TJPA - 0800716-22.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:46
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800716-22.2022.8.14.0110 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Requerido Nome: WEBERTE BRITO DOS REIS Endereço: Rua Principal, S/N, Lava Jato da PA, VILA CAMPOS BELOS, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de WEBERTE BRITO DOS REIS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A exequente alega ser credora da quantia de R$ 20.650,03 (vinte mil, seiscentos e cinquenta reais e três centavos), oriunda de um "Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida" (ID 76404964) firmado pelo executado, referente a débitos de consumo de energia elétrica da unidade consumidora de nº 3008960258.
A petição inicial (ID 76404963) foi instruída com o referido termo, documentos constitutivos da exequente e procuração.
Em despacho inicial (ID 78269434), foi determinada a citação do executado para pagamento do débito em 3 (três) dias, sob pena de penhora.
O executado foi devidamente citado em 18 de março de 2023, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 89134491).
Em 23 de março de 2023, o executado, assistido pela Defensoria Pública, opôs Embargos à Execução (ID 89465617) nos próprios autos.
Alegou, em síntese: a) Ilegitimidade passiva, ao argumento de que era apenas funcionário do "Lava Jato da PA" e que assinou o termo de confissão de dívida a pedido da real proprietária, Sra.
Francisca Gabriela da Silva Lago, por orientação de um funcionário da exequente, uma vez que a proprietária já possuía outras dívidas com a concessionária.
Juntou declaração da Sra.
Francisca assumindo a responsabilidade pelo débito (ID 89465617 - Pág. 5). b) Excesso de execução, requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor correto.
A exequente apresentou contrarrazões aos embargos (ID 92319553), rechaçando a preliminar de ilegitimidade, sob o argumento de que o executado assumiu a dívida de livre e espontânea vontade.
No mérito, defendeu a legalidade da atualização do débito, com base na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e pugnou pela total improcedência dos embargos.
Este Juízo, em decisão interlocutória (ID 130261920), indeferiu liminarmente os embargos à execução, por erro grosseiro na sua apresentação nos próprios autos da execução, em desacordo com o art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, e intimou a exequente para requerer o que entendesse de direito.
A exequente peticionou (ID 131355266), requerendo o prosseguimento do feito com a realização de penhora online via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, apresentando planilha de débito atualizado no valor de R$ 27.259,00.
Nova decisão deste Juízo (ID 135901166) deferiu a penhora via SISBAJUD, condicionada ao recolhimento das custas, e indeferiu, por ora, as demais diligências.
A exequente comprovou o recolhimento das custas para a diligência (IDs 138795364, 138795365, 138795366 e 138795368). É o sucinto relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão processual primordial, atinente à defesa do executado, foi superada pela decisão de ID 130261920, que indeferiu liminarmente os embargos à execução opostos de forma inadequada.
Desta feita, a matéria de defesa ali ventilada, incluindo a alegação de ilegitimidade passiva, não pode ser conhecida nestes autos, em razão da preclusão.
O feito, portanto, deve prosseguir em sua fase executória, com foco na satisfação do crédito da exequente, que se encontra amparado em título executivo extrajudicial – o "Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida" (ID 76404964), o qual se enquadra na hipótese do art. 784, III, do Código de Processo Civil ("o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas").
O título apresentado preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
A certeza decorre da própria existência do instrumento; a liquidez, do valor expressamente confessado; e a exigibilidade, do inadimplemento da obrigação de pagar, fato este que não foi negado.
A exequente requereu a penhora de ativos financeiros do executado através do sistema SISBAJUD, medida que encontra amparo no art. 835, I, e no art. 854, ambos do Código de Processo Civil, sendo o meio preferencial de constrição por sua maior efetividade e por observar a ordem de gradação legal.
As custas para a efetivação da medida foram devidamente recolhidas.
Assim, o prosseguimento da execução com a tentativa de constrição de valores é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional executiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1.
DETERMINO o prosseguimento da execução. 2.
PROCEDO, por meio do sistema SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas e aplicações financeiras de titularidade do executado WEBERTE BRITO DOS REIS, CPF nº *36.***.*10-06, até o limite do crédito exequendo, que, conforme planilha apresentada pela exequente (ID 131355267), perfaz o montante de R$ 27.259,00 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e nove reais). 3.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial: a.
