TJPA - 0800819-12.2023.8.14.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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23/04/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/04/2025 10:15
Baixa Definitiva
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23/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0800819-12.2023.8.14.0072 RECORRENTE: MARIA IVANETE FELICIDADE RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA IVANETE FELICIDADE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Medicilândia, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento da ocorrência de coisa julgada material.
Historiando os fatos, MARIA IVANETE FELICIDADE ajuizou a ação suso mencionada, na qual narrou que seu irmão, JOÃO NILSON FELICIDADE FARIAS, encontrava-se custodiado no Centro de Recuperação Regional de Altamira-PA quando, no dia 29 de julho de 2019, foi brutalmente assassinado durante uma rebelião que resultou na morte de mais de 50 detentos.
Alegou que o Estado do Pará falhou no dever de garantir a segurança do custodiado, configurando responsabilidade objetiva nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Diante desse contexto, pleiteou a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença (Id. 20567076), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante a presença do pressuposto negativo da coisa julgada material, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, inciso V, do CPC.
Sem custas nem honorários, feito sob o manto da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se via DJE.
Transitado em julgado, certificar e arquivar." Inconformada com a sentença, MARIA IVANETE FELICIDADE interpôs recurso de apelação (Id. 20567079), no qual sustenta a inexistência de coisa julgada material.
Afirma que a ação anterior, na qual foi celebrado acordo entre a genitora do falecido e o Estado do Pará, foi proposta por pessoa diversa, de modo que não há identidade subjetiva entre as partes.
Argumenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito de parentes próximos da vítima a pleitear indenização por danos morais, uma vez que possuem legitimidade para tanto, em razão do dano moral por ricochete.
Sustenta, ademais, que o Estado é objetivamente responsável pela incolumidade dos custodiados, nos termos da Teoria do Risco Administrativo, e que sua omissão enseja o dever de indenizar.
Em suas razões, pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito de postular a indenização, afastando-se a tese de coisa julgada material.
O Estado do Pará, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 20567083), requerendo a manutenção da sentença.
Argumenta que já houve pagamento de indenização por danos morais à genitora do falecido no processo nº 0804384-30.2019.8.14.0005, celebrado perante a 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
Defende que, tendo sido satisfeito o acordo, não há possibilidade de nova demanda pelo mesmo fato, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
Aponta que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a indenização por um mesmo evento não pode ser concedida mais de uma vez a membros da mesma família, sob risco de duplicidade de pagamento pelo Estado.
Após a regular redistribuição do feito, o processo veio à minha relatoria e, através da decisão de Id. 23168072, recebi o recurso no duplo efeito e determinei o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, e o ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Jorge de Mendonça Rocha, exarou parecer do caso nos autos (Id. 24158560), opinando pelo provimento do recurso, sob o fundamento de que a recorrente possui legitimidade ativa para postular indenização por danos morais, pois o dano moral por ricochete é autônomo e personalíssimo.
Aduz que a decisão de primeiro grau não poderia ter reconhecido a coisa julgada material, pois a autora da presente demanda é pessoa distinta da genitora do falecido e, portanto, tem direito próprio a pleitear compensação pelo sofrimento decorrente da morte do irmão.
Fundamenta sua posição na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no direito de personalidade da recorrente.
Conclui pelo conhecimento e provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente Recurso de Apelação.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
O cerne da questão recursal reside na verificação da legitimidade da recorrente para pleitear indenização por danos morais reflexos, bem como na ocorrência, ou não, da coisa julgada material em virtude do acordo firmado pela genitora do falecido em ação anterior.
O art. 12, parágrafo único, do Código Civil, assegura a legitimidade dos parentes próximos para postular indenização por danos morais em caso de morte de familiar.
Assim, tanto a mãe quanto o pai do falecido possuem o direito de requerer indenização, individualmente, pelos danos sofridos. “Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único.
