TJPA - 0800729-02.2023.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 22:24
Conclusos para despacho
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22/04/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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18/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) / [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROC. nº. 0800729-02.2023.8.14.0105 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apelação protocolada - ID 141071639, por este ato fica(m) intimado o(s) apelado(s) (Banco do Brasil) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Concórdia-PA, 14 de abril de 2025 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
14/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800729-02.2023.8.14.0105 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por HERDEIROS DE LAURINTINO GONCALVES LIMA (ESPÓLIO), neste ato representado pelos filhos LAURENTINO MATSUMURA LIMA JUNIOR e OUTROS, em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Os embargantes alegam que o Banco embargado está cobrando o adimplemento do CONTRATO nº 4001.402.278 DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO RURAL, no valor de R$ 99.835,94 (noventa e nove mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), com vencimento final para o dia 18/12/2022, no valor atualizado de R$115.396,64 (cento e quinze mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Alegam que ação de execução não merece êxito pois o título não é exigível e exequível, dentre outras arguições, por serem as dívidas inexigíveis em caso de óbito do devedor.
Vejamos o que consta da exordial (102294827 - Pág. 2): 1) A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EM RAZÃO DA DÍVIDA ESTÁ GARANTIDA PELA VENDA CASADA COM O SEGURO DE VIDA AGRICULTURA FAMILIAR - QUE FOI ATRELADO A ABERTURA DE CRÉDITO FIXO RURAL, conforme se faz prova pelos contratos de adesão em anexo, e que o banco de forma desonesta vem se negando a aceitar desde que os herdeiros deram entrada no sinistro, ao qual está sendo discutido em justiça. 2) Deve a embargada apresentar cálculo correto, descrevendo e apresentando de onde vieram os valores que acresceram o suposto débito (financiamento), e quais são os juros e percentuais utilizados, bem como, a base de cálculo que foi utilizada para aplicação de multa no quantum de R$ 2.262,68, razão pela qual desde já IMPUGNA A PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA em id 98822494, no valor de R$115.396,64 (cento e quinze mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos); 3) se o débito dos embargantes para com o banco-embargado encontra-se conforme o contrato entre eles entabulado; 4) quais os índices de juros efetivamente aplicados; 5) se houve aplicação ao cálculo de juros sobre juros, Sistema Price Distorcido; 6) se houve a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros de mora e multa; 7) Se houve cobrança de encargos ou 'taxas' não contratadas. 8) Ilegalidade na cobrança da Comissão de Concessão da Garantia, requerendo a demonstração do valor debitado e a sua devolução; 9) Entre outras ilegalidades abaixo apontadas.
Assim, consideram que os 02 (dois) contratos de Adesão Seguro de vida agricultura familiar, no valor de R$ 100.00,00 (cem mil reais) cada um, possuem a finalidade de garantir a quitação da dívida em caso de falecimento.
Aduzem que já acionaram a seguradora (sinistros AB *82.***.*00-77 e AB *02.***.*00-90) para efetivarem o resgate do prêmio e realizar a quitação dos 02 (dois) contratos de aberturas de crédito fixo rurais com o banco embargado, mas o pagamento teria sido indeferido.
Ao final, afirma que o banco embargado e a seguradora são do mesmo grupo econômico.
Ao final pugnam pela procedência dos presentes Embargos à execução para declarar a nulidade da execução, com extinção do processo, em razão da inexistência do débito ante a existência de seguro de vida que garante o pagamento da dívida em caso de falecimento.
Juntaram documentos.
Em decisão de Id. 102799019 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Foi apresentada Impugnação aos Embargos à execução (Id. 103427596).
Após suscitar conflito de competência (Id. 104706901) foi determinada a competência deste juízo.
Determinei a intimação do embargante para manifestar-se sobre a Impugnação.
Manifestação apresentada (Id. 137100678) com pedido de exclusão da impugnação em razão de erro grosseiro por não condizer com a questão em litígio.
Autos conclusos para julgamento. É o Relatório.
DECIDO 2.
MÉRITO DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
EXISTÊNCIA DE SEGURO DE VIDA AGRICULTURA FAMILIAR Os Embargantes, alegam que inexiste o débito objeto da execução, CONTRATO nº 4001.402.278 DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO RURAL, em razão da contratação de seguro de vida agricultura familiar pelo de cujus, que foi atrelado ao contrato de abertura de crédito fixo rural.
