TJPA - 0819697-20.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 07:04
Decorrido prazo de SORIA GALVARRO TRANSPORTES LTDA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:34
Decorrido prazo de SORIA GALVARRO TRANSPORTES LTDA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 03:21
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0819697-20.2023.8.14.0028.
REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04344-902.
ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PA nº 13.846-A REQUERIDO(A): SORIA GALVARRO TRANSPORTES LTDA Endereço: Rua São Marcos, 35, Km 02, São Félix, Marabá/PA, CEP: 68514-300.
ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO – OAB/RJ nº 152.121 ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA – OAB/RJ nº 237.726 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO ITAÚCARD S/A em desfavor de SORIA GALVARRO TRANSPORTES LTDA, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
A parte requerida espontaneamente ofereceu contestação alegando matérias de fato e de direito (ID 105064933).
Após, a parte autora informou a realização de acordo extrajudicial entre os litigantes, pugnando pela sua homologação judicial e extinção do feito (ID 108449134). É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de requerimento de homologação de acordo firmado entre as partes, cujas cláusulas constam em documento de ID 108449134.
A esse propósito, anoto que o art. 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, sendo certo que, a teor do art. 841, “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
Nesse contexto, registro que o Código de Processo Civil é orientado pela promoção da composição entre as partes, notadamente considerando que determina que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, §3º).
Nesse diapasão, a homologação de transação no curso de processo em fase de conhecimento, diversamente do que ocorre na fase executiva, gera a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, não importando em suspensão da ação até o cumprimento do acordo, sendo este o entendimento encampado pela jurisprudência, podendo ser citado, por todos, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DO ACORDO - SENTENÇA MANTIDA. - A regra geral no sistema processual civil, estabelecida no art. 487, inciso III, alínea "b", é de que a sentença que homologa a transação extingue o processo, com resolução do mérito. - A homologação de acordo gera um título executivo judicial, que não pode se submeter a nenhuma condição suspensiva, sob pena de fragilizar o instituto da coisa julgada e da segurança jurídica, sendo certo que, descumprindo o devedor o acordo homologado, não pode a outra parte simplesmente desprezar o título executivo e prosseguir na ação de busca e apreensão, devendo, isto sim, socorrer-se da via própria, qual seja, o cumprimento de sentença. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Apelação Cível nº 1.0000.22.218588-6/001, 16ª Câmara Cível Especializada, Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, julgado em 9/3/2023, publicado em 24/3/2023 – destaquei) Desse modo, verificando que, no caso em apreço, as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado (ou determinável), e tendo sido observada a forma prescrita em lei – conforme preceitua o art. 104 do Código Civil –, a homologação da transação é medida que se impõe.
Por fim, registro que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito nesse sentido.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre BANCO ITAÚCARD S/A e SORIA GALVARRO TRANSPORTES LTDA, para que produza seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, com fundamento no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, ante o acordo firmado, nos termos do art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, em decorrência da preclusão lógica, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
16/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:29
Homologada a Transação
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16/02/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/01/2024 23:59.
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30/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 02:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo: 0819697-20.2023.8.14.0028 AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: SORIA GALVARRO TRANSPORTES LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte AUTORA, para JUNTAR aos autos, o BOLETO Nº 2023472044, referente ao valor R$ 3.325,40 das CUSTAS INICIAIS PAGA, e o RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, nos termos da Lei nº 8324/2015, artigo 9º parágrafo II, Item II, para os devidos fins de direito.
Marabá-PA, 27 de novembro de 2023.
ANDRE LUIZ BOZI COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
27/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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