Proceda-se à imediata transferência do valor para conta judicial vinculada a este Juízo. b.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 4.
Restando infrutífera a ordem de bloqueio ou sendo bloqueado valor irrisório, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. 5.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
03/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:43
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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07/02/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:24
Deferido o pedido de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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14/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800716-22.2022.8.14.0110 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Requerido Nome: WEBERTE BRITO DOS REIS Endereço: Rua Principal, S/N, Lava Jato da PA, VILA CAMPOS BELOS, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO
Vistos.
Após detida análise dos autos, verifico que o executado apresentou embargos à execução nestes mesmos autos, quando, na verdade, deveria tê-lo feito em autos apartados, conforme dispõe o art. 914, §1º, do Código de Processo Civil.
Cabe salientar que, neste caso, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade, em razão do erro grosseiro e injustificado cometido pela parte executada.
Confira-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTOCOLO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS EXECUTIVOS.
INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC.
ERRO INESCUSÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CONTRARIEDADE À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O art. 914, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução “serão distribuídos por dependência, autuados em apartado”.
Desse modo, a propositura de embargos à execução perante o juízo de primeira instância nos próprios autos executivos é incabível por expressa disposição legal, configurando, assim, erro insanável.
II. “A apresentação de contestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 940, caput e § 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade" (TJPR - 15ª C.Cível - 0059187-20.2020.8.16.0000 - Iretama - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.02.2021). (TJPR - 15ª C.Cível - 0014326-12.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.05.2021) (TJ-PR - AI: 00143261220218160000 Cascavel 0014326-12.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO.
ERRO GROSSEIRO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2.
Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3.
A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4.
Recurso provido. (TJ-DF 07473576520208070000 DF 0747357-65.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, quando houver dúvida objetiva que justifique a apresentação errônea de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável.
Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos à execução apresentados (ID: 89465617).
INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
01/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 09:21
Expedição de Carta rogatória.
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24/07/2024 09:16
Desentranhado o documento
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/12/2023 05:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:50
Decorrido prazo de WEBERTE BRITO DOS REIS em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:21
Decorrido prazo de WEBERTE BRITO DOS REIS em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 05:08
Publicado Notificação em 22/11/2023.
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22/11/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800716-22.2022.8.14.0110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 POLO PASSIVO Nome: WEBERTE BRITO DOS REIS Endereço: Rua Principal, S/N, Lava Jato da PA, VILA CAMPOS BELOS, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de WEBERTE BRITO DOS REIS, qualificados na inicial.
Recebida a petição inicial, foi determinada a citação do requerido – id. 78269434.
O requerido foi citado à id. 89134491.
Apresentou Embargos à Execução à id. 89465617.
Contrarrazões id. 92319553.
Foi opostos novos embargos pelo requerido à id. 92908160.
Ao expediente à id. 96857273, o requerido informa que os embargos apresentados à id. 92908160 foram opostos erroneamente, pois são pertencentes ao processo de ação monitoria n. 0800717-07.2022.8.14.0110.
Vieram-me os autos conclusos.
Assim, no intuído de regularização do feito com maior celeridade, DETERMINO: 1 – A SECRETARIA para que proceda o desentranhamento dos embargos à id. 92908160 apresentados erroneamente pela parte requerida e proceda a juntada nos autos do processo de ação monitoria n. 0800717-07.2022.8.14.0110.
Certifique-se quanto ao ato. 2 –Cumpridas as diligências, façam os autos conclusos para julgamento.
Ciência as partes.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:22
Deferido o pedido de WEBERTE BRITO DOS REIS - CPF: *36.***.*10-08 (EXECUTADO)
-
02/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2023 19:03
Decorrido prazo de WEBERTE BRITO DOS REIS em 11/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 13:43
Apensado ao processo
-
01/03/2023 13:39
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 13:28
Apensado ao processo 0800717-07.2022.8.14.0110
-
01/03/2023 13:25
Desapensado do processo 0800717-07.2022.8.14.0110
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24/02/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 23:34
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 23:32
Juntada de mandado
-
30/10/2022 02:14
Decorrido prazo de WEBERTE BRITO DOS REIS em 28/10/2022 23:59.
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03/10/2022 03:20
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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