Alegam que o gerente do banco requerido à época informou que o crédito rural para ser aprovado dependeria da contratação de seguro de vida, para o caso de falecimento antes da quitação da dívida.
Por conseguinte, afirmam, que acionaram a seguradora (sinistros AB *82.***.*00-77 e AB *02.***.*00-90), para fins de quitação dos contratos de crédito rural, mas tiveram o pedido o pedido de resgate do prêmio indeferido, sob o argumento de que o segurado estava embriagado no momento do sinistro.
Ao final, entendem que a cobrança presente na execução é completamente indevida, porquanto já deveria ter sido liquidada com o resgate do seguro de vida.
Pois bem, o título executivo no qual se funda a execução é o CONTRATO nº 4001.402.278 DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO RURAL.
Verifiquei que o seguro de vida a qual se referem os embargantes consta do Id.102296403 e que, apesar de estar atrelado à operação de crédito, é um título autônomo.
Entendo que o fato de existir contrato de seguro atrelado ao título não interfere em sua exequibilidade.
Restou demonstrado que o banco requerido seria intermediador entre as partes, na eventualidade de sinistro, posto que, a contratação do seguro se deu com a Companhia de Seguros Aliança Brasil – CNPJ nº 28.***.***/0001-43.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema, tendo o mesmo entendimento, de que o a existência de contrato de seguro relacionado à cédula de crédito rural não retira os atributos próprios do título, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.
A cédula de crédito rural é título executivo extrajudicial com os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. 1.1.
A existência de cláusula/contrato de seguro relacionado à cédula de crédito rural não retira os atributos próprios do título. 2.
Acórdão do Tribunal local que abordou de modo expresso a controvérsia acerca da aplicação do art. 783 do CPC/15.
Existência de prequestionamento constatada. 3.
A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 4.
Aresto da Corte de origem que não analisou as demais teses da apelação do ora agravante, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal local. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.144.537/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Para melhor compreensão, vejamos trecho do Acórdão supracitado: O fato de existir contrato de seguro atrelado ao título não interfere na sua exequibilidade, tendo o Tribunal a quo incorrido em error in judicando ao valorar a prova dos autos.
Assim, a Corte Goiana entendeu que a instituição financeira seria a beneficiária do contrato de seguro.
Eis o trecho: (...)Com efeito, por expressa previsão contratual, ocorrendo a inadimplência da parte segurada (apelante), o apelado poderia acionar o seguro e pleitear a liquidação do sinistro a fim de receber a indenização e liquidar o débito, ainda que parcialmente.
Sendo assim, na condição de beneficiária do seguro, a instituição financeira possuía a prerrogativa de liquidar o sinistro e receber a indenização, especialmente porque é a maior interessada no crédito.(...) Entretanto, pela leitura da cláusula do contrato mencionada no aresto guerreado, percebe-se que a Corte Goiana laborou em equívoco ao considerar necessário à financeira promover a prévia liquidação do sinistro, porque o recorrente foi apenas o estipulante do referido ajuste, sendo-lhe conferida a faculdade - não obrigação - de empreender todos os atos relacionados à liquidação do sinistro, caso assim lhe aprouvesse, mas não uma imposição sem a qual a cédula rural perderia suas características de liquidez, certeza e exigibilidade, senão vejamos: (...).
Deste modo, entendo que não é necessário promover a prévia liquidação do sinistro para posterior quitação do débito objeto de execução.
Assim, entendo pelo prosseguimento do julgamento dos presentes embargos, por compreender que não é necessária a liquidação do contrato de seguro, até mesmo porque não existe cláusula que atrele a quitação de dívida a eventual liquidação de sinistro.
REQUISITOS DA EXECUÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
Prosseguindo, deve-se analisar concretamente a relação travada entre as partes, a fim de se identificar eventual abusividade ou descompasso que mereça correção, dentro dos limites do pedido proposto na inicial.
Os embargantes impugnam a planilha de cálculo apresentada na ação de execução, no valor de R$115.396,64 (cento e quinze mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Como se sabe, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, devendo o exequente cumprir os requisitos dispostos no art. 798 do CPC.
