TJPA - 0815948-74.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/04/2025 09:46
Baixa Definitiva
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30/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2024 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL – ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - FURTO SIMPLES – SENTENÇA CONDENATÓRIA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
A materialidade e a autoria do delito de furto restam comprovadas pelo conjunto probatório, destacando-se os depoimentos firmes da vítima e a análise das imagens das câmeras de segurança, corroborados pela recuperação do bem subtraído.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância quando em consonância com os demais elementos dos autos.
A tese de absolvição por insuficiência de provas é afastada, pois não há elementos que desabonem o depoimento da vítima ou evidenciem ausência de dolo na conduta da ré.
REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Quanto à redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea, embora reconhecida na sentença, sua aplicação não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do STJ, cuja validade foi reafirmada pelo STF no Tema 158 de repercussão geral.
SUSPENSÃO DE JULGAMENTO POR AFETAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO.
O pedido de suspensão do julgamento com fundamento na afetação de recursos repetitivos pelo STJ é igualmente improcedente, pois a Súmula nº 231 permanece válida e sua revisão compete exclusivamente ao STF, não havendo fundamento jurídico para interromper a tramitação do feito.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e lhe-negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
16/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:12
Conhecido o recurso de SILVANA DO SOCORRO DO NASCIMENTO MARTINS - CPF: *68.***.*70-44 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 23:13
Recebidos os autos
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02/02/2024 23:13
Conclusos para decisão
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02/02/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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