TJPA - 0800819-12.2023.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800819-12.2023.8.14.0072 [Indenização por Dano Moral] APELANTE: MARIA IVANETE FELICIDADE APELADO: ESTADO DO PARÁ REU: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ESTADO DO PARA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica intimada a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, para que providencie a juntada da declaração de hipossuficiência e dos documentos comprobatórios de sua condição financeira, conforme anteriormente solicitado.
Medicilândia/PA, 24 de julho de 2025.
Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matrícula 209970 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp (91) 98328 3047, Email: 1medicilâ[email protected] -
24/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 07:08
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800819-12.2023.8.14.0072 Advogado do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797 Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA, e o retorno dos autos da instância superior, fica INTIMADA, a parte requerente, por meio de seu advogado para que, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Medicilândia-PA, 23 de abril de 2025 Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matrícula 209970 Vara Única de Medicilândia -
23/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:29
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 10:16
Juntada de decisão
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06/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 14:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:56
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2023 04:29
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA _________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800819-12.2023.8.14.0072 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA IVANETE FELICIDADE Endereço: Rua WB,, Casa 59, CENTRO, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELÈM - PA - CEP: 66087-812 SENTENÇA-MANDADO-OFÍCIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA IVANETE FELICIDADE em desfavor do ESTADO DO PARÁ.
Narra a exordial que, no dia 29 de julho de 2019, no âmbito do Centro de Recuperação Regional de Altamira-PA, o custodiado JOÃO NILSON FELICIDADE FARIAS (irmão da autora) foi brutalmente assassinado.
Desse modo, a autora pleiteia a condenação do ESTADO DO PARÁ a pagar: a) indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); d) custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20%.
Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De proêmio, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora (artigo 98 ss do CPC c/c Súmula nº 06 do ETJPA).
Por sua vez, observo que a pretensão da autora se encontra fulminada pelo fenômeno da coisa julgada.
Explico.
A pretensão da autora é a condenação do ESTADO DO PARÁ a lhe pagar indenização por danos morais em virtude da morte do seu irmão que estava sob a custódia estatal.
Ocorre que, no bojo do processo nº 0804384-30.2019.8.14.0005 que tramitou perante o juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA, a Sra.
MARIA IVETE FELICIDADE (genitora do De Cujus) e o ESTADO DO PARÁ celebraram um acordo judicial referente ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da morte do custodiado JOÃO NILSON FELICIDADE FARIAS.
Ademais, tal feito já foi definitivamente arquivado em razão da satisfação integral da avença.
O artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de reconhecimento de coisa julgada, como é o caso dos autos.
Se a coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão no processo em que foi proferida, a coisa julgada material projeta-se para fora do processo, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida.
Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em qualquer outro processo.
In casu, nos autos nº 0804384-30.2019.8.14.0005, o acordo judicial celebrado entre a genitora do De Cujus e ESTADO DO PARÁ formou coisa julgada material.
Noutras palavras, tendo em vista que a pretensão indenizatória da família já foi exercida pela genitora do De Cujus, descabe admitir que agora que sua irmã postule nova demanda veiculando o mesmo pedido e causa de pedir.
Com efeito, as matérias tratadas pelo referido dispositivo legal são de ordem pública, podendo ser reconhecidas de ofício pelo juiz.
Desta forma, não só quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada haverá a sentença do inciso V do art.485 do CPC, mas também quando o juiz reconhecer tais matérias de ofício, ainda que essa situação seja rara, sendo difícil ao juiz reconhecer esses fenômenos processuais no caso concreto sem a alegação das partes.
Ante a presença do pressuposto negativo da coisa julgada material, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, inciso V, do CPC.
Sem custas nem honorários, feito sob o manto da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se via DJE.
Transitado em julgado, certificar e arquivar.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO-OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia(PA), data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Medicilândia -
20/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/09/2023 08:45
Conclusos para decisão
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21/09/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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