Na espécie, com o CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO RURAL, o exequente/embargado juntou planilha de débito, detalhando, separadamente, as parcelas, encargos cobrados e o total devido, não havendo, pelo que se nota, qualquer irregularidade capaz de tornar a execução inepta.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – INÉPCIA DA INICIAL – REJEIÇÃO – CARÊNCIA DA AÇÃO – CONFUSÃO COM O MÉRITO – ADITIVO DE CÉDULA RURAL - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - NÃO VERIFICAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Se o demonstrativo de cálculo está suficientemente elaborado, especificando as rubricas utilizadas, as taxas e encargos cobrados, os índices aplicados e os lançamentos efetuados mês a mês na Cédula Rural Pignoratícia, possibilitando a aferição da correspondência entre o valor executado e aquele obtido pelos cálculos do credor, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial por falta do demonstrativo do débito atualizado.
A cédula rural pignoratícia, acompanhada dos documentos que demonstram a evolução do saldo devedor cobrado, é título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo, portanto, apta a embasar o feito executivo. (TJ-MT - APL: 00319287420098110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 01/04/2015, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/04/2015).
Em linhas gerais, os embargantes/executados apontam algumas irregularidades no contrato, sem entrar no mérito e explicar qual a sua irresignação, de modo que analisarei a regularidade dos pontos impugnados de um modo geral.
Da defesa genérica dos embargantes Quanto à impugnação aos juros, taxas e encargos, apesar de dispensável diante da rejeição por falta de apresentação de memória de cálculo nos embargos do quanto devido, para que os embargantes não fiquem sem atenção para as suas teses, analisarei alguns pontos que foram apenas indicados como passíveis de irregularidade e abusividade.
Juros remuneratórios No que diz respeito aos juros remuneratórios, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, assim decidiu: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Em consequência, a abusividade dos juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, deve ser observada, levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Assim, uma vez constatado excesso na taxa praticada, cabível a revisão judicial.
Sobre o tema vejamos a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) No caso em exame, analisei a planilha de débito que consta da ação de execução (0800607-86.2023.8.14.0105) e há a discriminação dos juros e taxas nos seguintes percentuais (Id.98822494 - Pág. 1, ação de execução): Observação(ões): TAXAS UTILIZADAS NO CÁLCULO: NORMALIDADE: - JUROS à taxa de 3,00% ao ano, debitados e capitalizados mensalmente; INADIMPLEMENTO: - JUROS à taxa de 3,00% ao ano, debitados e capitalizados mensalmente; - JUROS DE MORA à taxa de 1% ao mês, debitados e capitalizados mensalmente; - MULTA CONTRATUAL de 2% sobre o saldo devedor final.
Pois bem, não restou caracterizada abusividade exorbitante, diante da natureza da contratação, pois estão proporcionais aos percentuais do mercado.
Não compete ao Judiciário, neste ponto específico, sobrepor-se indevidamente à vontade das partes que, bem ou mal, anuíram com os termos da avença, sabidamente de adesão, com juros expressos de forma clara, nem invadir o aspecto de gerenciamento da empresa, lesando a livre iniciativa (art. 170 da CF), para dizer qual deve ser o importe da taxa quando a parte demandante procura obter posição mais vantajosa que, no mercado, não faria jus.
Ademais, observa-se que os juros cobrados eram de prévio conhecimento dos embargantes, o que, aliado à ausência de limitação legal aos juros remuneratórios contratados, leva à conclusão de que o montante ajustado não enseja reparo algum.
Dessa feita, a taxa de juros a ser aplicada é aquela estipulada entre as partes, como corolário da liberdade de contratação, pois não se aboliu o pacta sunt servanda, mas apenas foram mitigados os seus efeitos nas hipóteses em que se verifica a abusividade, o que não se viu no contrato impugnado por estes embargos que se revelam meramente procrastinatórios.
Capitalização de juros A capitalização é o acréscimo dos juros cobrados ao capital inicial e ao saldo devedor, provocando o cálculo de juros sobre juros, chamado juros compostos ou capitalizado.
Atualmente, permite-se a capitalização, nos termos da jurisprudência do STJ: ( STJ - AgRg no AREsp 347751 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0159217-9; Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147); Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 15/12/2015 ).
Na hipótese dos autos, os embargantes não fundamentaram as alegações sobre a capitalização de juros, nem mesmo indicam de que modo restou configurada.
Assim, não há como prosperar a tese sobre capitalização abusiva de juros.
Da comissão de permanência.
Cumulação de juros e correção monetária De igual modo, os embargantes questionam se há comissão de permanência, sem indicar ou fundamentar sua defesa de modo a indicar sobre a abusividade da cobrança que pudesse desconstituir a execução.
