TJPA - 0857055-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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27/07/2024 10:07
Decorrido prazo de MICHELLE GODINHO BARBOSA em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:07
Decorrido prazo de FRANCO ALVES SERIO em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MICHELLE GODINHO BARBOSA em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:22
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:57
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCO ALVES SERIO em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM SENTENÇA Trata-se de reajuizamento de ação cível, objetivando a parte autora o ressarcimento por prejuízos materiais e morais decorrentes de atraso na obra de bem adquirido junto à requerida.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que a obrigação de fazer pretendida nestes autos fora objeto de sentença transitada em julgado na ação nº 0845171-47.2023.8.14.0301, que tramitou perante esta unidade judicial e que fora extinta ante a incompetência deste Juízo em razão do valor da causa, o que obstaculiza o processamento do presente feito, pois mostra-se manifesta a coisa julgada, ainda que formal.
Assim, uma vez verificada a coisa julgada, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil.
Isento de custas.
P.I.R. e, após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
19/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/06/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2023 11:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
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12/12/2023 11:20
Audiência Una cancelada para 13/12/2023 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0857055-73.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: FRANCO ALVES SERIO Endereço: Rua dos Caripunas, 2742, Edifício Mistral ap. 504, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-140 Nome: MICHELLE GODINHO BARBOSA Endereço: DOS CARIPUNAS, 2742, APTO 504, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-143 Promovido(a): Nome: STATUS CONSTRUCOES LTDA Endereço: AV.
ROBERTO CAMELIER, 337, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 DECISÃO/MANDADO Por ordem de prejudicialidade, começo por analisar a questão referente à prevenção da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
O presente feiro é reajuizamento de demanda que tramitou perante a 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém sob o número 0845171-47.2023.8.14.0301, extinta sem julgamento do mérito sob o fundamento de que o valor da causa seria maior que 40 (quarenta) salários mínimos.
Os reclamantes, em sua exordial não fizeram menção a este fato em sua exordial, o que, somado à aparente falha no sistema PJE, que não detectou o reajuizamento, induziu este Juízo a erro, deixando de apreciar a questão da prevenção e proferindo decisão acerca da tutela provisória de urgência.
Deve, portanto, o feito ser chamado à ordem.
Pois bem, deve ser reconhecido que o Juízo da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém é prevento para conciliar, processar e julgar a presente demanda, até porque, deveria ter sido a ele distribuída por dependência, nos termos do art. 286, II, do CPC/2015, a seguir transcrito: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Grifo nosso.
Torno sem efeito a decisão de ID nº 96746750 e REVOGO a tutela provisória de urgência concedida nestes autos, até porque, não mais vislumbro a probabilidade do direito, visto que o entendimento do Juízo competente, manifestado na demanda anterior, é no sentido de que é inadmissível o procedimento sumaríssimo.
As demais questões postas nos autos deverão ser apreciadas pelo Juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível para conciliar, processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição do feito para o Juízo competente por prevenção, que é o da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém.
Cancele-se a audiência designada.
Após, promova-se a redistribuição do feito para o Juízo competente.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070518043757600000090934908 Procuração Procuração 23070518043791300000090934909 Contrato de Compra e Venda Documento de Comprovação 23070518043827500000090934910 Aditivo contratual Documento de Comprovação 23070518043876400000090934911 Extrato de pagamentos Documento de Comprovação 23070518043908600000090934912 Decisão Decisão 23070609474757100000090954148 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23070610262254200000090962142 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23070610262273700000090962159 Certidão Certidão 23070613435790200000090990055 Decisão Decisão 23071010271860700000091044795 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23071012133786800000091144640 Carteira de Identidade - OAB Documento de Identificação 23071012133803100000091144641 Certidão Certidão 23071109333245000000091194174 Decisão Decisão 23071313164479400000091357026 Decisão Decisão 23071313164479400000091357026 Petição Petição 23072111152548300000091816712 Decisão Decisão 23071313164479400000091357026 Diligência Diligência 23082014505719600000093418649 Petição Petição 23082108231882100000093435783 AR Identificação de AR 23083108424825000000094103307 AR Identificação de AR 23083108424832000000094103308 Petição Petição 23090112075742200000094218407 ALTERAÇÃO CONTRATUAL - STATUS CONSTRUÇÕES LTDA Documento de Identificação 23090112075985800000094218408 PROCURAÇÃO FONSECA BRASIL- STATUS CONSTRUÇÕES - ATUALIZADA Procuração 23090112080064900000094218409 Substabelecimento FB - Agosto.2023 - Eduardo Substabelecimento 23090112080134200000094218411 Certidão Certidão 23090113241324500000094228995 Decisão Decisão 23090512370835200000094396050 Decisão Decisão 23090512370835200000094396050 Petição Petição 23092218032269800000095359577 0848736-19.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23092218032319200000095359578 Contestação Contestação 23092511554876400000095425822 1.
Contrato - Quadro Resumo Documento de Comprovação 23092511554925600000095425823 2.
Contrato - Normas Gerais Documento de Comprovação 23092511555036000000095425825 3.
Termo Aditivo de IGPM 2021 Documento de Comprovação 23092511555218400000095425826 4.
Ficha Financeira Documento de Comprovação 23092511555288100000095425827 5.
Conversa CV Documento de Comprovação 23092511555332000000095431479 6.
IGP-M acumulado de abril de 2021 Documento de Comprovação 23092511555372800000095431480 0845171-47.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23092511555421400000095431482 0848736-19.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23092511555461800000095431484 Diligência Diligência 23092522165482700000095472109 Mandado id 96776473 Devolução de Mandado 23092522165499700000095472110 Intimação Intimação 23092609342893600000095488067 Intimação Intimação 23100312391621200000095925688 Intimação Intimação 23100312391621200000095925688 Intimação Intimação 23100312391621200000095925688 Petição Petição 23101016292578900000096279342 Certidão Certidão 23101710162762000000096562939 AR Identificação de AR 23102608362600800000097071269 AR Identificação de AR 23102608362607800000097071270 Réplica à Contestação Petição 23110811343410800000097728757 -
24/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:28
Declarada incompetência
-
08/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:36
Decorrido prazo de MICHELLE GODINHO BARBOSA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:36
Juntada de identificação de ar
-
25/10/2023 17:34
Decorrido prazo de FRANCO ALVES SERIO em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:55
Decorrido prazo de FRANCO ALVES SERIO em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:42
Juntada de identificação de ar
-
21/08/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 06:27
Decorrido prazo de FRANCO ALVES SERIO em 16/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 12:48
Audiência Una redesignada para 13/12/2023 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/08/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 13:45
Conclusos para decisão
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06/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 18:05
Conclusos para decisão
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05/07/2023 18:05
Audiência Una designada para 14/02/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/07/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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