrado de primeiro grau: De fato, analisando os depoimentos testemunhais, bem como o boletim de acidente de trânsito, constata-se que a culpa do condutor do veículo pertencente à empresa demandada, uma vez que este deveria ter agido com a máxima prudência ao atravessar a rodovia em questão.
Verifica-se, consoante assevera o próprio motorista da demandada e o boletim do acidente, que a colisão do automóvel particular com o ônibus se deu na parte frontal deste último, fazendo inferir que o demandante já se encontrava muito próximo do local onde, imprudentemente, o condutor do ônibus resolveu atravessar. (...) Desta forma, diante de todo o expendido, tenho que restou plenamente demonstrado o dano moral sofrido pela autora, restando assim caracterizado o dever de reparação por quem lhe deu causa. (e-STJ fls. 181/186) Anoto que há no acórdão recorrido fundamento constitucional que, embora suficiente para mantê-lo, não foi impugnado mediante recurso extraordinário.
Aplica-se ao caso a Súmula 126/STJ.
Ademais, rever as conclusões do acórdão recorrido implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, consoante entendimento da Súmula 7/STJ.
Por fim, observo que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; para tanto, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição de ementas, como feito no caso concreto.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de maio de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 694903 RN 2015/0096888-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 20/05/2015) Comprovada a conduta, o dano e o nexo causal, poderia a Ré se eximir de responsabilidade se comprovasse a ruptura do nexo causal pelo fato exclusivo da vítima, pelo fortuito externo ou por força maior.
Porém, como não há nos autos qualquer prova da ocorrência de tais excludentes, não há que se considerar rompido o nexo causal.
De igual modo, como dito anteriormente, a Reclamada é prestadora de serviço público e estava no pleno exercício de sua atividade no momento do acidente, revelando a relação de consumo entre as partes, pois o Reclamante se enquadra no conceito típico de consumidor equiparado a teor do disposto nos 3º e 17 do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Reconhecida a relação de consumo, é aplicável a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, previstas no inciso VIII do art. 6º e § 1º do art. 14 do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: Dessa forma, como a Reclamada não demonstrou a ocorrência das excludentes elencadas nos incisos do § 3º do art. 14 do CDC, está configurada a sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar os danos suportados pela Reclamante.
Reconhecida a responsabilidade da Reclamada, o debate se volta para o quantum indenizatório, que deve observar as provas dos autos.
Os danos materiais devem se basear pelos recibos e notas fiscais inerentes ao conserto do veículo, sendo R$ 360,00 pelos reparos elétricos, R$ 401,00 pelo pneu, R$ 200,00 pelo guincho, R$ 2.160,00 pela funilaria e pintura, R$ 83,70 pelo suporte e R$ 1.077,23 pelo parachoque, espelho retrovisor e cobertura, sendo estes compatíveis com os danos no veículo e os valores praticados no mercado.
Portanto, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 4.281,93 (quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos).
Com relação aos danos morais, verifico que estão configurados no caso em tela, uma vez que o veículo da Reclamante sofreu danos consideráveis, ensejando em gastos não programados e desvio produtivo, na busca por peças e orçamentos, evidenciando o abalo ao patrimônio moral da Reclamante, pois foi submetido a sentimento de angústia que ultrapassou a normalidade, em função de conduta imprudente praticada pelo preposto da Reclamada, fazendo jus a devida indenização.
Resta o debate acerca da quantificação, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre plenamente tais requisitos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 4.281,93 (quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos) à título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do primeiro pagamento dos reparos (realizado em 31/10/2023) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 26/09/2023), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 26/09/2023).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do art. 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se a Reclamada para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 04 de Abril de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
09/04/2024 13:09
Juntada de Petição de informação
-
09/04/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
09/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:17
Juntada de
-
07/02/2024 11:15
Audiência Una realizada para 07/02/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
07/02/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 08:07
Decorrido prazo de VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
25/12/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
-
28/11/2023 09:08
Decorrido prazo de CARMEN LAURA ARAUJO DE OLIVEIRA PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:45
Decorrido prazo de CARMEN LAURA ARAUJO DE OLIVEIRA PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0903368-92.2023.8.14.0301 DECISÃO Cite-se a Reclamada, com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, 08 de Novembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
08/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 12:41
Audiência Una designada para 07/02/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
08/11/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08