Da leitura atenta dos termos contratuais, não vislumbrei a cobrança a este título.
Inclusive, no Id.98822494 - Pág. 1 da ação de execução, constam na planilha de débito os encargos utilizados pelo embargado, como juros, juros de mora e multa contratual.
Não há, assim, cobrança expressa sobre a comissão de permanência: Observação(ões): TAXAS UTILIZADAS NO CÁLCULO: NORMALIDADE: - JUROS à taxa de 3,00% ao ano, debitados e capitalizados mensalmente; INADIMPLEMENTO: - JUROS à taxa de 3,00% ao ano, debitados e capitalizados mensalmente; - JUROS DE MORA à taxa de 1% ao mês, debitados e capitalizados mensalmente; - MULTA CONTRATUAL de 2% sobre o saldo devedor final.
Por fim, perfeitamente cabível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, posto que possuem finalidades distintas.
Os juros remuneratórios remuneram o credor pelo empréstimo de seu capital; os juros moratórios indenizam o credor pelo atraso no pagamento da dívida.
Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte-contrária pode impugnar a concessão do benefício da gratuidade judiciária caso não concorde com o seu deferimento (art. 100 do CPC), incumbindo-lhe fazer prova de que o beneficiário possui condições de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu no caso concreto.
Benefício mantido.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo (art. 786 do CPC).
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos formais legalmente exigidos.
A revisão de cláusulas abusivas do contrato que embasa a execução não acarreta iliquidez do título executado, porquanto possível a adequação do valor da execução ao montante apurado em sede de embargos à execução ou na própria ação revisional.
No caso, a cédula de crédito bancária caracteriza título executivo extrajudicial, pois preenche os requisitos legais, estando acompanhado da respectiva memória de cálculo.
Preliminar rejeitada.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
No entanto, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a abusividade em face das peculiaridades do caso concreto, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios conforme orientação do Egrégio STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS).
Na hipótese dos autos, inexistindo a alegada abusividade, os juros remuneratórios contratualmente estipulados devem prevalecer.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170-36/2001.
A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida em contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
REsp 973.827/RS.
Súmula n. 539 do STJ.
MORA. (...) ENCARGOS MORATÓRIOS.
Inexistindo cláusula estabelecendo comissão de permanência, é admissível, na hipótese de inadimplência, a cobrança e juros remuneratórios cumulados com correção monetária, juros moratórios e multa.
MULTA MORATÓRIA.
A multa moratória relativamente a contratos celebrados após a edição da Lei n. 9.298/96 encontra-se limitada em 2% (dois por cento) do valor da prestação.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO.
Descabimento diante da inexistência de ilegalidade contratual ou, ainda, dolo, erro ou má-fé da instituição financeira.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50031185120218210017, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 18-11-2022).
O entendimento foi sedimentado por ocasião de julgamento de incidente repetitivo, no REsp nº 973.827-RS, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ( REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)” No contrato estabelecido entre as partes não há previsão da cobrança de comissão de permanência e, ainda que houvesse, na planilha de cálculo não consta esse encargo.
Por derradeiro, as alegações iniciais, em sua boa parte, são genéricas e aleatórias, não tendo sido especificado, de modo pontual, eventuais cobranças em descompasso com as normais cogentes, bem como a exigência exacerbada de tarifa ou despesa em contraponto ao regime consumerista, sem perder de vistas a elucidação do valor que entende correto o embargante.
Ausência de indicação do valor que entende devido No mais, é caso de rejeição dos embargos, porquanto a parte embargante impugna apenas acessórios da dívida (juros, taxas, comissão de permanência e encargos), mas não contesta a existência de débito não pago, assim, a impugnação à forma de aplicação dos juros, bem como a cobrança de taxas com as quais não concorda encerra verdadeira alegação de excesso de execução.
Como a parte embargante resiste ao processo satisfativo sem declarar o montante que entende devido ou apresentar a memória de cálculo, como determina §3º do art. 917 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de rejeição liminar dos embargos, não havendo de se falar em perícia para se chegar ao valor que a Lei exige ser declarado desde a inicial dos embargos exatamente para evitar defesas genéricas e evasivas como a apresentada nos autos.
Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO – Relação entre as partes, em que intervém a parte embargante empresária, não está subordinada ao CDC – Ante a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica ajustada entre as partes, é descabida a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no respectivo art. 6º, VIII.
EXCESSO DE EXECUÇÃO – No que concerne à aplicação do disposto no art. 525, §4º, e art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, a jurisprudência do Eg.
