TJPA - 0807209-05.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:50
Conclusos para decisão
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24/06/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 04:12
Decorrido prazo de BANPARA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807209-05.2023.8.14.0005 REQUERENTE: ROGERIO BENVINDO FIGUEIREDO REQUERIDO: BANPARA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que a parte ré já apresentou contestação e foi oportunizada réplica pela parte autora.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
06/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 10:37
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 17:52
Decorrido prazo de ROGERIO BENVINDO FIGUEIREDO em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 02:42
Decorrido prazo de ROGERIO BENVINDO FIGUEIREDO em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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30/11/2023 00:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2023 00:07
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 03:13
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO: 0807209-05.2023.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(A): ROGERIO BENVINDO FIGUEIREDO Endereço: Travessa Burlamarque de Miranda, 157, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-339 REQUERIDO(A): BANPARA Endereço: Rua Intendente Floriano, 579, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-294 DECISÃO – MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROGÉRIO BENVINDO FIGUEIREDO em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a presente ação foi ajuizada por ROGÉRIO BENVINDO FIGUEIREDO em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ e que o objeto da lide não versa acerca de matéria afeta ao juízo de Fazenda Pública, mas, tão somente, matéria afeta a relações obrigacionais.
Porém, observo que o patrono da parte autora, no momento do peticionamento eletrônico, incluiu no campo competência “Varas Cíveis - Fazenda Pública”, o que, por consequência, vincula de maneira equivocada este juízo de Fazenda Pública.
Advirto a parte autora que, no momento do peticionamento eletrônico, deve observar as regras de competência prescritas no Código de Processo Civil e da Resolução n° 004/07-GP, que inclusive dispõe que a competência para processar e julgar os feitos em matéria cível e comércio é de competência por distribuição das Varas Cíveis e Empresariais de Altamira, sob pena de escolher o juízo o qual pretende processar sua ação, em clara violação ao princípio do juiz natural.
Assim, em razão do exposto, REDISTRIBUA-SE os autos, por sorteio, no âmbito das Varas Cíveis e Empresariais de Altamira, nos termos da Resolução n° 004/07-GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTAPRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA -
14/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 08:14
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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