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.” Conforme já consolidado na jurisprudência pátria, o dano moral por ricochete configura uma lesão autônoma ao direito de personalidade, passível de indenização independente do recebimento prévio de valores por outros familiares, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE DO PAI PARA PLEITEAR DANOS MORAIS REFLEXOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a coisa julgada em ação de indenização por danos morais decorrente da morte de detento sob custódia estatal, sob o fundamento de que a mãe do falecido já havia celebrado acordo judicial com o Estado. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o pai do de cujus possui legitimidade para pleitear danos morais reflexos, mesmo após o acordo judicial firmado entre o Estado e a mãe do falecido. 3.
A legitimidade do apelante é reconhecida, nos termos do art. 12, parágrafo único, do Código Civil, para postular indenização por danos morais reflexos, uma vez que o sofrimento de cada parente constitui ofensa autônoma. 4.
Não se verifica a tríplice identidade que configuraria coisa julgada, uma vez que o apelante não participou do acordo anterior, não havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. 5.
Recurso provido para afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento do feito, na origem. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08008209420238140072 22928143, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2024, 1ª Turma de Direito Público) (Grifei) “EMENTA: DUPLO APELO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RICOCHETE.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ATUALIZAÇÃO.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO. 1.
A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação principal (danos morais) e não tratam de parcela autônoma de julgamento, de modo que sua incidência independe da vontade da parte, não podendo servir como balizadores para fixação do dano. 2.
A questão versada, diz respeito a dano moral reflexo ou por ricochete, onde se discute o dano causado a terceiro que venha a sofrer abalo com a morte de um ente.
Nessa esteira, é de se registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de acolher a rogativa de indenização pugnada por parentes ou pessoas que mantenham fortes vínculos afetivos com a vítima por afinidade ou consanguíneo, ante o sofrimento, a dor e o trauma provocados pela morte.
Assim, o fato dos descendentes e cônjuge terem recebido indenização não inibe que outros entes familiares também o façam, como a mãe do de cujus, pois de igual forma foi atingida pelo sofrimento da perda do seu filho. 3.
Não se mostra equânime a redução do valor indenizatório, fixado para a genitora do de cujus, tão somente pelo fato de não morar com seu filho, isso porque, o fato de ser mãe, por si só, já enlaça o afeto necessário e enseja a dor da ausência, suficientes para oportunizar a reparação, conforme bem fixado pelo magistrado singular.
Assim, entendo que encontra-se razoável e proporcional o valor do dano moral fixado pelo magistrado de piso, não havendo que se falar em reparação integral do dano, porquanto o valor de R$55.000,00 não se mostra exorbitante nem irrisório. 4.
Os danos morais extrapatrimoniais deverão ser corrigidos com correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 5.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso.
Súmula 54 do STJ.
A alteração da data da incidência do referido encargo, por constituir matéria de ordem pública, de incidência cogente, pode ser retificada, de ofício, pelo Tribunal. 6.
Em relação ao pedido de majoração da verba honorária feito pela segunda apelante, ante a manutenção do montante indenizatório fixado na origem, entendo que a verba honorária somente pode ser alterada quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorre no caso em tela, porquanto o percentual de 10%, fixado na instância singela se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. (TJ-GO 0052923-47.2006.8.09.0137, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2017)” (Grifei) Nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, a coisa julgada ocorre quando se repete ação já decidida por sentença transitada em julgada, desde que entre as ações haja identidade de partes, causa de pedir e pedido.
No presente caso, não se verifica a tríplice identidade que configuraria coisa julgada, o que afasta a alegação de coisa julgada material.
Dessa forma, a extinção do feito sem resolução do mérito constitui erro material, devendo ser reformada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, CONHEÇO do Recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO de forma monocrática, nos termos do art. 133, XIi, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste E.
Tribunal, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o regular processamento da ação, afastando a tese de coisa julgada material.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
06/03/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:48
Conhecido o recurso de MARIA IVANETE FELICIDADE - CPF: *12.***.*78-02 (APELANTE) e provido
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28/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/11/2024 16:05
Conclusos ao relator
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07/11/2024 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 17:57
Declarada incompetência
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04/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
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04/11/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 20:00
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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06/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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