STJ consolidou-se no sentido de que incumbe ao devedor impugnante ou embargante indicar o valor que entende correto para a dívida exequenda, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado, quando em impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos do devedor, alegar excesso de execução, fundado em abusividade de encargos, inclusive na hipótese de pedido de revisão contratual, seja do contrato exequendo ou de anterior, se sustentado encadeamento de operações, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento desse fundamento, sendo descabida, nesse caso, determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo – As alegações da parte embargante apelante de excesso de execução, fundado em abusividade de encargos, com alegação de ilicitude de cláusulas contratuais e com pedido de revisão do contrato exequendo, não podem ser conhecidas, por força do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, visto que, nos embargos à execução oferecidos, a parte embargante apelante não indicou o valor que entendia correto para a dívida exequenda, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado – Reforma da r. sentença para julgar improcedentes os embargos à execução, visto que a alegação de excesso de execução, por cobrança ilícita e abusiva de encargos, inclusive com pedido de revisão contratual do contrato exequendo e anteriores, não pode ser conhecida, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, visto que, nos embargos à execução oferecidos, a parte apelante não indicou o valor que entendia correto para a dívida exequenda, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007713-80.2019.8.26.0248; Rel.
Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021) Em se tratando de empréstimo resta bem assentado na jurisprudência que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor para reger a relação entre as partes, pois o valor emprestado é empregado na consecução da finalidade de atividade rural, não se configurando a relação de consumo a justificar a aplicação do CDC. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, pelas razões supracitadas, REJEITO os embargos à execução e, por via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO os embargantes às custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
CERTIFIQUE-SE a rejeição dos presentes embargos nos autos da execução embargada, assim como, oportunamente, certifique sobre a interposição de eventual recurso contra esta Sentença, quando for o caso.
Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Transitada em julgado, ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso arquivamento.
FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias. À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Assinatura eletrônica -
21/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:45
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800729-02.2023.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc.
Considerando a fixação de competência deste juízo para julgamento da demanda, INTIME-SE o embargante para apresentar Manifestação acerca da Impugnação de Id.103427596 no prazo de 15 (quinze) dias. À UNAJ para certificação quanto ao pagamento de eventuais custas intermediárias.
Ainda, DETERMINO à Secretaria que exclua do polo passivo, no sistema, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, uma vez que apenas o Banco do Brasil ajuizou a Execução de título extrajudicial nº 0800607-86.2023.8.14.0105.
Oportunamente retornem os autos conclusos.
FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias. À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
11/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 23:33
Conclusos para decisão
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05/02/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:33
Processo Reativado
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27/11/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 08:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 11:43
Decorrido prazo de LAURINTINO GONCALVES LIMA em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 11:43
Decorrido prazo de LAURENTINO MATSUMURA LIMA JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 11:43
Decorrido prazo de LETICIA MATSUMURA LIMA GURGEL em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 07:18
Decorrido prazo de INALDA MATSUMURA LIMA PENA em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 07:18
Decorrido prazo de REJANE SOUSA LIMA em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 07:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 07:18
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:47
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOS N.: 0800729-02.2023.8.14.0105 EMBARGANTE: LAURINTINO GONCALVES LIMA, LAURENTINO MATSUMURA LIMA JUNIOR, LETICIA MATSUMURA LIMA GURGEL, INALDA MATSUMURA LIMA PENA, REJANE SOUSA LIMA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução oriundos da Comarca de Concórdia do Pará, encaminhados após de declínio de competência, sob o fundamento de que o contrato que deu origem ao título executivo extrajudicial foi celebrado no Município de Acará/PA onde o falecido residia.
A Execução foi impetrada na Comarca de Concórdia do Pará pelo Embargado Banco do Brasil S/A, que em sua maioria residem em Concórdia do Pará, e apenas um deles (Letícia Matsumura Lima Gurgel, reside em Santa Izabel do Pará.
Verifica-se que o exequente optou pela Comarca de Concórdia do Pará para promover a execução, e seu endereço fornecido nos autos é de Brasília/DF.
Não se trata de Competência Absoluta, mas sim, de Competência Relativa.
A Competência Relativa é passível de modificação, seja por vontade das partes, seja por prorrogação, como nos casos de conexão ou continência.
