TJPA - 0801335-20.2023.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2024 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:44
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOS N.: 0801335-20.2023.8.14.0076 REQUERENTE: NELY MAIA DA SILVA SANTOS INTERESSADO: RAIMUNDO BORGES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO ajuizada por NELY MAIA DA SILVA SANTOS com o intuito de obter o registro do óbito do seu cônjuge o de cujus RAIMUNDO BORGES DOS SANTOS, falecido no dia 05 de junho de 2023, às 07:00 horas, conforme declaração de óbito nº 34352526-7.
A requerente é cônjuge do de cujus e requer que seja fornecida a certidão de óbito extemporâneo, uma vez que não houve o registro no cartório competente dentro do prazo legal.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar como fiscal da ordem jurídica (art. 109 da Lei 6.015/73), o MP emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido (ID Num. 100868313 - Pág. 2).
Por medida de economia processual, dispensa-se a audiência de justificação, uma vez que as provas carreadas nos autos são suficientes para análise do mérito. É o sucinto relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que a parte interessada busca obter a declaração de óbito tardio, vez que o falecimento não foi comunicado no prazo previsto em lei.
A declaração de óbito tardia possui previsão legal no artigo 83 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
No presente caso, a parte interessada instruiu o pedido com documentação suficiente para demonstrar a ocorrência, dia, hora, local e causa do óbito, conforme declaração de óbito constante nos autos (Id.Num. 99418203 - Pág. 2-3).
Os documentos carreados nos autos são suficientes para análise do mérito, sendo dispensada a designação da audiência de justificação.
Assim, por estarem presentes todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR ao Cartório de Registro Civil que proceda ao registro tardio de óbito de RAIMUNDO BORGES DOS SANTOS, qualificado nos autos, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros.
Sem custas e despesas processuais em razão da gratuidade que ora defiro.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Como se trata de procedimento de jurisdição voluntária, cujo pedido foi julgado procedente, não há interesse recursal, razão pela qual O TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU NESTA DATA, determino à Secretaria Judicial as seguintes providências: a) expeça-se mandado para ciência da sentença ao interessado; b) expeça-se mandado de assentamento de registro de óbito extemporâneo ao Cartório de Registro Civil, encaminhando-se a documentação necessária, tais como documentos pessoais e Declaração de Óbito; c) em seguida, arquivem-se imediatamente os autos.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Acará -
29/11/2023 05:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 05:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 05:04
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 18:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 00:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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