Conforme bem citou o Ilustre Magistrado da Comarca de Concórdia do Pará, o art. 781 do CPC diz: "Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.” Da análise dos autos, não se verifica a existência de cláusula de foro de eleição no contrato juntado pelos embargantes.
Os herdeiros do executado, representados por seu Espólio, possuem mais de um domicílio ( a maioria Concórdia do Pará e um deles em Santa Izabel do Pará), e em respeito ao regramento contido no inciso IV do artigo acima citado, optou o exequente pelo domicílio da maioria para ingressar com a execução (Concórdia do Pará).
Importante ratificar, que tanto a Execução quanto os Embargos à Execução foram dirigidos ao Juízo da Comarca de Concórdia do Pará.
Diante das argumentações acima aduzidas, suscito conflito negativo de competência, por entender ser o Juízo da Comarca de Concórdia do Pará a competente para análise, processamento e julgamento do feito, razão pela qual determino a remessa dos autos ao E.
TJEPA, para os devidos fins.
Intime-se e cumpra-se.
Acará-PA, datada e assinada eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
11/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:35
Declarada incompetência
-
03/02/2024 04:36
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 26/01/2024 23:59.
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02/02/2024 09:57
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 10:42
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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19/12/2023 05:53
Decorrido prazo de LAURINTINO GONCALVES LIMA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 05:53
Decorrido prazo de LAURENTINO MATSUMURA LIMA JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:15
Decorrido prazo de REJANE SOUSA LIMA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:15
Decorrido prazo de INALDA MATSUMURA LIMA PENA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:14
Decorrido prazo de LAURENTINO MATSUMURA LIMA JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:14
Decorrido prazo de LETICIA MATSUMURA LIMA GURGEL em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:10
Decorrido prazo de LAURINTINO GONCALVES LIMA em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 06:16
Decorrido prazo de REJANE SOUSA LIMA em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0800729-02.2023.8.14.0105 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por HERDEIROS DE LAURINTINO GONCALVES LIMA (ESPÓLIO), LAURENTINO MATSUMURA LIMA JUNIOR, LETICIA MATSUMURA LIMA GURGEL, INALDA MATSUMURA LIMA PENA, e REJANE SOUSA LIMA, em face de BANCO DO BRASIL S.A, em razão da Execução de Título Extrajudicial nº 0800607-86.2023.8.14.0105, com fundamento no art. 919 e parágrafos do CPC.
Argumentam os Embargantes, em síntese, acerca da inexistência do débito em razão de a dívida estar garantida pela venda casada com o seguro de vida agricultura familiar, atrelado a abertura de crédito fixo rural, bem como impugna a planilha de cálculo apresentada sob o ID nº 98822494 da ação de execução, no valor de R$115.396,64 (cento e quinze mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), postulando pela apresentação do cálculo correto pela parte embargada, a fim de que seja descrito e apresentando de onde vieram os valores que acresceram o suposto débito/financiamento, os juros e percentuais utilizados, e a base de cálculo utilizada para aplicação de multa valorada em R$ 2.262,68 (dois mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), e, sustenta a existência de ilegalidades na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800607-86.2023.8.14.0105 movida pela parte embargada.
Por derradeiro, as partes embargantes pleiteiam nos embargos a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 919 e parágrafos do CPC, assim como que seja considerado o grupo econômico entre as partes BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A, para que possa ser declarada a quitação da cédula pignoratícia referente ao contrato executado na ação de execução processo nº 0800607-86.2023.8.14.0105, e, a total procedência dos embargos para declarar a nulidade da execução em questão, e sua extinção, com fulcro no art. 803, I, parágrafo único, do CPC, por estarem ausentes nos títulos executivos extrajudiciais que embasam a execução os requisitos previstos no art. 783 do CPC, com violação pelo embargado, dos artigos 75 e 76, da Lei Uniforme de Genebra – LUG, art. 54, do Decreto nº 2044/1908, e artigos 887 e 889, do Código Civil, tendo em vista a inexistência do débito em razão da venda casada com o seguro de vida agricultura familiar.
Apresentada espontaneamente petição de emenda da inicial (ID 102295181), na qual se requer que conste no polo ativo dos presentes embargos como embargante o Laurentino Matsumura Lima Junior, tanto na qualidade de fiador quanto na qualidade de herdeiro do de cujus.
Certificado pela UNAJ Concórdia do Pará o recolhimento das custas iniciais (ID 102454035).
Certificada a tempestividade dos embargos à execução (ID 102709841), nos termos da determinação do Juízo (ID 102679255).
Recebidos os presentes embargos à execução, bem como indeferido o pedido de efeito suspensivo, e e determinada a intimação do Embargado (ID 102799019).
Apresentada impugnação aos embargos à execução pelo Embargado (ID 103427596), na qual suscita a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, a inaplicabilidade do CDC, a validade e legitimidade do contrato firmado entre as partes, a legalidade dos juros cobrados, a admissibilidade da cobrança de juros capitalizados, nos termos da MP nº 1.963-17/2000, a previsão contratual da cobrança da comissão de permanência, a cobrança dos valores de acordo com as cláusulas pactuadas nos contratos, invocando o art. 104 do Código Civil, art. 5º, XXXVI, da CF/88, e o art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, assim como aduz o não cabimento da repetição de indébito e da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos embargos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que o débito cobrado na Execução de Título Extrajudicial nº 0800607-86.2023.8.14.0105, ora embargado, versa sobre o inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo – Cláusulas Especiais nº 401.402.278 (ID 102296402), celebrado em 19/10/2021, no valor de R$ 99.835,94 (noventa e nove mil oitocentos e trinta e cinco centavos e noventa e quatro centavos), com vencimento final em 18/12/2022, firmado com Laurintino Gonçalves Lima, falecido em 07/08/2022 (ID 102294830).
Observa-se no contrato apresentado que este versa sobre as Cláusulas Especiais (ID 102296402, pg. 1), prevendo em seu item 3.4, a adesão ao Proagro Mais (ID 102296402, pg. 2), referindo-se, portanto, ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), instituído pela Lei nº 5.969/1973, posteriormente revogada pela nº Lei nº 12.058/2009, a qual estabelece no art. 59 que o programa em questão será regido pelas disposições da lei mencionada na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, bem como pela Resolução CMN 4.699/2018 do Banco Central.
Não se verifica nos presentes embargos a execução, tampouco na Execução de Título Extrajudicial nº 0800607-86.2023.8.14.0105, a juntada do contrato relativo as cláusulas gerais do débito em discussão.
Nesse contexto, em consulta a página oficial do Banco do Brasil S.A. na rede mundial de computadores (https://www.bb.com.br/docs/portal/dirag/ClausulasPronafC.pdf, https://www.bb.com.br/docs/pub/siteEsp/agro/dwn/cartilhapronaf2009.pdf, e https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/agronegocios/agronegmocio---produtos-e-servicos/Proagro#/) realizada por este Juízo, foram localizadas cláusulas gerais de contratos de abertura de crédito fixo rural, as quais contemplam nos parágrafos derradeiros, a eleição do foro do lugar em que foram firmadas as cláusulas especiais do contrato para dirimir eventuais litígios.
No caso concreto, em que pese o endereço do fiador, o Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo sob análise foi firmado no município de Acará (ID 102296402, pg. 9), constando nos itens 1 e 2 do referido documento, inclusive, o endereço do financiador e financiado localizados no aludido município (ID 102296402, pg. 1).
Acerca da matéria, o art. 781 do CPC assim estabelece: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.” Cumpre ponderar, nesse contexto, que o regramento legal relativo a competência não permite, ainda que nas hipóteses de competência relativa, a escolha aleatória de foro pelas partes, sob pena de se configurar abuso de direito processual, a qual consiste em matéria de ordem pública, e, que, por tal razão, enseja a possibilidade de controle jurisdicional e declínio da competência de ofício, conforme estabelece o art. 64, § 1º, do CPC, haja vista se tratar de medida imprescindível para o devido exercício da jurisdição.
Nesse sentido, por analogia, vejamos o seguinte precedente: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
BANCO DO BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO FORO.
SITUAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a competência do Juízo singular para processar a demanda originária. 1.1.
Trata-se de liquidação provisória de sentença proferida em desfavor da sociedade anônima Banco do Brasil S/A.
Por intermédio da decisão impugnada houve o "reconhecimento de ofício da incompetência" pelo Juízo singular. 2.
O "reconhecimento de ofício da incompetência territorial" decorre, em regra, da percepção inadequada a respeito do conteúdo do instituto jurídico que deve ser obrigatoriamente observado no caso em exame.
Nesse sentido convém reforçar que as regras processuais, por serem invariavelmente preceitos de ordem pública, devem ser cumpridas de modo cogente. 2.1.
A competência territorial deve ser examinada juntamente com o fenômeno da prorrogação, que lhe é correlato (art. 65 do CPC).
Assim, a competência territorial não pode ser modificada de ofício, mas apenas pela iniciativa e vontade das partes, caso seja manejada a necessária exceção formal dilatória. 3.
No caso em exame, no entanto, convém atentar-se para o conceito de "abuso" e para a correlata noção de "atitude abusiva" das partes que, no processo civil, se encontram conectados, ao menos aparentemente, ao primado da boa-fé (art. 5º do CPC). 4.
A situação de abusividade produz como eficácia não apenas a ocorrência de eventuais consequências danosas ao alter do processo, mas é causa também de interferência no próprio "sistema de administração da justiça".
A abusividade pode ser configurada a partir da transgressão a um desses três dados axiológicos, ou seja: a) ao fim econômico ou social do direito envolvido; ou b) à boa fé; ou ainda c) aos bons costumes. 4.1.
O que interessa ao exame do caso é o fim econômico ou social do direito subjetivo ou da pretensão exercida pela parte ao direcionar sua demanda à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 4.2.
O denominado "fim econômico ou social" da escolha da parte revela que deve ser observada também sua repercussão "coletiva", ou metaindividual, ou seja, não só a dimensão individual e privatística dos interesses vislumbrados. 4.3.
Os interesses legítimos juridicamente atribuídos às partes que têm seus domicílios em outras unidades da federação e escolhem causalmente, por meio da definição consensual do foro de eleição, a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, podem sofrer, nesse ponto, o devido controle de funcionalidade, com a deliberação a respeito de sua ineficácia, sob o fundamento da eventual ocorrência de abuso de direito, à luz da regra prevista no art. 63, § 3º, do CPC. 5.
Surge o caráter disfuncional, nesse caso, em virtude das várias peculiaridades que cercam a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, devidamente articuladas na Nota Técnica CIJDF nº 8/2022.
A nota técnica aludida evidencia o impacto ocasionado pela quantidade de ações ajuizadas nos últimos 5 anos (julho/2017 a julho/2022) envolvendo exclusivamente o Banco do Brasil, que é o segundo maior demandante no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 6.
No caso em análise também é importante observar a franca admissibilidade das vertentes teórica e normativa que sustentam o consequencialismo como possibilidade decisória, pois se trata de tópico deontológico devidamente inserido no sistema jurídico brasileiro (art. 20 da LINDB). 6.1.
Essa linha decisória permite a aplicação tanto nos casos da chamada "distribuição aleatória", quanto nas hipóteses previstas no art. 53, inc.
III, do CPC, dos argumentos de índole consequencial (art. 20 da LINDB).
Assim, os dados consequenciais articulados na Nota Técnica CIJDF nº 8/2022 podem ser expressamente elencados como fundamentos para, à luz da regra prevista no art. 20 da LINDB, permitir a declinação de ofício pretendida, com o afastamento, nesse caso específico, da aplicação da regra prevista no art. 65 do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1739310, 07214378420238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no PJe: 15/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Grifei) Dessa forma, tendo sido celebrados os Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo – Cláusulas Especiais nº 401.402.278 (ID 102296402) e a adesão ao BB Seguro Vida Agricultura Familiar (ID 102296403, pg. 3) no município de Acará, apontado como sendo o endereço do executado (ID 102296402, pg. 1), inclusive, e se tratando de comarca contígua o referido município, o que permite o cumprimento dos atos executivos/processuais na forma prevista no art. 782, § 1º, do CPC, entendo não ser este Juízo o competente para o processamento e julgamento dos presentes embargos e da execução de título extrajudicial nº 0800607-86.2023.8.14.0105, nos termos dos artigos 54, 61, art. 63, § 1º e § 2º, e 781, todos do CPC.
Ante o exposto, com base nos artigos 61, 64, § 1º, e 781, todos CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da Execução de Título Extrajudicial nº 0800607-86.2023.8.14.0105 e dos Embargos à Execução nº 0800729-02.2023.8.14.0105, pelo que, determino a redistribuição de ambos os processos ao referido Juízo competente, qual seja, o Juízo da Vara Única da Comarca de Acará, com a devida baixa em relação ao acervo desta unidade judiciária.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800607-86.2023.8.14.0105, procedendo-se, em seguida, as providências necessárias à redistribuição acima determinada.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos do Juízo competente.
P.C.I.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
22/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:23
Declarada incompetência
-
21/11/2023 08:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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